Art. 1º Os atuais ocupantes de emprego na Empresa Municipal de Informática da Cidade do Rio de Janeiro - IPLANRIO terão seus empregos transformados em cargos, desde que tenham sido admitidos mediante prévia aprovação em concurso público.
Art. 2º O tempo de serviço prestado no emprego de que trata o art. 1º, será integralmente contabilizado para efeito de posicionamento por tempo de serviço e para a concessão da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de setembro de 2016
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
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Art. 126 - A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município.
§ 1° - A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de dez por cento e aos demais de cinco por cento, até o limite de sessenta e cinco por cento."
§ 2° - O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de contratado.
§ 3° - A gratificação é devida a do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, ou, na hipótese de cômputo de tempo de serviço público estranho ao Município, a partir da data de requerimento pelo servidor interessado."
§ 4° - O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 5° - O tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, será também computado para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, desde que o cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, anteriormente ocupado, guarde natureza similar e equivalente ao cargo em que o servidor se encontrar provido no Município do Rio de Janeiro, nos termos regulamentares."
§ 6° - Fica assegurada a gratificação adicional de que trata o caput, com base no tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, independentemente do requisito de similitude e equivalência aos servidores que em 10 de março de 1994 já a percebiam, bem como aos que naquela data ocupavam cargo de provimento efetivo no Município, vedado o pagamento relativo a período anterior à vigência desta Lei Complementar.
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