Este projeto continua a tramitar na Legislatura 2017/2020 , para acompanhar o projeto clique no link ao lado.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR163/2016
Autor(es): VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei Nº 5.026, de 19 de maio 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao esporte, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.


(...)

§2º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas à saúde servirão para dar suporte ao sistema único de saúde e poderão atuar exclusivamente nas unidades de saúde criadas a partir da entrada em vigor desta Lei, e nos equipamentos destinados ao Programa de Saúde da Família respeitando o limite máximo de um terço dessas unidades de saúde citadas.


(...)” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei Nº 5.026, de 19 de maio 2009, fica acrescido do seguinte § 1º , renumerando-se os atuais §§ 1º a 6º para §§ 2º a 7º respectivamente:

“Art. 5º (...)

§ 1º Fica vedada à Administração Pública firmar contratos com organização social da saúde quando for atingido o limite máximo de contratos previsto no § 2º do art. 1º desta Lei.


(...)” (NR)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cinco anos a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 11 de Maio de 2016.

Vereador Dr. Carlos Eduardo

Vereador Paulo Pinheiro

Vereador Dr. Jorge Manaia

JUSTIFICATIVA

Este projeto de Lei tem por finalidade garantir que organizações Sociais tenham seu papel de suporte da administração do sistema único de saúde sem que passem a configurar a administração do SUS, no Município do Rio de Janeiro, que é uma atribuição e um dever do Poder executivo municipal.

Atualmente mais de 50% das unidades de saúde do município estão sendo geridas por Organizações Sociais, o objetivo desse projeto é a redução desse número para no máximo um terço das unidades municipais em até 5 anos (em 2021).

Se fazendo, dessa forma, necessária a realização de mais concursos públicos para a contratação para o quadro de funcionários da Saúde municipal, conforme manda a Constituição Federal de 1988.

Ante a importância da Matéria peço apoio a meus pares para a provação deste Projeto.


Legislação Citada

LEI N.º 5.026 de 19 de maio 2009


Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS


Seção I
Da Qualificação

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao esporte, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.


(...)

§2º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas à saúde poderão atuar exclusivamente em unidades de saúde criadas a partir da entrada em vigor desta Lei, no Hospital Municipal Ronaldo Gazolla e nos equipamentos destinados ao Programa de Saúde da Família .

§ 3º Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo
(...)
Seção III
Do Contrato de Gestão

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas no art. 1º desta Lei.

§ 1º A Organização Social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 2º O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos termos do art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro–RGCAF, com processo de seleção devidamente regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 3º Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis.

§ 4º O Poder Público Municipal dará publicidade:

I – da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;

II – das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.

§ 5º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social.

§ 6º Ficam excluídas do objeto dos Contratos de Gestão as escolas da rede pública municipal de ensino.

(...)

Constituição Federal

(...)

Título VIII
Da Ordem Social

Capítulo II
Da Seguridade Social

Seção II
Da Saúde


(...)

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

(...)


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Informações Básicas
Código20160200163AutorVEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA
Protocolo002809Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/11/2016Despacho 05/13/2016
Publicação 05/31/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11/12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 13/05/2016
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Educação e Cultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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