PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR91/2014
Autor(es): TCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º O Título IV da Lei n° 289, de 25 de Novembro de 1981 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

"TITULO IV
DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS
CAPt TULO ÚNICO

Art. 24. 0 Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 94 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, é instituição permanente, integrante da estrutura do Tribunal, e essencial a função de controle externo da Administração Pública, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democratic° no âmbito do controle externo da Administração Publica, a ele se aplicando os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.

Parágrafo único. O Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro é constituído por oito cargos efetivos de Procurador de Contas, dando-se sua investidura após aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 24-A. A estrutura básica do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro compreende:

I - um Procurador-Geral de Contas;

II - um Subprocurador-Geral de Contas;

III – um Procurador-Corregedor de Contas;

IV - Gabinete do Procurador-Geral de Contas;

V - Gabinetes dos Procuradores de Contas e

VI - Conselho Pleno.

Art. 24-B. Integram o Gabinete do Procurador-Geral de Contas os cargos em comissão e as funções gratificadas existentes na estrutura do Ministério Publico de Contas.

§1º O provimento dos cargos comissionados previstos neste artigo dar-se-á por indicação do Procurador-Geral de Contas e nomeação pelo Presidente do Tribunal, preferencialmente entre servidores de seu quadro efetivo.

§2º O Procurador-Geral de Contas designará, entre os ocupantes dos cargos comissionados que integram a estrutura mencionada no caput, os servidores necessários ao apoio as atividades para o efetivo exercício dos Procuradores de Contas.

Art. 24-C. Compete ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:

I - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Lei Orgânica, na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, na Constituição Estadual e na Constituição da Republica, no âmbito da função de controle externo da administração pública;

II - comparecer as sessões do Tribunal e dizer do Direito, verbalmente ou por escrito, sendo obrigatória a sua manifestação sobre preliminares e sobre o mérito, em todos os processos de controle externo sujeitos a deliberação do Tribunal, excepcionados os processos que versem sobre visitas técnicas;

III - manifestar-se em recursos e pedidos de revisão, bem como nos incidentes de uniformização de jurisprudência, incidentes de inconstitucionalidade e na formação de prejulgados, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e quaisquer outras formas de consolidação de posiciona mentos reiteradamente a dotados pelo Tribunal.

IV - velar supletivamente pela execução das decisões do Tribunal, promovendo as diligências e atos necessários junto a Procuradoria -Gera l do Município do Rio de Janeiro para que a Fazenda Pública receba importâncias atinentes as multas, alcances, restituições de quantias e outras imposições legais, objeto de decisão do Tribunal;

V - impugnar atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, interpor os recursos cabíveis das decisões do Plenário, bem corno o pedido de revisão, quando for o caso;

VI - propor a aplicação das sanções previstas na Lei Municipal no 3.714 de 17 de dezembro de 2003 aos administradores e responsáveis;

VII - recomendar o encaminhamento as autoridades estaduais ou federais as quais competir a persecução penal, para as medidas cabíveis, cópias dos processos em que se verificar a ocorrência de fato tipificado como crime ou contravenção.

§1º É obrigatória a audiência prévia do Ministério Público de Contas em todos os processos de controle externo submetidos ao Tribunal, com exceção dos processos que versarem sobre visitas técnicas, assegurada ao Ministério Público de Contas vista dos autos, a qualquer tempo, mediante requerimento dirigido ao Conselheiro-Relator.

§2º A atuação do Ministério Público de Contas dar-se-á por meio de parecer, escrito ou verbal, nos processos, ou nas sessões, durante os trabalhos do Plenário, bem como de requerimentos e participações nos debates.

§3º É assegurada ao Ministério Público de Contas, no curso das sessões do Plenário, vista de qualquer processo apresentado para julgamento, garantindo-se ainda aos Procuradores de Contas o direito de requerer, verbalmente ou por escrito, previamente a manifestação de mérito, a realização de diligência para melhor instrução do processo.

Art. 24-D. O ingresso no quadro do Ministério Publico de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro dar-se-á após aprovação em concurso público de provas e autos, assegurada a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo condições para a inscrição definitiva do candidato no concurso:

I - ser brasileiro;

II - estar em gozo dos direitos políticos e, se do sexo masculino, quite com o serviço militar;

III - ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se do candidato pelo menos 3ftrês1 anos de atividade jurídica.

Parágrafo único. Os demais requisitos e normas pertinentes ao concurso serão fixados em Regulamento.

Art. 24-E., 0 Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro será dirigido pelo Procurador-Geral de Contas, auxiliado pelo Subprocurador-Geral de Contas.

§1º O Ministério Público de Contas, pelo voto direto, secreto e universal de seus membros, formar lista tríplice, dentre integrantes da carreira, com mais de dois anos de atividade, para escolha do Procurador-Geral de Contas, que ser6 nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§2º O Subprocurador-Geral de Contas será indicado pelo Procurador-Geral de Contas e nomeado pelo Conselheiro-Presidente do Tribunal.

§3º A destituição do Procurador-Geral de Contas deverá ser precedida de autorização, por maioria absoluta, do Poder Legislativo Municipal.

§4º O Procurador-Geral de Contas fará jus a uma gratificação de função no valor correspondente a quinze por cento calculada sobre seu subsídio, e o Subprocurador-Geral de Contas e o Procurador-Corregedor de Contas farão jus a uma gratificação de função no valor correspondente a dez por cento calculada sobre seus subsídios, observado o teto remuneratório.

Art. 24-F Compete ao Procurador-Geral de Contas do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:

I - dirigir o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, inclusive autorizando o gozo de férias e licenças dos Procuradores de Contas e dos demais servidores lotados no Ministério Público de Contas;

II - distribuir, de forma impessoal e equitativa, os processos aos Procuradores de Contas, para emissão de parecer;

III - interpor recursos e pedidos de rescisão de julgados, de ofício ou mediante proposta de qualquer um dos Procuradores de Contas;

IV - representar o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, ou designar, quando necessário, Procurador de Contas para representá-lo;

V - comparecer as sessões do Plenário, com direito de assento junto aos Conselheiros, e, querendo, manifestar-se sobre as questões de fato e de direito em debate, verbalmente ou por escrito, ou ainda designar, quando necessário, Procurador de Contas para substituí-lo na sessão;

VI - delegar competências aos Procuradores de Contas;

VII - encaminhar ao Presidente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro na periodicidade prevista no art. 94, §3º, I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, relatório das atividades, fazendo incluir nesses relatórios o quantitativo de entrada e saída de processos de contas o saldo de processos remanescente por Procurador de Contas, bem como a respectiva produção no período;

VIII - comunicar ao Tribunal, de oficio ou mediante proposta de qualquer um dos Procuradores de Contas, para conhecimento as autoridades estaduais ou federais as quais competir a persecução penal qualquer crime ou contravenção de que vier a ter noticia, em razão de seu múnus;

IX - autorizar afastamento de membro do Ministério Público de Contas para frequentar cursos, seminários e atividades similares de aperfeiçoamento e estudo, no Pais ou no exterior, submetendo o pedido ao Tribunal,

Art. 24-G Compete ao Subprocurador-Geral de Contas do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:

I - auxiliar o Procurador-Geral de Contas na direção do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

II - substituir Procurador-Geral de Contas em suas férias, licenças, impedimentos e suspeiçöes.

Art. 24-H Compete ao Procurador-Corregedor de Contas do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:

I - realizar correições no âmbito do Ministério Público de Contas;

II - acompanhar o estágio confirmatório dos membros do Ministério Público de Contas;

III - receber e analisar relatórios dos membros do Ministério Público de Contas, na forma estabelecida em Resolução do Procurador-Geral de Contas;

IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a membro do Ministério Público de Contas;

V - manter assentamentos funcionais atualizados de cada um dos membros do Ministério Público de Contas;

VI - instaurar, de ofício, mediante proposta do Tribunal ou de qualquer um dos Procuradores de Contas, sindicância ou processo disciplinar contra Procurador de Contas;

VII - aplicar as sanções disciplinares de sua competência ou encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Contas, quando couber a este a decisão;

VIII - presidir a Comissão de Estágio Confirmatório, encaminhando ao Conselho Pleno do Ministério Público de Contas a proposta de vitaliciamento, ou não, de Procurador de Contas;

IX - exercer outras atribuições inerentes a sua função ou que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Conselho Pleno do Ministério Público de Contas.

Art. 24-I Compete aos Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:

I - manifestar-se, por meio de parecer, verbal ou escrito, nos processos de competência do Tribunal que lhes forem distribuídos pelo Procurador-Geral de Contas;

II - propor ao Procurador-Geral de Contas a interposição de recursos e pedidos de rescisão de julgados nos processos em que oficiarem;

III - propor ao Procurador-Geral de Contas o encaminhamento ao Tribunal de comunicação as autoridades estaduais ou federais as quais competir a persecução penal, visando subsidiar as medidas judiciais cabíveis, acerca de crime ou contravenção de que vier a ter noticia, em razão de seu oficio;

IV - requerer ao Procurador-Geral de Contas providências acerca dos fatos que vierem ao seu conhecimento, em razão de seu ofício.

Art. 24-J Compete ao Conselho Pleno do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:

I - deliberar sobre todos os assuntos de relevância institucional que lhe sejam submetidos;

II - eleger o Procurador-Corregedor de Contas;

III - decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público de Contas;

IV - decidir sobre o impedimento e a suspeição do Procurador-Geral de Contas;

V - julgar recurso contra decisão:

a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público de Contas;

b) condenatória em sindicância ou processo disciplinar em face de membro do Ministério Público de Contas;

VI - decidir pedido de revisão de processo disciplinar de membro do Ministério Público de Contas quando aplicada sanção;

VII - elaborar seu regimento interno;

VIII - sugerir ao Procurador-Geral de Contas a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos membros do Ministério Público de Contas, para desempenho de suas funções e adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços.

Art. 24-L O membro do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro deverá dar-se por impedido nos processos submetidos à sua apreciação, nos seguintes casos:

I - em que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, ou prestou depoimento como testemunha;

III - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

IV - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, ate o terceiro grau.

§1º Nos casos dos incisos I, II, III e IV, invocado a se manifestar sobre o seu impedimento, e não o fazendo ou negando-o, caberá ao Procurador-Geral de Contas decidir a respeito, indicando, se entender caracterizado o impedimento, outro Procurador de Contas para funcionar no processo.

§2º Caso o impedimento recaia sobre o Procurador-Geral de Contas, caberá ao Conselho Pleno do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro decidir sobre a matéria, nos termos do §1º, indicando, neste caso, o Subprocurador-Geral de Contas para funcionar no processo.

Art. 24-M O membro do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro deverá dar-se por suspeito nos processos submetidos a sua apreciag5o, nos seguintes casos:

I - se for cônjuge ou parente em linha reta, colateral, ou afim, até o terceiro grau, de pessoa que tiver interesse no processo;

II - se for amigo Intimo ou inimigo capital de qualquer interessado no processo;

III - se for particularmente interessado na decisão do processo;

IV - por razões de foro Intimo que o inibam de funcionar no processo.

§1º Nos casos dos incisos I, II e III, invocado a se manifestar sobre a sua suspeição, e não o fazendo ou negando-a, caberá ao Procurador-Geral de Contas decidir a respeito, indicando, se entender caracterizada a suspeição, outro Procurador de Contas para funcionar no processo.

§2º Caso a suspeição recaia sobre o Procurador-Geral de Contas, caberá ao Conselho Pleno do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro decidir sobre a matéria, nos termos do §1º, indicando, neste caso, o Subprocurador-Geral de Contas para funcionar no processo.

Art. 24-N Aplicam-se aos Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro os deveres e vedações constantes do Capítulo X do Título II da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Lei Complementar Estadual nº 106, de 3 de janeiro de 2003.

§1º Aplicam-se aos Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro as sanções previstas na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Lei Complementar Estadual nº 106, de 3 de janeiro de 2003.

§2° Nos termos do art. 24-H desta Lei, compete ao Procurador-Corregedor de Contas instaurar e conduzir o processo administrativo disciplinar, o qual obedecerá, no que couber, aos termos do Capitulo XIII do Titulo II da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Lei Complementar Estadual nº 106, de 3 de janeiro de 2003, ficando as competências colegiadas previstas naquela Lei Complementar atribuídas ao Conselho Pleno do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 24-O Os Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro terão os mesmos direitos e vantagens dos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, sendo ainda assegurado aos Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Exposição de Motivos

A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB - conferiu ao Ministério Público, nas suas diversas vertentes, o papel de "instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 CRFB).

Cuida-se de órgão ao qual o constituinte outorgou a imprescindível e relevante missão de defender os interesses da sociedade. Mais do que um órgão voltado a tutela de um interesse público concernente apenas aos assuntos estatais, o Ministério Público existe para materializar o ideal de Justiça e zelar pela existência de um ambiente social propício para que cada brasileiro possa desenvolver adequadamente seu projeto de vida digna.

A construção da instituição "Ministério Público" não remonta apenas ao delineamento que lhe foi conferido pela atual Carta da República, mas é fruto de um longo trajeto, que tem origem para muito além de nossas fronteiras. Desde o antigo Procurador da Coroa, ate os atuais Promotores de Justiça e Procuradores da República, vários degraus foram transpostos, abraçando urna multiplicidade de funções que, passando pela necessária atividade de fiscalização do cumprimento da lei, visam a permitir a seus membros, na unidade da instituição, zelar pela higidez do ordenamento jurídico e advogar pelo interesse do conjunto de cidadãos.

Ao desenhar o sistema de controle externo da Administração Pública, o constituinte rig° olvidou a imprescindível função ministerial e, junto aos órgãos de auxilio das Casas Legislativas, previu a existência de um Ministério Público, estatuindo, no art. 130 da CRFB que "Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinente a direitos, vedações e forma de investidura".

Embora novel no piano constitucional, rig° se trata de uma figura inédita em nosso ordenamento juridic°. Antes mesmo da instalação do Tribunal de Contas da União, que ocorreu em 17 de janeiro de 1893, foi editado o Decreto no 1.166, de 17 de outubro de 1892, que, ao regular a estrutura orgânica e de pessoal da Corte, destaca um de seus membros para representar o Ministério Public°, conformando, assim, o Parquet de Contas.

Em que pese tratar-se de um Parquet Especial, este traz consigo toda carga semântica que impregna a expressão "Ministério Público", o que pressupõe uma atuação pró-ativa na defesa da integridade do ordenamento juridico, como um órgão pronto a realizar diuturnamente a missão constitucional de assegurar a correta aplicação da lei e movimentar o aparato estatal ao se deparar com indícios de ilegalidade, ilegitimidade e do emprego antieconômico de bens, dinheiros e valores públicos.

Ao estabelecer o delineamento constitucional do Ministério Public° junto ao Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal houve por bem, desde o julgamento da AO° Direta de Inconstitucionalidade no 789-1/DF, que tratou do Parquet de atuação junto ao Tribunal de Contas. da União, distingui-lo do Ministério Público geral, conferindo-lhe estrutura e carreira próprias, não obstante o tenha inserido organicamente na intimidade estrutural da Corte de Contas. Mais do que isso, aquele Tribunal deixou inequívoca, pela técnica da simetria constitucional, a projeção desse modelo no piano dos demais entes federativos. Veja-se, por exemplo, a ementa do Mandado de Segurança no 27.339, relatado pelo saudoso Ministro Menezes Direito:

Identifica-se, deste modo, no entender da Suprema Corte, um regime jurídico híbrido a reger o Parquet de Contas - ou um modelo jurídico heterônomo:
Destarte, o Ministério Public° de Contas, como órgão público, integra a estrutura administrativa e financeira dos Tribunais de Contas. Por outro lado, no que se refere aos seus membros, encontram-se os Procuradores submetidos ao mesmo regime juridic° de regência dos seus pares no Ministério Público geral, a fim de assegurar-lhes a necessária independência funcional. Confira-se, em trecho da ementa da AO° Direta de Inconstitucionalidade no 789-1/DF, relatada pelo E. Min. Celso de Mello:
Neste diapasão, é importante destacar que o art. 130 da Constituição da República não abre qualquer exceção, não sendo possível, portanto, afirmar, em contraposição ao que aqui se propõe, que "não existiria Ministério Público Municipal". Descarte, não ha "Ministério Público Municipal", existindo Ministério Público de Contas, no âmbito do Tribunal de Contas do Município, como de resto, e por força do art. 130 da CRFB, deve haver Ministério Público de Contas em todo e qualquer Tribunal de Contas criado ou existente no âmbito da Federação.

No âmbito do Município do Rio de Janeiro, a atual Procuradoria Especial do Tribunal de Contas do Município - a qual, sem sombra de dúvidas exerce as funções de custos legis quanto as atividades de controle externo a cargo do Tribunal - encontra previsão no art. 94 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sendo certo ainda que sua disciplina especifica encontra-se no Título IV da Lei no 289/81 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município e no Titulo II da Deliberação no 34/83 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município. Assim, a presente proposta de modificação contempla os três diplomas normativos, sendo certo que, quanto aos dois primeiros - alterações na Lei Orgânica do Município e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas - exige-se tratamento legislativo, podendo a proposta de alteração restante ser objeto de Deliberação do Egrégio Plenário deste Tribunal.

Sob o ponto de vista formal, impende mencionar que a referida lei de 1981 foi recepcionada pela Lei Orgânica do Município com status de lei complementar, diante do art. 70, parágrafo único, II, da Lei Orgânica do Municipio4. Já no que toca ao conteúdo de suas normas, por se constituir em diploma pré-constitucional, e diante da nova ordem estabelecida a partir da Carta de Outubro de 1988, várias delas se encontram maculadas pelo vicio da inconstitucionalidade.

Da mesma forma, a alteração do Regimento Interno da Corte, que, repita-se, poderá ser feita sem o tratamento legislativo exigido pelas demais medidas de adequação, servirá para melhor delinear as competências e atribuições do Ministério Público de Contas, já que a estrutura orgânica do Ministério Público de Contas e o regime jurídico aplicável aos seus membros deve, por forca dos art. 73, in fine 5, 96, II, alíneas b e d, da Constituição da República, bem como do já citado art. 70 da Lei Orgânica Municipal, ser delineada por meio de lei em sentido formal.

O descompasso normativo identificado, aliado a necessidade de fortalecimento institucional do Ministério Público de Contas, com vistas a edificação de um Tribunal de Contas - e de um sistema de controle da Administração Pública - que melhor atenda aos munícipes cariocas, torna imperativas as modificações antes sugeridas, a fim de que, com deferência a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se possa aclarar o delineamento constitucional do Parquet de Contas. A proposta ora apresentada reafirma, assim, no piano municipal, o desiderato constitucional inúmeras vezes aclamado pela Suprema Corte, ao prever um órgão capaz de funcionar com independência e eficiência como custos legis e zelador da higidez do erário no âmbito da função de controle externo - um verdadeiro Parquet legislativo, que passará inclusive a trazer em seu nome os termos "Ministério Publico", abarcando toda a carga semântico-normativa de tal instituição, legitimada ainda pelas Casas de Representação Popular.

Ao se propor a concretização deste escopo, esta proposta o faz por intermédio da: (i) alteração do inciso VII do art. 44, alteração do inciso XXX do art. 45, do inciso II do parágrafo único do art. 70 e do art. 91 da Lei Orgânica do Município; (ii) alteração do art. 94 da Lei Orgânica do Município; (iii) inclusão dos arts. 94-A e 94-B na Lei Orgânica do Município e (iv) alteração de todo o Título IV da Lei no 289/81 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, modificando a redação dos arts. 24 a 24-0, ali inseridos. Vejamos, ainda que rapidamente, as razões que fundamentam as alterações propostas:

(I)as únicas alterações substanciais foram as realizada nos termos do inciso VII do art. 44, do inciso XXX do art. 45, do inciso II do parágrafo único do art. 70 e do §20, incisos I a VI, do art. 91 da Lei Orgânica, com vistas a adequação dos dispositivos aos termos da Súmula 6537 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também a esfera municipal, por força da simetria constitucional, valendo anotar que o teor do §20, incisos I a VI, tal como aqui descrito, já contempla proposta atualmente em trâmite no Legislativo Municipal, com vistas à perenização de seu conteúdo, nos termos do §5º ora proposto;

(II)a nova redação proposta ao art. 94 possui o claro objetivo de assentar a relevância da atuação do Ministério Público de Contas no âmbito da função de controle externo da administração pública, exercida pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas. Para tanto, a semelhanca do que ocorre ao Parquet Especial junto ao Tribunal de Contas da União, o novo texto da Lei Orgânica explicita também, no que se refere ao Parquet de Contas deste Município a aplicação dos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, sem os quais não se conforma genuinamente um Ministério Público (arts. 75, parágrafo único, 127, §10 e 130, da CRFB, art. 80 da Lei Federal n° 8.443/92, art. 40 da Lei Complementar Federal n° 75/93, e ainda art. 170, §10 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 106/2003);

(II. 1) 0 § 10 estende aos membros do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro o regime jurídico do Ministério Público dito "comum", tal como fixado na Constituição do Estado. Isso se justifica, pois o Ministério Público de Contas exerce, de forma efetiva, as funções de Ministério Público no âmbito da Corte de Contas Municipal, o que exige, por certo, tenham os seus membros o mesmo tratamento dado ao Ministério Público Estadual, ficando ressalvadas, quanto as vedações, apenas as situações constituídas na origem do próprio Tribunal de Contas Municipal;

(II. 2) 0 § 20 explicita o conteúdo do § 10 e remete o tratamento jurídico dos membros do Ministério Público de Contas ao seu paradigma mais próximo, a saber, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que o STF tem reiteradamente decidido que os Procuradores de Contas pertencentes ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas Estaduais devem receber o mesmo tratamento deferido ao Ministério Público atuante junto ao Poder Judiciário;

(II. 3) 0 § 30 traz norma consentânea com o principio republicano, ao aplicar especificamente ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas os princípios da transparência e do controle social. Ao atuar como fiscal do ordenamento jurídico perante um órgão que tem por missão constitucional fiscalizar a escorreita aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, o Parquet de Contas deve prestar contas sociedade a que serve, submetendo-se ao controle social. He de agir com ampla transparência, divulgando periodicamente suas atividades e providências e franquear aos cidadãos em geral os critérios de distribuição de processos pelos Procuradores, bem como manter órgão responsável por um diálogo permanente com autoridades ligadas ao exercício da função de controle externo e com entidades representativas da sociedade civil. Esta postura lança o Ministério Público de Contas na vanguarda da relação Estado-Sociedade, concretizando de maneira especifica o princípio constitucional da publicidade, na sua vertente de transparência, e da eficiência (art. 37 CRFB), servindo de exemplo aos demais órgãos integrantes da estrutura do Município do Rio de Janeiro;

(II. 4) 0 § 40 visa a assegurar aos membros do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro a estrutura material e humana necessária ao desempenho de seu relevante mister. Como é cediço, de nada adianta a garantia de independência funcional constante da letra da Constituição, se esta não é acompanhada de normas que garantam uma estrutura administrativa adequada. Sendo órgão que, segundo a jurisprudência do STF, integra a intimidade estrutural da Corte de Contas, deve ser imposto a esta o dever de propiciar ao órgão ministerial todos os equipamentos e pessoal necessários ao bom e eficiente desempenho do munus ministerial;

(III.1) A introdução do art. 94-A, que arrola as funções institucionais do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, atribui ao órgão conformação mais nítida. 0 escopo é o de conferir um delineamento legal ao Parquet de Contas que lhe municie para o desempenho eficiente de sua missão constitucional e que o capacite para atuar precisamente no âmbito da função de controle externo da Administração Pública. A técnica legislativa assemelha-se àquela empregada pelo constituinte originário e pelo derivado decorrente para o Ministério Público geral. Alias, as funções institucionais apresentadas nesta proposta de emenda procedem a urna adequação do Parquet de Contas as atribuições típicas do Parquet geral, previstas no art. 129 da Constituição da República e no art. 173 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, porquanto o Ministério Público de Contas, ao exercer a função de custos legis junto ao Tribunal de Contas, figura como participe essencial do sistema de controle externo da administração e gestão do patrimônio público e dos recursos do erário;

(III.2) Já a norma proposta no art. 94-B, caput e § 10 aplica a chefia administrativa do Ministério Público de Contas, a forma de investidura do Procurador-Geral de Justiça, tal como consagrada no art.128, §30 da CRFB9 e no art. 171, § 101-° da Constituição do Estado, tal como já pacificado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.791/PE e, desta forma, corrigindo a atual

forma de nomeação do Procurador-Chefe da Procuradoria Especial, o qual é nomeado pelo Conselheiro-Presidente da Corte. Já os §§ 20 e 30

do mesmo dispositivo completam a norma em questão, prevendo a fiscalização colegiada das atividades dos Procuradores, por meio da formação de um Conselho Pleno e a forma de eventual afastamento do Procurador-Geral, em simetria com o que já ocorre no âmbito do Ministério Público Estadual geral;

(IV) No âmbito da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro - Lei Municipal no 289/81 - temos a alteração dos dispositivos que compõem todo o Titulo IV, que, em Capítulo Único, disciplina a atual Procuradoria Especial, modificando inclusive sua denominação, deixando claro que se trata de um efetivo Ministério Público. Referidas alterações tem por objetivo adequar os termos da Lei Orgânica as alterações proposta através da Emenda a Lei Orgânica do Município. Neste sentido, as modificações de maior destaque são:

(IV.1) A alteração de denominação, de "Procurador-Chefe" e "Subprocurador-Chefe" para "Procurador-Geral" e "Subprocurador-

Geral", com o consequente delineamento das competências de cada um destes, dos demais Procuradores de Contas e do próprio Ministério Público de Contas, globalmente considerados;

(IV.2) A garantia aos membros do Ministério Público de Contas do direito a vista dos autos, em todo e qualquer processo apresentado para julgamento, em adição a garantia, já constante da Lei Orgânica do Tribunal, acerca do requerimento de diligência instrutória antes do pronunciamento de mérito;

(iv.3) 0 exercício da função correicional, no âmbito do Ministério Público de Contas, por Procurador de Contas Corregedor, na forma da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, ficando as competências colegiadas previstas naquele diploma outorgadas ao Conselho Pleno do Ministério Público de Contas;

(IV.4) A garantia aos membros do Ministério Público de Contas do mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos Conselheiros do Tribunal de Contas, de molde a dar cumprimento aos termos do art. 1911 da Lei Orgânica do Ministério Público da União - Lei Complementar Federal n° 75/93, e do art. 82, 112 da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual - Lei Complementar Estadual no 106/2003 - cujo princípio subjacente-) inexistência de hierarquia - é também aplicável as Cortes de Contas;

Estes, portanto, os motivos que embasam as Propostas de Emenda a Lei Orgânica do Município e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município ora apresentadas, que conferem nova redação aos incisos VII do art. 44, XXX do art. 45, II do parágrafo único do art. 70, e ainda do art. 91 da Lei Orgânica do Município e aos arts. 91 e 94 da Lei Orgânica do Município, nela inserem os arts. 94-A e 94-B, conferindo ainda nova redação ao Titulo IV da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2014.


THIERS MONTEBELLO

Conselheiro Presidente




Legislação Citada

LEI Nº 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981


REGULA a organização do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)

TÍTULO IV
DA PROCURADORIA ESPECIAL
CAPITULO ÚNICO


Art. 24 - A Procuradoria Especial, nos termos do art. 94 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, integra a estrutura do Tribunal, e, para o fiel cumprimento de suas atribuições de fiscal da lei, são asseguradas aos seus procuradores independência de ação e plena autonomia funcional.

Parágrafo único - A Procuradoria Especial do Tribunal é constituída por oito cargos
efetivos de Procurador, dando-se sua investidura após aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 24-A - A estrutura básica da Procuradoria Especial compreende:

I - 01 (um) Procurador-Chefe, Símbolo SS;
II - 01 (um) Sub-Procurador, Símbolo DAS-10-A;
III - Gabinete do Procurador-Chefe; e
IV - Gabinetes dos Procuradores.

Art. 24-B - Integram o Gabinete do Procurador-Chefe os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes na estrutura da Procuradoria Especial.

§ 1º - O provimento dos cargos comissionados previstos neste artigo dar-se-á por indicação do Procurador-Chefe e nomeação pelo Presidente do Tribunal, preferencialmente entre servidoresde seu quadro efetivo.
§ 2º - O Procurador-Chefe designará, entre os ocupantes dos cargos comissionados que integram a estrutura mencionada no caput, os servidores necessários ao apoio às atividades para oefetivo exercício dos Procuradores.

Art. 24-C - Compete à Procuradoria Especial:

I - fiscalizar, no âmbito da atuação do Tribunal, o cumprimento da lei;
II - defender os interesses da Fazenda Pública perante o Tribunal, tendo em vista o regular emprego dos recursos municipais;
III - encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para as
medidas judiciais cabíveis, cópias dos processos nos quais, por decisão do Tribunal, foram apurados alcances ou outros ilícitos;
IV - fornecer à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro os elementos
necessários à reparação de lesões causadas à Fazenda Municipal;
V - pronunciar-se sobre a apreciação da legalidade das concessões de aposentadoria e correspondente fixação inicial de proventos e de pensões;
VI - impugnar os atos praticados com infringência à legislação e os lesivos ao erário
municipal;
VII - recorrer das decisões do Plenário, consideradas contrárias à lei, inclusive requerendo a rescisão dos julgados, quando for o caso; e
VIII - propor a aplicação aos responsáveis das sanções previstas na Lei Municipal nº
3.714/03.

Parágrafo único - A fiscalização por parte da Procuradoria Especial realizar-se-á por
parecer, escrito ou verbal, nos processos, ou nas sessões, durante os trabalhos do Plenário, bem como através de requerimentos e participação nos debates.

Art. 24-D - É obrigatória a audiência prévia da Procuradoria Especial, em forma de
parecer, nos casos submetidos ao Tribunal.

Art. 24-E - O ingresso no quadro da Procuradoria Especial dar-se-á após aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 24-F - São condições para a inscrição no concurso para provimento do cargo de
Procurador:

I - ser brasileiro;
II - ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; e
III - estar em gozo dos direitos políticos e, se do sexo masculino, quite com o serviço
militar.

Parágrafo único - Os demais requisitos pertinentes ao concurso serão fixados em
Regulamento.

Art. 24-G - A Procuradoria Especial será dirigida pelo Procurador-Chefe, auxiliado pelo
Subprocurador-Chefe, nomeados pelo Presidente do Tribunal, submetidos ao referendum do Plenário.

Parágrafo único - O Procurador-Chefe e o Subprocurador-Chefe somente poderão ser
exonerados por decisão do Plenário.

Art. 24-H - Compete ao Procurador-Chefe:

I - dirigir a Procuradoria Especial;
II - distribuir aos Procuradores aos processos para emissão de parecer;
III - avocar processos para oferecer pareceres, interpor recursos e requerer revisão das decisões do Plenário;
IV - visar os pareceres oferecidos pelos Procuradores;
V - representar a Procuradoria Especial, ou designar Procurador para representá-la;
VI - zelar pelo fiel cumprimento das leis;
VII - autorizar o gozo de férias e licenças dos membros da Procuradoria Especial e dos
demais servidores nela lotados;
VIII - delegar competências aos Procuradores;
IX - comparecer às sessões do Tribunal, com direito de assento junto aos Conselheiros, e querendo, manifestar-se sobre as questões em debate, verbalmente ou por escrito;
X - comunicar ao Ministério Público qualquer crime de que vier a ter notícia em razão de seu ofício, podendo, extrair cópias dos autos para esse fim.

Art. 24-I - Compete ao Subprocurador-Chefe:

I - auxiliar o Procurador-Chefe na direção da Procuradoria Especial;
II - substituir o Procurador-Chefe em suas férias, licenças, impedimentos e suspeições.

Art. 24-J - Incumbe aos Procuradores da Procuradoria Especial:

I - opinar, verbalmente ou por escrito, em assuntos sujeitos à decisão do Tribunal por
designação do Procurador-Chefe;
II - emitir parecer sobre as questões submetidas à sua apreciação por designação do
Procurador-Chefe;
III - requerer ao Procurador-Chefe providências acerca dos fatos que vierem ao seu
conhecimento, em razão de seu ofício.

Art. 24-L - O membro da Procuradoria Especial deverá dar-se por suspeito nos processos submetidos a sua apreciação, nos seguintes casos:

I - se for cônjuge ou parente em linha reta, colateral, ou afim, até o terceiro grau, de pessoa que tiver interesse no processo
II - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer interessado no processo;
III - se for particularmente interessado na decisão do processo;
IV - por razões de foro íntimo que o inibam de funcionar no processo.

§ 1º - Nos casos dos incisos I a III, invocado a se manifestar sobre a sua suspeição, e não o fazendo ou negando-a, caberá ao Procurador-Chefe decidir a respeito, indicando, se entender caracterizada a suspeição, outro membro da Procuradoria Especial para funcionar no processo.

§ 2º - Caso a suspeição recaia sobre o Procurador-Chefe, caberá ao Conselho Superior de Administração do Tribunal decidir sobre a matéria, nos termos do § 1º, indicando o Subprocurador-Chefe para funcionar no processo.

Art. 24-M - Aos membros da Procuradoria Especial é vedado:

I - o exercício da advocacia;
II - valer-se da qualidade de Procurador para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr proveito, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;
III - empregar, em parecer ou informação, expressão ou termos desrespeitosos a qualquer pessoa física ou jurídica.


Parágrafo único - A vedação prevista no inciso I, não se aplica aos membros da
Procuradoria Especial admitidos antes da publicação desta lei.

Art. 24-N - Os membros da Procuradoria Especial são passíveis das sanções previstas na Lei nº 94, de 14 de março de 1979, respeitada a autonomia de que trata o art. 24 desta lei.

Art. 24-O - Os Procuradores da Procuradoria Especial terão os mesmos vencimentos,
direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria-Geral do Município,
(...)
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 03 DE JANEIRO DE 2003

INSTITUI A LEI ORGÃNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

(...)

TÍTULO II

DO ESTATUTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(...)

CAPÍTULO X
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Art. 118 - São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar por suas prerrogativas, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos membros da Instituição e pelo prestígio da Justiça;
III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
IV - obedecer aos prazos processuais;
V - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente sua presença;
VI - desempenhar com zelo e presteza suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX - tratar com urbanidade os magistrados, advogados, partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça;
X - residir, se titular, na Comarca ou Região correspondente à sua lotação, observado o disposto em Resolução do Procurador-Geral de Justiça;
XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da Instituição;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender às autoridades e aos interessados, a qualquer momento, nos casos e situações urgentes, mantendo-se permanentemente disponível para o cumprimento da missão social a que se destinam seu cargo e sua função;
XIV - atender às convocações e determinações de caráter administrativo e de ordem geral emanadas dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
XV - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatórios periódicos, para os fins do art. 24, IV e V, desta Lei;
XVI - manter informado o Procurador-Geral dos meios para ser localizado, mesmo durante férias ou licença;
XVII - Comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente, a audiência ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
XVIII - velar pela conservação e correta utilização dos bens confiados à sua guarda;
XIX - Encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, quando da promoção, remoção voluntária ou substituição, declaração referente aos processos e procedimentos que estejam com vista aberta ao Ministério Público, permanecendo a eles pessoalmente vinculado;
XX – Apresentar anualmente declaração dos seus bens e informar sobre a ocupação de outro cargo, função ou emprego, e sobre a existência de qualquer outra fonte de renda, em relação a si próprio e àqueles que vivam sob sua dependência econômica.

Parágrafo único - Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estabelecer normas para comprovação do comparecimento, quando necessário.

Art. 119 - Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer atividade empresarial ou participar de sociedades empresárias, exceto como quotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

Parágrafo único - Constituem funções do Ministério Público, não se lhes aplicando o inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos a área de atuação da Instituição e o exercício de cargos e funções de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

Art. 120 - Além das vedações decorrentes do exercício de cargo público, aos membros do Ministério Público é, ainda, vedado especialmente:

I - valer-se de sua condição funcional para desempenhar atividade estranha às suas atribuições ou para lograr vantagem de qualquer natureza, que não decorra de previsão legal;
II - ausentar-se do País sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, salvo nos casos de férias e licenças, sem prejuízo do disposto no inciso XVI do art. 118.
(...)

CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 139 - A apuração das infrações disciplinares será feita mediante processo de natureza administrativa, instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, asseguradas as garantias da ampla defesa e do contraditório, observado sempre o sigilo, salvo se o indiciado a ele renunciar.

§ 1.º - O processo disciplinar será:

I - ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria ou da disponibilidade;
II - sumário, nos casos de faltas apenadas com advertência ou censura.

§ 2.º - Independe de processo disciplinar a propositura da ação civil para perda do cargo, na hipótese de condenação irrecorrível pela prática de crime incompatível com o exercício do cargo, prevista nos §§ 3.º e 4.º do art. 134.

Art. 140 - O processo disciplinar será precedido de sindicância, de caráter investigatório, quando insuficientemente instruída a notícia de infração imputável a Promotor de Justiça, e dependerá de autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, quando imputável a Procurador de Justiça.

* Art. 140 – O processo disciplinar será precedido de sindicância, de caráter investigatório, quando insuficientemente instruída a notícia de infração imputável a Promotor de Justiça, e dependerá de autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, quando imputável o Procurador de Justiça, que será previamente ouvido pelo Corregedor-Geral.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 159/2014.

§ 1.º - Tratando-se de representação contra Procurador de Justiça, se houver urgência, o Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, determinará a realização das diligências necessárias, comunicando-as imediatamente àquele Colegiado.
§ 2.º - Na sindicância, colher-se-ão as provas através dos meios pertinentes, observado o disposto no art. 145 e obrigatoriamente ouvido o sindicado.
§ 3.º - Encerrada a sindicância contra Promotor de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua abertura, prorrogável por igual período, em razão da necessidade do serviço, decidirá quanto à instauração do processo disciplinar.

§ 4.º - O Corregedor-Geral poderá delegar competência à Subcorregedor-Geral do Ministério Público para atuar como sindicante.

Art. 141 - Ao instaurar processo disciplinar ordinário, ou no curso deste, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá representar ao Procurador-Geral de Justiça para o afastamento provisório do imputado de suas funções, se necessária a medida para garantia da regular apuração dos fatos.

§ 1.º - O afastamento, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do imputado, terá duração de até 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Tratando-se de falta punível com as sanções previstas nos incisos III a V do art. 128, imputada a membro do Ministério Público ainda não vitaliciado, o afastamento importará na imediata suspensão do exercício funcional e do prazo para vitaliciamento, na conformidade do disposto no art. 62, §§ 2.º e 4.º, desta Lei.

Art. 142 - Aplicam-se supletivamente ao processo disciplinar, no que couber, as normas da legislação processual penal e civil.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR ORDINÁRIO


Art. 143 - O ato de instauração do processo disciplinar deverá conter o nome e a qualificação do indiciado, a exposição sucinta dos fatos a ele imputados e a respectiva capitulação legal.

Art. 144 - O processo disciplinar será conduzido por Comissão designada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, sob sua presidência ou de seu substituto legal, e integrada por 2 (dois) outros membros vitalícios do Ministério Público, da mesma classe, preferencialmente mais antigos, ou de classe superior à do imputado.

§ 1.º - Quando se tratar de Procurador de Justiça, a Presidência será do Corregedor-Geral, salvo nos casos de impedimento ou suspeição;
§ 2.º - Um dos membros da Comissão será designado relator, cabendo-lhe:

I - sugerir as provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos;
II - emitir parecer sobre os requerimentos apresentados pelo imputado;
III - elaborar a parte expositiva do relatório final.

§ 3.º - Os trabalhos serão secretariados por servidor do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público, lotado na Corregedoria-Geral, que prestará compromisso de bem desempenhar suas funções e de observar rigorosamente o sigilo.

Art. 145 - À Comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, sendo-lhe facultado o exercício das funções e prerrogativas asseguradas aos membros do Ministério Público nos arts. 35, I e VI, e 82, VI a VIII, desta Lei.

§ 1.º - Os órgãos estaduais e municipais, sob pena de responsabilização de seus titulares, deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive às requisições de técnicos e peritos, feitas por intermédio do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 2.º - Para a apuração de fatos fora do território do Estado, a Comissão poderá delegar atribuição a um de seus membros.

Art. 146 - A Comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição e concluí-los, com apresentação de relatório final, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da citação do imputado, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério do Corregedor-Geral do Ministério Público ou, sendo sua a presidência, do Procurador-Geral de Justiça.

* Art. 146 – A Comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição e concluí-los, com apresentação de relatório final, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da citação do imputado, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, a critério do Corregedor-Geral ou, na hipótese do art. 11, XXII, desta Lei Complementar, a juízo do Procurador-Geral de Justiça.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 159/2014.

Parágrafo único - A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.

Art. 147 - Instalada a Comissão de Processo Disciplinar, o seu Presidente encaminhará os autos ao Relator, para que proponha, em 5 (cinco) dias, as provas e diligências que entender necessárias, sobre o que decidirá a Comissão nos 5 (cinco) dias seguintes, designando, então, data para depoimento do indiciado e determinando sua citação.

§ 1.º - A citação será pessoal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para o depoimento do indiciado, entregando-se a este cópia do ato de instauração do processo e da decisão da Comissão quanto às provas e diligências a serem realizadas.
§ 2.º - Não sendo encontrado o indiciado, ou furtando-se ele à citação, esta se fará por edital, publicado por 3 (três) vezes no órgão oficial do Estado, na parte relativa ao expediente do Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da última publicação, para comparecimento, a fim de ser ouvido.
§ 3.º - Depois de citado, o indiciado não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 4.º - As intimações do indiciado, para os atos procedimentais, ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando aquele não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante termo de ciência nos autos, comunicação postal com aviso de recebimento, ou publicação no órgão oficial do Estado, no expediente do Ministério Público.

§ 5.º - Salvo o disposto no § 2.º deste artigo, as publicações concernentes ao andamento de processo disciplinar serão feitas com omissão do nome do indiciado e de qualquer dado pelo qual se possa indentificá-lo, limitando-se a referir o número do feito, de série própria da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o nome dos advogados constituídos ou do defensor dativo e a finalidade da publicação.

Art. 148 - Da data marcada para o depoimento do indiciado correrá o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar, juntada de documentos e rol de testemunhas, no máximo de 8 (oito), requerimento de perícias e demais provas.

§ 1.º - A Comissão poderá indeferir, fundamentaldamente, as provas desnecessárias, impertinentes ou requeridas com intuito meramente protelatório.
§ 2.º - Se o indiciado não atender à citação, nem se fizer representar por procurador, será declarado revel, sendo-lhe designado defensor dativo, pelo Corregedor-Geral, sem prejuízo da intervenção, em qualquer fase do processo, de defensor por ele constituído.

Art. 149 - A Comissão procederá a todos os atos e diligências necessários ao completo esclarecimento dos fatos, podendo ouvir testemunhas, promover perícias, realizar inspeções locais e examinar documentos e autos.

Parágrafo único - Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos procedimentais, podendo contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.

Art. 150 - Encerrada a produção de provas, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado para oferecer razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e em dobro.

Art. 151 - Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão, nos 15 (quinze) dias subseqüentes, remeterá o feito ao órgão competente para a decisão, com relatório conclusivo, no qual proporá justificadamente o arquivamento do processo ou a punição do indiciado, especificando, neste caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.

Parágrafo único - Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.

Art. 152 - Recebendo o processo, o órgão competente deverá julgá-lo no prazo de 30 dias, podendo:

* Art. 152 – Recebido o processo, o órgão competente deverá julgá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo:* Nova redação dada pela Lei Complementar159/2014.


I - julgar improcedente a imputação, determinando o arquivamento do processo;
II - aplicar ao indiciado a penalidade cabível, observado o disposto no art. 135 e seu parágrafo único;
III - autorizar o Procurador-Geral de Justiça a ajuizar ação civil para decretação de perda do cargo.

Parágrafo único - A propositura da ação civil para perda do cargo acarretará o afastamento do membro do Ministério Público do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e vantagens do cargo.

Art. 153 - Da decisão que julgar procedente a imputação, caberá recurso para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - O recurso deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos.
* Parágrafo único – O recurso deverá ser julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos autos.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 159/2014.

SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO

Art. 154 - O processo disciplinar sumário, para apuração de falta punível com advertência ou censura, será instaurado e conduzido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o disposto no art. 140 desta Lei.

Art. 155 - Aplicam-se ao processo disciplinar sumário as disposições relativas ao processo disciplinar ordinário, com as seguintes modificações:

I - as atribuições conferidas à Comissão de Processo Disciplinar serão exercidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ou por delegação;
II - o número de testemunhas arroladas pelo indiciado não excederá de 3 (três);
III - os prazos para defesa preliminar e para razões finais serão de 5(cinco) e 1III - 0 (dez) dias, respectivamente;
IV - o prazo para conclusão do processo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), nos termos do art. 146.
* IV – o prazo para conclusão do processo será de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta), conforme definido no art. 146.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 159/2014.


SEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR


Art. 156 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, salvo na hipótese de decretação de perda do cargo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou prova nova que justifique o reexame da decisão.

§ 1.º - Não constituirá fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2.º - Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

Art. 157 - A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, se falecido, desaparecido ou interdito, por seu curador, cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 158 - O pedido de revisão será dirigido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que, se o admitir, determinará seu processamento, na forma regimental, em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta por três Procuradores de Justiça que não tenham participado do processo disciplinar.

Art. 159 - Concluída a instrução no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e encaminhará ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 160 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade mais branda.

Art. 161 - O membro do Ministério Público punido com advertência ou censura poderá requerer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 5 (cinco) anos da decisão final que as aplicou, desde que não tenha sofrido, no período, nova punição, nem esteja respondendo a sindicância ou processo disciplinar.

(...)


LEI Nº 3.714 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Município poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em atos específicos, as sanções previstas nesta Lei, respeitada a ampla defesa e o princípio do contraditório.

Art. 2º Quando as contas forem julgadas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário.

Art. 3º O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), após constatada a tipificação concreta de infração e, ouvido o plenário que deverá aprová-la por maioria, aos responsáveis por:

I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; ou

b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III - ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive decorrente de editais de licitação, de que resulte ou possa resultar dano ao erário;

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência ou decisão do Tribunal;

V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; ou

VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal.

§ 1º Ficará sujeito à multa prevista no caput aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado, a critério do Plenário.

§ 2º Na hipótese de reincidência, o valor da multa poderá ser acrescido de até um terço, não podendo extrapolar o limite fixado no caput.

§ 3º O valor estabelecido no caput será atualizado, periodicamente, por ato da presidência do Tribunal, com base na variação do índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Município.

Art. 4º As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas nos termos do art. 3º, quando pagas após o vencimento, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, e acrescidas dos juros moratórios.

Art. 5º O Tribunal de Contas, na conformidade do que dispuser seu Regimento Interno, em atos específicos ou, ainda, in casu, levará em conta, na gradação e na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.

Art. 6º O Tribunal de Constas, por maioria absoluta de seus membros, poderá, cumulativamente ou não, com as sanções previstas nos arts. 2º e 3º, recomendar o afastamento do servidor, responsável pela prática dos atos irregulares, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Municipal, respeitado o princípio de harmonia e independência entre os poderes.

Art. 7º O Tribunal poderá, ouvida a sua Procuradoria Especial, solicitar à Procuradoria-Geral do Município ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto judicial dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 69 e seu parágrafo único da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981.


CESAR MAIA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)



Subseção III

Do Tribunal de Contas e Sua Composição

(...)


Art. 94 - A Procuradoria Especial, criada pela Lei nº 183, de 23 de outubro de 1980, integra a estrutura do Tribunal de Contas, asseguradas aos seus Procuradores independência de ação e plena autonomia funcional.

§ 1º - Os Procuradores da Procuradoria Especial terão os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria Geral do Município, excluídas as decorrentes de encargos específicos, como a gratificação de incentivo pela cobrança da dívida ativa do Município.

§ 2º - A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município disporá sobre a organização e o funcionamento de sua Procuradoria Especial.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20140200091AutorTCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/26/2014Despacho 11/28/2014
Publicação 12/01/2014Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31 a 38 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/11/2014
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2014TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2014
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de Lei ComplementarProjeto de Lei Complementar
Hide details for 2014020009120140200091
Two documents IconRed right arrow IconHide details for CONFERE NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO IV DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DISCIPCONFERE NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO IV DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DISCIPLINANDO A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. => 20140200091 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/01/2014Tcm Tribunal De Contas Do MunicípioBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Ofício Origem: TCM => 20140200091 => Destino: Presidente da CMRJ => Encaminha Projeto => 12/01/2014
Blue right arrow Icon Ofício Origem: TCM => 20140200091 => Destino: Presidente da CMRJ => Ver observações => 12/04/2014
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº86/201412/05/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140200091 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável05/13/2015
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20140200091 => Proposição => Encerrada06/26/2015
Acceptable Icon Votação => 20140200091 => Proposição => Aprovado (a) (s)06/26/2015
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20140200091 => VEREADORA LAURA CARNEIRO => Aprovado08/05/2015
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20140200091 => Proposição => Adiada08/05/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: TCM => 20140200091 => Destino: Presidente da CMRJ => Arquivamento de Projeto => 12/16/2016
Blue right arrow Icon Arquivo => 2014020009112/16/2016





   
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