PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR122/2015
Autor(es): VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


JUSTIFICATIVA


Legislação Citada
Art. 2º Fica proibida a liberação de nova permissão até ser alcançada a proporcionalidade estabelecida no artigo anterior, garantida a permanência da permissão já concedida.

Art. 3º Fica assegurada a cessão do direito de uso da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro – táxi – do seu titular para pessoa devidamente habilitada.

Parágrafo único. A cessão do direito de uso da permissão será autorizada se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo órgão controlador.

Art. 4º Em caso de falecimento do permissionário, o direito de uso da permissão será transmitido para o seu cônjuge, que deverá requerê-la no prazo de dezoito meses a partir do óbito do titular.

§ 1º Idêntica faculdade poderá ser exercida, no mesmo prazo, pelos herdeiros do permissionário, na falta do cônjuge, ou de pessoa expressamente autorizada por ele.

§ 2º Se o beneficiado com a transmissão do direito de uso da permissão não preencher as exigências impostas pela legislação, faculta-se-lhe-á , no mesmo prazo previsto no caput, para atendê-las, pena de cassação da permissão, sendo permitido no decorrer deste período a condução do veículo ter motorista profissional que satisfaça a legislação em vigor, mediante autorização como motorista auxiliar.

Art. 5º Ao titular da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro – táxi – é permitido colocar motorista auxiliar que atenderá as condições e exigências impostas pelo Poder Público.

Art. 6º A permissão cassada, será imediatamente cedida ao profissional que exerça sua atividade como motorista auxiliar de permissionário autônomo ou em empresa locadora de veículo táxi.

(...)

Art. 9º O Poder Executivo editará os atos necessários para o fiel cumprimento desta Lei.
Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.


Institui o Código Civil
IV - aos colaterais.

(...)
Transforma os motoristas auxiliares de veículos de alugual a taxímetro em permissionários autônomos e dá outras providências.

Autores: Vereadores Pedro Porfírio, Rosa Fernandes , Edson Santos, Fernando Gusmão, Agnaldo Timóteo, Paulo Cerri, Leila do Flamengo, Índio da Costa, Eliomar Coelho, Alfredo Sirkis, Luiz Carlos Aguiar, Gilberto Palmares, Jurema Batista, Adilson Pires, Waldir Abrão, Alexandre Cerruti, Luiz Carlos Ramos, Jorge Leite, Ely Patrício e Antônio Pitanga.
§ 4° - Os proprietários de veículos que alugam apenas a permissão tornam-se automaticamente titulares das mesmas mediante requerimento à SMTU, no qual comprovem essa condição.

( ... )
Autor: Poder Executivo

CESAR MAIA

( ... )



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Informações Básicas
Código20150200122AutorVEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR CESAR MAIA
Protocolo006310Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Documento de Origem:Projeto de LeiPL Nº 593/2013Link: PL Nº 593/2013

Datas:
Entrada 10/24/2013Despacho 10/25/2013
Publicação 08/21/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 45 a 47 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


ORIUNDO DO PL Nº 593/2013

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DESPACHO: A imprimir DESPACHO: A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Trabalho e Emprego.
Em 25/10/2013
JORGE FELIPPE - Presidente

A imprimir.
Em razão da aprovação do Substitutivo de nº 1 ao PL nº 593/2013, no decurso da 61ª Sessão Ordinária, e tendo em vista que a espécie legislativa da matéria aprovada difere do projeto primitivo, a Presidência procederá a republicação da proposta original, renomeando-a e numerando-a como Projeto de Lei Complementar para compatibilizar a necessária Redação do Vencido.
.
Em 20/08/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150200122 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 11/18/2015





   
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