Art. 1º - Ficam os estabelecimentos considerados pet shops e clínicas veterinárias no âmbito do Município do Rio de Janeiro, os quais realizam serviços de estética, banho e tosa, obrigados a indicarem um profissional médico-veterinário que seja responsável pelo estabelecimento para a devida assistência técnica e sanitária aos animais.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais médico-veterinários, aqueles com formação em nível superior e ainda, com a devida habilitação reconhecida pelo órgão de classe, ou seja, o Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.
Art. 2º - Os locais considerados pet shops e clínicas veterinárias os quais realizam serviços de estética, banho, tosa e outros serviços voltados a animais, deverão afixar em local visível ao consumidor a identificação do médico-veterinário responsável e seu respectivo registro.
Art. 3º - Para concessão de novos alvarás, os proprietários deverão indicar, conforme determina o Art. 1º, um profissional médico-veterinário que seja responsável pelo estabelecimento para a prestação de assistência técnica e sanitária devidas aos animais.
Art. 4º - Os pet shops e clínicas veterinárias deverão realizar os serviços de banho e tosa, em áreas consideradas abertas ao público, ou seja, em locais com o uso de vidros transparentes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao que determina o Art. 4º.
Art. 5º- Caberá ao Poder Executivo do Município, através de seus órgãos competentes, a realização de vistorias e a devida fiscalização.
Art. 6º - O não cumprimento desta Lei incorrerá o órgão nas sanções devidas, aplicáveis de acordo com o que determina a ANVISA e as Vigilâncias Sanitárias locais, principalmente com a suspensão dos serviços prestados.
Art. 7º -- O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, em se tratando de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades:
I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até 50 vezes o valor previsto em caso de reincidência;
II- Persistindo a infração, o Poder Público providenciará o fechamento do estabelecimento, procedendo a suspensão do seu alvará bem como a aplicação das demais legislações pertinentes.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 13 de novembro de 2012.
Vereadora VERA LINS
Partido Progressista
Presidente da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
Em recentes matérias televisivas, encontramos cenas de maus tratos contra animais em estabelecimentos que, em tese, deveriam se preocupar com os mesmos, na manutenção de serviços de tosa e banho. Pois bem, a falta de uma normatização traz à baila a discussão de que não existem parâmetros para estes locais existirem e sejam considerados pet shop ou clínicas veterinárias, oferecendo, ainda assim, seus serviços. Assim sendo, na tentativa de proteger estes animais de profissionais ainda não capacitados ou não habilitados, apresento a presente proposição.
Todavia, há de se observar que, necessário se faz, a participação de outros órgãos do Poder Executivo para que juntos, possamos proteger estes seres completamente indefesos. Quando flagrada ou identificada uma conduta de maus tratos, necessário se faz ainda, a aplicação de penalidades em face destes agentes, para que sejam punidos de acordo com a legislação vigente, principalmente com sanções penais. A proteção aos animais, deve ser propagada de forma tal a evitarmos a violência nestes ambientes que em muitos casos, camuflam um cenário de horror e tortura.
Portanto, apresento esta Lei para a devida apreciação e aprovação de meus pares nesta casa Legislativa.