Parágrafo único. O Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro é constituído por oito cargos efetivos de Procurador de Contas, dando-se sua investidura após aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 24-A. A estrutura básica do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro compreende:
I - um Procurador-Geral de Contas;
II - um Subprocurador-Geral de Contas;
III – um Procurador-Corregedor de Contas;
IV - Gabinete do Procurador-Geral de Contas;
V - Gabinetes dos Procuradores de Contas e
VI - Conselho Pleno.
Art. 24-B. Integram o Gabinete do Procurador-Geral de Contas os cargos em comissão e as funções gratificadas existentes na estrutura do Ministério Publico de Contas.
§1º O provimento dos cargos comissionados previstos neste artigo dar-se-á por indicação do Procurador-Geral de Contas e nomeação pelo Presidente do Tribunal, preferencialmente entre servidores de seu quadro efetivo.
§2º O Procurador-Geral de Contas designará, entre os ocupantes dos cargos comissionados que integram a estrutura mencionada no caput, os servidores necessários ao apoio as atividades para o efetivo exercício dos Procuradores de Contas.
Art. 24-C. Compete ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:
I - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Lei Orgânica, na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, na Constituição Estadual e na Constituição da Republica, no âmbito da função de controle externo da administração pública;
II - comparecer as sessões do Tribunal e dizer do Direito, verbalmente ou por escrito, sendo obrigatória a sua manifestação sobre preliminares e sobre o mérito, em todos os processos de controle externo sujeitos a deliberação do Tribunal, excepcionados os processos que versem sobre visitas técnicas;
III - manifestar-se em recursos e pedidos de revisão, bem como nos incidentes de uniformização de jurisprudência, incidentes de inconstitucionalidade e na formação de prejulgados, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e quaisquer outras formas de consolidação de posiciona mentos reiteradamente a dotados pelo Tribunal.
IV - velar supletivamente pela execução das decisões do Tribunal, promovendo as diligências e atos necessários junto a Procuradoria -Gera l do Município do Rio de Janeiro para que a Fazenda Pública receba importâncias atinentes as multas, alcances, restituições de quantias e outras imposições legais, objeto de decisão do Tribunal;
V - impugnar atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, interpor os recursos cabíveis das decisões do Plenário, bem corno o pedido de revisão, quando for o caso;
VI - propor a aplicação das sanções previstas na Lei Municipal no 3.714 de 17 de dezembro de 2003 aos administradores e responsáveis;
VII - recomendar o encaminhamento as autoridades estaduais ou federais as quais competir a persecução penal, para as medidas cabíveis, cópias dos processos em que se verificar a ocorrência de fato tipificado como crime ou contravenção.
§1º É obrigatória a audiência prévia do Ministério Público de Contas em todos os processos de controle externo submetidos ao Tribunal, com exceção dos processos que versarem sobre visitas técnicas, assegurada ao Ministério Público de Contas vista dos autos, a qualquer tempo, mediante requerimento dirigido ao Conselheiro-Relator.
§2º A atuação do Ministério Público de Contas dar-se-á por meio de parecer, escrito ou verbal, nos processos, ou nas sessões, durante os trabalhos do Plenário, bem como de requerimentos e participações nos debates.
§3º É assegurada ao Ministério Público de Contas, no curso das sessões do Plenário, vista de qualquer processo apresentado para julgamento, garantindo-se ainda aos Procuradores de Contas o direito de requerer, verbalmente ou por escrito, previamente a manifestação de mérito, a realização de diligência para melhor instrução do processo.
Art. 24-D. O ingresso no quadro do Ministério Publico de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro dar-se-á após aprovação em concurso público de provas e autos, assegurada a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo condições para a inscrição definitiva do candidato no concurso:
I - ser brasileiro;
II - estar em gozo dos direitos políticos e, se do sexo masculino, quite com o serviço militar;
III - ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se do candidato pelo menos 3ftrês1 anos de atividade jurídica.
Parágrafo único. Os demais requisitos e normas pertinentes ao concurso serão fixados em Regulamento.
Art. 24-E., 0 Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro será dirigido pelo Procurador-Geral de Contas, auxiliado pelo Subprocurador-Geral de Contas.
§1º O Ministério Público de Contas, pelo voto direto, secreto e universal de seus membros, formar lista tríplice, dentre integrantes da carreira, com mais de dois anos de atividade, para escolha do Procurador-Geral de Contas, que ser6 nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§2º O Subprocurador-Geral de Contas será indicado pelo Procurador-Geral de Contas e nomeado pelo Conselheiro-Presidente do Tribunal.
§3º A destituição do Procurador-Geral de Contas deverá ser precedida de autorização, por maioria absoluta, do Poder Legislativo Municipal.
§4º O Procurador-Geral de Contas fará jus a uma gratificação de função no valor correspondente a quinze por cento calculada sobre seu subsídio, e o Subprocurador-Geral de Contas e o Procurador-Corregedor de Contas farão jus a uma gratificação de função no valor correspondente a dez por cento calculada sobre seus subsídios, observado o teto remuneratório.
Art. 24-F Compete ao Procurador-Geral de Contas do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:
I - dirigir o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, inclusive autorizando o gozo de férias e licenças dos Procuradores de Contas e dos demais servidores lotados no Ministério Público de Contas;
II - distribuir, de forma impessoal e equitativa, os processos aos Procuradores de Contas, para emissão de parecer;
III - interpor recursos e pedidos de rescisão de julgados, de ofício ou mediante proposta de qualquer um dos Procuradores de Contas;
IV - representar o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, ou designar, quando necessário, Procurador de Contas para representá-lo;
V - comparecer as sessões do Plenário, com direito de assento junto aos Conselheiros, e, querendo, manifestar-se sobre as questões de fato e de direito em debate, verbalmente ou por escrito, ou ainda designar, quando necessário, Procurador de Contas para substituí-lo na sessão;
VI - delegar competências aos Procuradores de Contas;
VII - encaminhar ao Presidente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro na periodicidade prevista no art. 94, §3º, I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, relatório das atividades, fazendo incluir nesses relatórios o quantitativo de entrada e saída de processos de contas o saldo de processos remanescente por Procurador de Contas, bem como a respectiva produção no período;
VIII - comunicar ao Tribunal, de oficio ou mediante proposta de qualquer um dos Procuradores de Contas, para conhecimento as autoridades estaduais ou federais as quais competir a persecução penal qualquer crime ou contravenção de que vier a ter noticia, em razão de seu múnus;
IX - autorizar afastamento de membro do Ministério Público de Contas para frequentar cursos, seminários e atividades similares de aperfeiçoamento e estudo, no Pais ou no exterior, submetendo o pedido ao Tribunal,
Art. 24-G Compete ao Subprocurador-Geral de Contas do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:
I - auxiliar o Procurador-Geral de Contas na direção do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
II - substituir Procurador-Geral de Contas em suas férias, licenças, impedimentos e suspeiçöes.
Art. 24-H Compete ao Procurador-Corregedor de Contas do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:
I - realizar correições no âmbito do Ministério Público de Contas;
II - acompanhar o estágio confirmatório dos membros do Ministério Público de Contas;
III - receber e analisar relatórios dos membros do Ministério Público de Contas, na forma estabelecida em Resolução do Procurador-Geral de Contas;
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a membro do Ministério Público de Contas;
V - manter assentamentos funcionais atualizados de cada um dos membros do Ministério Público de Contas;
VI - instaurar, de ofício, mediante proposta do Tribunal ou de qualquer um dos Procuradores de Contas, sindicância ou processo disciplinar contra Procurador de Contas;
VII - aplicar as sanções disciplinares de sua competência ou encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Contas, quando couber a este a decisão;
VIII - presidir a Comissão de Estágio Confirmatório, encaminhando ao Conselho Pleno do Ministério Público de Contas a proposta de vitaliciamento, ou não, de Procurador de Contas;
IX - exercer outras atribuições inerentes a sua função ou que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Conselho Pleno do Ministério Público de Contas.
Art. 24-I Compete aos Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:
I - manifestar-se, por meio de parecer, verbal ou escrito, nos processos de competência do Tribunal que lhes forem distribuídos pelo Procurador-Geral de Contas;
II - propor ao Procurador-Geral de Contas a interposição de recursos e pedidos de rescisão de julgados nos processos em que oficiarem;
III - propor ao Procurador-Geral de Contas o encaminhamento ao Tribunal de comunicação as autoridades estaduais ou federais as quais competir a persecução penal, visando subsidiar as medidas judiciais cabíveis, acerca de crime ou contravenção de que vier a ter noticia, em razão de seu oficio;
IV - requerer ao Procurador-Geral de Contas providências acerca dos fatos que vierem ao seu conhecimento, em razão de seu ofício.
Art. 24-J Compete ao Conselho Pleno do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:
I - deliberar sobre todos os assuntos de relevância institucional que lhe sejam submetidos;
II - eleger o Procurador-Corregedor de Contas;
III - decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público de Contas;
IV - decidir sobre o impedimento e a suspeição do Procurador-Geral de Contas;
V - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público de Contas;
b) condenatória em sindicância ou processo disciplinar em face de membro do Ministério Público de Contas;
VI - decidir pedido de revisão de processo disciplinar de membro do Ministério Público de Contas quando aplicada sanção;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - sugerir ao Procurador-Geral de Contas a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos membros do Ministério Público de Contas, para desempenho de suas funções e adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços.
Art. 24-L O membro do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro deverá dar-se por impedido nos processos submetidos à sua apreciação, nos seguintes casos:
I - em que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, ou prestou depoimento como testemunha;
III - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
IV - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, ate o terceiro grau.
§1º Nos casos dos incisos I, II, III e IV, invocado a se manifestar sobre o seu impedimento, e não o fazendo ou negando-o, caberá ao Procurador-Geral de Contas decidir a respeito, indicando, se entender caracterizado o impedimento, outro Procurador de Contas para funcionar no processo.
§2º Caso o impedimento recaia sobre o Procurador-Geral de Contas, caberá ao Conselho Pleno do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro decidir sobre a matéria, nos termos do §1º, indicando, neste caso, o Subprocurador-Geral de Contas para funcionar no processo.
Art. 24-M O membro do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro deverá dar-se por suspeito nos processos submetidos a sua apreciag5o, nos seguintes casos:
I - se for cônjuge ou parente em linha reta, colateral, ou afim, até o terceiro grau, de pessoa que tiver interesse no processo;
II - se for amigo Intimo ou inimigo capital de qualquer interessado no processo;
III - se for particularmente interessado na decisão do processo;
IV - por razões de foro Intimo que o inibam de funcionar no processo.
§1º Nos casos dos incisos I, II e III, invocado a se manifestar sobre a sua suspeição, e não o fazendo ou negando-a, caberá ao Procurador-Geral de Contas decidir a respeito, indicando, se entender caracterizada a suspeição, outro Procurador de Contas para funcionar no processo.
§2º Caso a suspeição recaia sobre o Procurador-Geral de Contas, caberá ao Conselho Pleno do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro decidir sobre a matéria, nos termos do §1º, indicando, neste caso, o Subprocurador-Geral de Contas para funcionar no processo.
Art. 24-N Aplicam-se aos Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro os deveres e vedações constantes do Capítulo X do Título II da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Lei Complementar Estadual nº 106, de 3 de janeiro de 2003.
§1º Aplicam-se aos Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro as sanções previstas na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Lei Complementar Estadual nº 106, de 3 de janeiro de 2003.
§2° Nos termos do art. 24-H desta Lei, compete ao Procurador-Corregedor de Contas instaurar e conduzir o processo administrativo disciplinar, o qual obedecerá, no que couber, aos termos do Capitulo XIII do Titulo II da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Lei Complementar Estadual nº 106, de 3 de janeiro de 2003, ficando as competências colegiadas previstas naquela Lei Complementar atribuídas ao Conselho Pleno do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 24-O Os Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro terão os mesmos direitos e vantagens dos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, sendo ainda assegurado aos Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cuida-se de órgão ao qual o constituinte outorgou a imprescindível e relevante missão de defender os interesses da sociedade. Mais do que um órgão voltado a tutela de um interesse público concernente apenas aos assuntos estatais, o Ministério Público existe para materializar o ideal de Justiça e zelar pela existência de um ambiente social propício para que cada brasileiro possa desenvolver adequadamente seu projeto de vida digna.
A construção da instituição "Ministério Público" não remonta apenas ao delineamento que lhe foi conferido pela atual Carta da República, mas é fruto de um longo trajeto, que tem origem para muito além de nossas fronteiras. Desde o antigo Procurador da Coroa, ate os atuais Promotores de Justiça e Procuradores da República, vários degraus foram transpostos, abraçando urna multiplicidade de funções que, passando pela necessária atividade de fiscalização do cumprimento da lei, visam a permitir a seus membros, na unidade da instituição, zelar pela higidez do ordenamento jurídico e advogar pelo interesse do conjunto de cidadãos.
Ao desenhar o sistema de controle externo da Administração Pública, o constituinte rig° olvidou a imprescindível função ministerial e, junto aos órgãos de auxilio das Casas Legislativas, previu a existência de um Ministério Público, estatuindo, no art. 130 da CRFB que "Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinente a direitos, vedações e forma de investidura".
Embora novel no piano constitucional, rig° se trata de uma figura inédita em nosso ordenamento juridic°. Antes mesmo da instalação do Tribunal de Contas da União, que ocorreu em 17 de janeiro de 1893, foi editado o Decreto no 1.166, de 17 de outubro de 1892, que, ao regular a estrutura orgânica e de pessoal da Corte, destaca um de seus membros para representar o Ministério Public°, conformando, assim, o Parquet de Contas.
Em que pese tratar-se de um Parquet Especial, este traz consigo toda carga semântica que impregna a expressão "Ministério Público", o que pressupõe uma atuação pró-ativa na defesa da integridade do ordenamento juridico, como um órgão pronto a realizar diuturnamente a missão constitucional de assegurar a correta aplicação da lei e movimentar o aparato estatal ao se deparar com indícios de ilegalidade, ilegitimidade e do emprego antieconômico de bens, dinheiros e valores públicos.
Ao estabelecer o delineamento constitucional do Ministério Public° junto ao Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal houve por bem, desde o julgamento da AO° Direta de Inconstitucionalidade no 789-1/DF, que tratou do Parquet de atuação junto ao Tribunal de Contas. da União, distingui-lo do Ministério Público geral, conferindo-lhe estrutura e carreira próprias, não obstante o tenha inserido organicamente na intimidade estrutural da Corte de Contas. Mais do que isso, aquele Tribunal deixou inequívoca, pela técnica da simetria constitucional, a projeção desse modelo no piano dos demais entes federativos. Veja-se, por exemplo, a ementa do Mandado de Segurança no 27.339, relatado pelo saudoso Ministro Menezes Direito:
No âmbito do Município do Rio de Janeiro, a atual Procuradoria Especial do Tribunal de Contas do Município - a qual, sem sombra de dúvidas exerce as funções de custos legis quanto as atividades de controle externo a cargo do Tribunal - encontra previsão no art. 94 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sendo certo ainda que sua disciplina especifica encontra-se no Título IV da Lei no 289/81 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município e no Titulo II da Deliberação no 34/83 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município. Assim, a presente proposta de modificação contempla os três diplomas normativos, sendo certo que, quanto aos dois primeiros - alterações na Lei Orgânica do Município e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas - exige-se tratamento legislativo, podendo a proposta de alteração restante ser objeto de Deliberação do Egrégio Plenário deste Tribunal.
Sob o ponto de vista formal, impende mencionar que a referida lei de 1981 foi recepcionada pela Lei Orgânica do Município com status de lei complementar, diante do art. 70, parágrafo único, II, da Lei Orgânica do Municipio4. Já no que toca ao conteúdo de suas normas, por se constituir em diploma pré-constitucional, e diante da nova ordem estabelecida a partir da Carta de Outubro de 1988, várias delas se encontram maculadas pelo vicio da inconstitucionalidade.
Da mesma forma, a alteração do Regimento Interno da Corte, que, repita-se, poderá ser feita sem o tratamento legislativo exigido pelas demais medidas de adequação, servirá para melhor delinear as competências e atribuições do Ministério Público de Contas, já que a estrutura orgânica do Ministério Público de Contas e o regime jurídico aplicável aos seus membros deve, por forca dos art. 73, in fine 5, 96, II, alíneas b e d, da Constituição da República, bem como do já citado art. 70 da Lei Orgânica Municipal, ser delineada por meio de lei em sentido formal.
O descompasso normativo identificado, aliado a necessidade de fortalecimento institucional do Ministério Público de Contas, com vistas a edificação de um Tribunal de Contas - e de um sistema de controle da Administração Pública - que melhor atenda aos munícipes cariocas, torna imperativas as modificações antes sugeridas, a fim de que, com deferência a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se possa aclarar o delineamento constitucional do Parquet de Contas. A proposta ora apresentada reafirma, assim, no piano municipal, o desiderato constitucional inúmeras vezes aclamado pela Suprema Corte, ao prever um órgão capaz de funcionar com independência e eficiência como custos legis e zelador da higidez do erário no âmbito da função de controle externo - um verdadeiro Parquet legislativo, que passará inclusive a trazer em seu nome os termos "Ministério Publico", abarcando toda a carga semântico-normativa de tal instituição, legitimada ainda pelas Casas de Representação Popular.
Ao se propor a concretização deste escopo, esta proposta o faz por intermédio da: (i) alteração do inciso VII do art. 44, alteração do inciso XXX do art. 45, do inciso II do parágrafo único do art. 70 e do art. 91 da Lei Orgânica do Município; (ii) alteração do art. 94 da Lei Orgânica do Município; (iii) inclusão dos arts. 94-A e 94-B na Lei Orgânica do Município e (iv) alteração de todo o Título IV da Lei no 289/81 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, modificando a redação dos arts. 24 a 24-0, ali inseridos. Vejamos, ainda que rapidamente, as razões que fundamentam as alterações propostas:
(I)as únicas alterações substanciais foram as realizada nos termos do inciso VII do art. 44, do inciso XXX do art. 45, do inciso II do parágrafo único do art. 70 e do §20, incisos I a VI, do art. 91 da Lei Orgânica, com vistas a adequação dos dispositivos aos termos da Súmula 6537 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também a esfera municipal, por força da simetria constitucional, valendo anotar que o teor do §20, incisos I a VI, tal como aqui descrito, já contempla proposta atualmente em trâmite no Legislativo Municipal, com vistas à perenização de seu conteúdo, nos termos do §5º ora proposto;
(II)a nova redação proposta ao art. 94 possui o claro objetivo de assentar a relevância da atuação do Ministério Público de Contas no âmbito da função de controle externo da administração pública, exercida pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas. Para tanto, a semelhanca do que ocorre ao Parquet Especial junto ao Tribunal de Contas da União, o novo texto da Lei Orgânica explicita também, no que se refere ao Parquet de Contas deste Município a aplicação dos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, sem os quais não se conforma genuinamente um Ministério Público (arts. 75, parágrafo único, 127, §10 e 130, da CRFB, art. 80 da Lei Federal n° 8.443/92, art. 40 da Lei Complementar Federal n° 75/93, e ainda art. 170, §10 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 106/2003);
(II. 1) 0 § 10 estende aos membros do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro o regime jurídico do Ministério Público dito "comum", tal como fixado na Constituição do Estado. Isso se justifica, pois o Ministério Público de Contas exerce, de forma efetiva, as funções de Ministério Público no âmbito da Corte de Contas Municipal, o que exige, por certo, tenham os seus membros o mesmo tratamento dado ao Ministério Público Estadual, ficando ressalvadas, quanto as vedações, apenas as situações constituídas na origem do próprio Tribunal de Contas Municipal;
(II. 2) 0 § 20 explicita o conteúdo do § 10 e remete o tratamento jurídico dos membros do Ministério Público de Contas ao seu paradigma mais próximo, a saber, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que o STF tem reiteradamente decidido que os Procuradores de Contas pertencentes ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas Estaduais devem receber o mesmo tratamento deferido ao Ministério Público atuante junto ao Poder Judiciário;
(II. 3) 0 § 30 traz norma consentânea com o principio republicano, ao aplicar especificamente ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas os princípios da transparência e do controle social. Ao atuar como fiscal do ordenamento jurídico perante um órgão que tem por missão constitucional fiscalizar a escorreita aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, o Parquet de Contas deve prestar contas sociedade a que serve, submetendo-se ao controle social. He de agir com ampla transparência, divulgando periodicamente suas atividades e providências e franquear aos cidadãos em geral os critérios de distribuição de processos pelos Procuradores, bem como manter órgão responsável por um diálogo permanente com autoridades ligadas ao exercício da função de controle externo e com entidades representativas da sociedade civil. Esta postura lança o Ministério Público de Contas na vanguarda da relação Estado-Sociedade, concretizando de maneira especifica o princípio constitucional da publicidade, na sua vertente de transparência, e da eficiência (art. 37 CRFB), servindo de exemplo aos demais órgãos integrantes da estrutura do Município do Rio de Janeiro;
(II. 4) 0 § 40 visa a assegurar aos membros do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro a estrutura material e humana necessária ao desempenho de seu relevante mister. Como é cediço, de nada adianta a garantia de independência funcional constante da letra da Constituição, se esta não é acompanhada de normas que garantam uma estrutura administrativa adequada. Sendo órgão que, segundo a jurisprudência do STF, integra a intimidade estrutural da Corte de Contas, deve ser imposto a esta o dever de propiciar ao órgão ministerial todos os equipamentos e pessoal necessários ao bom e eficiente desempenho do munus ministerial;
(III.1) A introdução do art. 94-A, que arrola as funções institucionais do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, atribui ao órgão conformação mais nítida. 0 escopo é o de conferir um delineamento legal ao Parquet de Contas que lhe municie para o desempenho eficiente de sua missão constitucional e que o capacite para atuar precisamente no âmbito da função de controle externo da Administração Pública. A técnica legislativa assemelha-se àquela empregada pelo constituinte originário e pelo derivado decorrente para o Ministério Público geral. Alias, as funções institucionais apresentadas nesta proposta de emenda procedem a urna adequação do Parquet de Contas as atribuições típicas do Parquet geral, previstas no art. 129 da Constituição da República e no art. 173 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, porquanto o Ministério Público de Contas, ao exercer a função de custos legis junto ao Tribunal de Contas, figura como participe essencial do sistema de controle externo da administração e gestão do patrimônio público e dos recursos do erário;
(III.2) Já a norma proposta no art. 94-B, caput e § 10 aplica a chefia administrativa do Ministério Público de Contas, a forma de investidura do Procurador-Geral de Justiça, tal como consagrada no art.128, §30 da CRFB9 e no art. 171, § 101-° da Constituição do Estado, tal como já pacificado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.791/PE e, desta forma, corrigindo a atual
forma de nomeação do Procurador-Chefe da Procuradoria Especial, o qual é nomeado pelo Conselheiro-Presidente da Corte. Já os §§ 20 e 30
do mesmo dispositivo completam a norma em questão, prevendo a fiscalização colegiada das atividades dos Procuradores, por meio da formação de um Conselho Pleno e a forma de eventual afastamento do Procurador-Geral, em simetria com o que já ocorre no âmbito do Ministério Público Estadual geral;
(IV) No âmbito da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro - Lei Municipal no 289/81 - temos a alteração dos dispositivos que compõem todo o Titulo IV, que, em Capítulo Único, disciplina a atual Procuradoria Especial, modificando inclusive sua denominação, deixando claro que se trata de um efetivo Ministério Público. Referidas alterações tem por objetivo adequar os termos da Lei Orgânica as alterações proposta através da Emenda a Lei Orgânica do Município. Neste sentido, as modificações de maior destaque são:
(IV.1) A alteração de denominação, de "Procurador-Chefe" e "Subprocurador-Chefe" para "Procurador-Geral" e "Subprocurador-
Geral", com o consequente delineamento das competências de cada um destes, dos demais Procuradores de Contas e do próprio Ministério Público de Contas, globalmente considerados;
(IV.2) A garantia aos membros do Ministério Público de Contas do direito a vista dos autos, em todo e qualquer processo apresentado para julgamento, em adição a garantia, já constante da Lei Orgânica do Tribunal, acerca do requerimento de diligência instrutória antes do pronunciamento de mérito;
(iv.3) 0 exercício da função correicional, no âmbito do Ministério Público de Contas, por Procurador de Contas Corregedor, na forma da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, ficando as competências colegiadas previstas naquele diploma outorgadas ao Conselho Pleno do Ministério Público de Contas;
(IV.4) A garantia aos membros do Ministério Público de Contas do mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos Conselheiros do Tribunal de Contas, de molde a dar cumprimento aos termos do art. 1911 da Lei Orgânica do Ministério Público da União - Lei Complementar Federal n° 75/93, e do art. 82, 112 da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual - Lei Complementar Estadual no 106/2003 - cujo princípio subjacente-) inexistência de hierarquia - é também aplicável as Cortes de Contas;
Estes, portanto, os motivos que embasam as Propostas de Emenda a Lei Orgânica do Município e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município ora apresentadas, que conferem nova redação aos incisos VII do art. 44, XXX do art. 45, II do parágrafo único do art. 70, e ainda do art. 91 da Lei Orgânica do Município e aos arts. 91 e 94 da Lei Orgânica do Município, nela inserem os arts. 94-A e 94-B, conferindo ainda nova redação ao Titulo IV da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2014.
Conselheiro Presidente
(...)
TÍTULO IV DA PROCURADORIA ESPECIAL CAPITULO ÚNICO
TÍTULO II
DO ESTATUTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO X DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO XIII DO PROCESSO DISCIPLINAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 5.º - Salvo o disposto no § 2.º deste artigo, as publicações concernentes ao andamento de processo disciplinar serão feitas com omissão do nome do indiciado e de qualquer dado pelo qual se possa indentificá-lo, limitando-se a referir o número do feito, de série própria da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o nome dos advogados constituídos ou do defensor dativo e a finalidade da publicação. Art. 148 - Da data marcada para o depoimento do indiciado correrá o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar, juntada de documentos e rol de testemunhas, no máximo de 8 (oito), requerimento de perícias e demais provas. § 1.º - A Comissão poderá indeferir, fundamentaldamente, as provas desnecessárias, impertinentes ou requeridas com intuito meramente protelatório. § 2.º - Se o indiciado não atender à citação, nem se fizer representar por procurador, será declarado revel, sendo-lhe designado defensor dativo, pelo Corregedor-Geral, sem prejuízo da intervenção, em qualquer fase do processo, de defensor por ele constituído. Art. 149 - A Comissão procederá a todos os atos e diligências necessários ao completo esclarecimento dos fatos, podendo ouvir testemunhas, promover perícias, realizar inspeções locais e examinar documentos e autos. Parágrafo único - Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos procedimentais, podendo contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Art. 150 - Encerrada a produção de provas, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado para oferecer razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e em dobro. Art. 151 - Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão, nos 15 (quinze) dias subseqüentes, remeterá o feito ao órgão competente para a decisão, com relatório conclusivo, no qual proporá justificadamente o arquivamento do processo ou a punição do indiciado, especificando, neste caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis. Parágrafo único - Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes. Art. 152 - Recebendo o processo, o órgão competente deverá julgá-lo no prazo de 30 dias, podendo: * Art. 152 – Recebido o processo, o órgão competente deverá julgá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo:* Nova redação dada pela Lei Complementar159/2014. I - julgar improcedente a imputação, determinando o arquivamento do processo; II - aplicar ao indiciado a penalidade cabível, observado o disposto no art. 135 e seu parágrafo único; III - autorizar o Procurador-Geral de Justiça a ajuizar ação civil para decretação de perda do cargo. Parágrafo único - A propositura da ação civil para perda do cargo acarretará o afastamento do membro do Ministério Público do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e vantagens do cargo. Art. 153 - Da decisão que julgar procedente a imputação, caberá recurso para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único - O recurso deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos. * Parágrafo único – O recurso deverá ser julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos autos. * Nova redação dada pela Lei Complementar 159/2014.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Do Tribunal de Contas e Sua Composição
§ 1º - Os Procuradores da Procuradoria Especial terão os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria Geral do Município, excluídas as decorrentes de encargos específicos, como a gratificação de incentivo pela cobrança da dívida ativa do Município.
§ 2º - A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município disporá sobre a organização e o funcionamento de sua Procuradoria Especial.
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Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira