“Art. 1º O número máximo de outorgas de serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros - táxi em atividade no Município do Rio de Janeiro, corresponderá à proporção de um veículo para cada cento e noventa e cinco habitantes do município. (NR)
Art. 2º Fica proibida a liberação de nova outorga até ser alcançada a proporcionalidade estabelecida no artigo anterior, garantida a permanência da outorga já concedida. (NR)
Art. 3º O direito à exploração de serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros – táxi, poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo Poder Público do Município do Rio de Janeiro. (NR)
Parágrafo único. Fica permitida a transferência da outorga para terceiros, desde que atendido aos requisitos exigidos pelo Poder Público do Município do Rio de Janeiro. (NR)
Art. 4º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço a que se refere esta Lei, será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos do art. 12 - A, § 2º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e art. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V - Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). (NR)
§ 1º Se o beneficiado com a transmissão do direito de uso da outorga não preencher as exigências impostas pela legislação, será concedido ao mesmo, o prazo de dezoito meses a partir do óbito do titular, para proceder à regularização da transferência para uma terceira pessoa, que preencha os requisitos fixados para a outorga, sob pena de revogação da mesma, sendo-lhe permitido no decorrer deste período, a condução do veículo por motorista auxiliar, desde que autorizado pelo Poder Público Municipal.” (NR)
Art. 5º Ao titular da outorga para operação em serviço de transporte individual de passageiros - táxi será permitido à indicação de motorista auxiliar que atenda as condições exigidas pelo Poder Público Municipal. (NR)
Art. 6º A outorga cassada, será imediatamente cedida ao profissional que exerça atividade como motorista auxiliar de outorgado autônomo ou de empresa locadora de veículo táxi. (NR)
§ 1º Terá prioridade ao uso do direito da outorga o profissional que comprovadamente exerça o efetivo exercício por mais tempo, na data da publicação desta Lei, ainda que de forma interrupta e devidamente cadastrado no órgão competente. (NR)
§ 2º O profissional já contemplado anteriormente com o direito ao uso da outorga através da Lei nº 3.123, de 14 de novembro de 2000, alterada pela Lei nº 4.000, de 14 de abril de 2005, ficará excluído de um segundo benefício a ser conferido por esta Lei. “(NR)
Art. 7º (....)
Art. 8º (...)
“Art. 9º As transferências de que tratam os art. 3º e 4º, caput, dar-se-ão pelo prazo da outorga e estarão condicionadas à prévia anuência do Poder Público Municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 01 de outubro de 2013.
Vereador S FERRAZ
Vereador CESAR MAIA
LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.
DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
§ 1o (...)
§ 2o Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013).
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
TÍTULO II
Da Sucessão Legítima
CAPÍTULO I
Da Ordem da Vocação Hereditária
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro a que se refere o Decreto “E” n° 3.858 de 12 de maio de 1970, alterado pelo Decreto “E” n° 7.716 de 07 de janeiro de 1975, transformados em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro.
§ 1° - Só terão direito às permissões referidas nesta Lei, os motoristas auxiliares que estiverem cadastrados e em efetiva atividade no Município até o dia 30 de abril de 2000, ainda que tenham sido excluídos pelo permissionário até seis meses antes.
§ 2° - A transformação prevista neste artigo será efetuada por etapas, num prazo de vinte meses, assegurando-se a cada mês o mínimo de cinco por cento da liberação das permissões, observando-se a seguinte ordem de prioridade:
a) os que tenham sofrido represália ou perseguição ou estejam expostos a retaliações por participarem das manifestações em favor da presente Lei, desde que comprovem tal condição, através de testemunho dos líderes reconhecidos pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SMTU ou por documentação e provas baseadas em matérias dos jornais diários;
b) os que tiverem mais de cinqüenta anos de idade;
c) os profissionais casados, por ordem, com maior números de filhos;
d) as viúvas e dependentes de policiais, bombeiros e guardas municipais contemplados pela Lei n° 2.688, de 30 de novembro de 1998;
e) os de matrícula mais antiga.
§ 3° - Em cada uma dessas categorias, terá prioridade o que apresentar proposta de aquisição de veículos mais novos.
( ... )
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
ORIUNDO DO PL Nº 593/2013
01.:Comissão de Justiça e Redação