§2º O direito à dispensa de que trata o caput será concedido, desde que, comunicado com antecedência mínima de quinze dias da realização dos exames, ao superior hierárquico." (NR)
Vereador PAULO MESSINA
Parágrafo único. O direito à dispensa de trabalho anual de que trata o caput será concedido, desde que, comunicado com antecedência mínima de quinze dias da realização dos exames, ao superior hierárquico.
Art. 2º Após a realização dos exames os servidores deverão apresentar comprovante, que será anexado nas respectivas folhas de ponto.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2012
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social