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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR174/2016
Autor(es): VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de dezembro de 2017 os prazos constantes nos arts. 9º das Leis Complementares nº 160 e nº 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, e da Lei Complementar nº 165, de 19 de maio de 2016.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 06 de dezembro de 2016

CHIQUINHO BRAZÃO
VEREADOR – PMDB

JUSTIFICATIVA

O projeto visa regulamentar a forma de aplicação da contrapartida prevista no artigo 8º das Leis Complementares nº 160 e nº 161 de 15 de dezembro de 2015, necessária para regularização dos loteamentos e grupamentos existentes nos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena e Itanhangá, e nos bairros da XVI RA – Jacarepaguá, que não disponham, total ou parcialmente, de urbanização e implantação de infraestrutura básica e que não tenham cumprido com a obrigação de doação de lote para equipamento público.

Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 160 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

(...)


Art. 9º As solicitações de regularizações serão efetuadas mediante requerimento de legalização de obras apresentado até cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar, acompanhado de projetos e documentações, de acordo com regulamentação específica, devendo constar na regulamentação desta Lei os seguintes critérios:

I – para a regularização do parcelamento:

a) projeto de acordo com a Resolução SMU nº 728 de 10 de julho de 2007

b) discriminação em planta dos lotes construídos, com legenda demonstrativa do tipo de construção;

c) documentação: certidão de ônus reais atualizada com abrangência de até cento e oitenta dias anteriores à data da emissão da certidão; IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; planta cadastral com a demarcação do lote; ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto; se representado por associação de moradores, juntar contrato social, ata de posse da administração requerente, CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e cópias da identidade e do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do atual representante;

d) o Poder Público, através da área técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, especificará, quando da aprovação e efetiva emissão da licença, se o parcelamento se enquadra como loteamento, grupamento ou vila.


II – para a regularização da construção:

a) formulário de licenciamento de edificação residencial unifamiliar e bifamiliar, aprovado pelo Decreto nº 37.918 de 29 de outubro de 2013;

b) planta de situação em escala superior a 1/250;

c) documentação: instrumento que comprove a propriedade; identidade e CPF do proprietário; ART ou RRT do profissional responsável pelo projeto e execução da obra; demais declarações comuns a processamentos de legalização e DARM - Documento de Arrecadação Municipal de cinquenta por cento.


§ 1º A solicitação de legalização da construção deverá ser efetuada em até cento e vinte dias após a aprovação do parcelamento, com a apresentação de requerimento apropriado, quando será dado um prazo de até sessenta dias para a juntada dos demais documentos exigidos.


§ 2º A emissão da licença de aprovação do parcelamento do solo será precedida da definição, por parte da SMU, do tipo de parcelamento: loteamento, grupamento ou vila, além da respectiva numeração de cada parcela do solo.




(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 161 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

(...)

Art. 9º As solicitações de regularizações serão efetuadas mediante requerimento de legalização de obras apresentado até cento e oitenta dias contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar, acompanhado de projetos e documentações, de acordo com regulamentação específica, devendo constar na regulamentação desta lei os seguintes critérios:

I – para a regularização do parcelamento:

a) projeto de acordo com a Resolução SMU nº 728 de 10 de julho de 2007;

b) discriminação em planta dos lotes construídos, com legenda demonstrativa do tipo de construção;

c) documentação: certidão de ônus reais atualizada com abrangência de até cento e oitenta dias anteriores à data da emissão da certidão; IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; planta cadastral com a demarcação do lote; ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto; se representado por associação de moradores, juntar contrato social, ata de posse da administração requerente, CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e cópias da identidade e do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do atual representante;



II – para a regularização da construção:

a) formulário de licenciamento de edificação residencial unifamiliar e bifamiliar, aprovado pelo Decreto nº 37.918;

b) planta de situação em escala superior a 1/250;

c) documentação: instrumento que comprove a propriedade; identidade e CPF do proprietário; ART ou RRT do profissional responsável pelo projeto e execução da obra; demais declarações comuns a processamentos de legalização e DARM - Documento de Arrecadação Municipal de cinquenta por cento.

§ 1º A solicitação de legalização da construção deverá ser efetuada em até cento e vinte dias após a aprovação do parcelamento, com a apresentação de requerimento apropriado, quando será dado um prazo de até sessenta dias para a juntada dos demais documentos exigidos.

§ 2º A emissão da licença de aprovação do parcelamento do solo será precedida da definição, por parte da SMU, do tipo de parcelamento: loteamento, grupamento ou vila, além da respectiva numeração de cada parcela do solo.


(...)


LEI COMPLEMENTAR Nº 165 DE 19 DE MAIO DE 2016.

Prorroga os prazos das Leis Complementares nº 160 e161, ambas de 15 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20160200174AutorVEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO
Protocolo005927Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/06/2016Despacho 12/06/2016
Publicação 12/08/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 06/12/2016
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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COMPLEMENTAR 165, DE 19 DE MAIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20160200174 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }
12/08/2016Vereador Chiquinho BrazãoBlue padlock Icon
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