Parágrafo único. Para os fins desta Lei Ordinária são considerados, entre outros, os seguintes equipamentos públicos de lazer, cultura, recreação e esportes: I – parques naturais; II – parques infantis; III – academias populares; IV– quadras esportivas; V – rotatórias; VI – viadutos; VII – canteiros; VIII – jardins; IX – praças; X – arenas; XI – pontos de ônibus; XII – bicicletários; XIII – monumentos; XIV – passarelas; XV – chafarizes; XVI – calçadas; XVII – placas de sinalização; e XVIII – pontos de coleta de lixo. Art.2º O procedimento para a adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo municipal, na esfera de suas competências e estrutura administrativa. Parágrafo único. As intervenções pretendidas pelo adotante ficam sujeitas à aprovação prévia do órgão responsável por estabelecer os padrões urbanísticos da Cidade do Rio de Janeiro.
Art.3º O programa “Adote o Rio” será realizado:
I – de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade do equipamento público ou do verde complementar; ou
II – de forma parcial, quando a adoção ocorrer em partes ou recantos do equipamento público ou do verde complementar.
§1º Mais de 1 (um) equipamento público ou verde complementar poderá ser objeto de adoção pela mesma pessoa física ou jurídica interessada.
§2º Como forma de adoção, a adotante poderá optar pelo financiamento dos custos de instalação, conservação e manutenção de novos instrumentos de lazer e cultura em equipamentos públicos ou verdes complementares.
Art.4º O adotante firmará Termo de Adoção com o Executivo Municipal.
Parágrafo único. No Termo de Adoção deverá constar:
I – a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;
II - os requisitos de conservação, manutenção e restauro do bem;
III – o prazo de vigência da adoção; e
IV – as atribuições da pessoa física ou jurídica responsável pela adoção.
§1º O disposto no inc. I do “caput” deste artigo não exime o Poder Público de sua responsabilidade pela manutenção de equipamentos públicos, mobiliário urbano e verdes complementares.
§2º Fica a critério do Município a renovação da adoção.
Art.5º Será permitida, conforme parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo, a veiculação de publicidade em equipamentos públicos objeto de adoção por parte da pessoa jurídica conveniada e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio.
Parágrafo único. Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos equipamentos públicos e de verdes complementares adotados.
Art.6º Quando a adoção envolver exclusivamente equipamentos de esportes e lazer em praças e parques urbanos deverá ser respeitado o horário de funcionamento dos equipamentos dessas áreas.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Fica revogada a Lei nº 1220, de 12 de abril de 1988.
Plenário Teotônio Villela, 28 de maio de 2013.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação do Poder Legislativo do Município do Rio de Janeiro tem como objetivo implementar o programa “Adote o Rio” no município do Rio de Janeiro, por meio de parcerias entre o poder público e pessoas jurídicas e/ou físicas para a urbanização, manutenção e conservação de equipamentos públicos e de verdes complementares.
O respectivo programa pretende unir esforços de atuação do poder público, da iniciativa privada e dos grupos sociais organizados para implantar novas áreas de lazer para a comunidade e revitalizar ou conservar as inúmeras áreas verdes existentes.
Dentre as áreas verdes presentes nas cidades, as praças e parques recebem um olhar especial, pois muitas vezes são as únicas opções de lazer na área urbana, servindo de local de intercâmbio social e cultural dos cidadãos.
Estas áreas também podem exercer importante papel na identidade de um bairro ou rua. No entanto, muitas vezes ficam abandonadas, esquecidas e/ou são deterioradas pela própria população, necessitando inúmeros esforços e investimentos do poder público para a manutenção e melhoria das mesmas.
O programa foi implantado com sucesso em cidades como Porto Alegre e São Paulo e ameniza consideravelmente os gastos do município com essas áreas. Logo, será importante para assegurar o entretenimento e o lazer da população carioca.
A cidade de Porto Alegre desenvolve este projeto há 22 anos e até agora já foram adotados 4 parques, 71 praças e 91 verdes complementares, incluindo canteiros e rótulas e o trecho da orla do Guaíba, com aproximadamente 13 km de extensão.
Em ambientes urbanizados os impactos sobre o meio ambiente são intensificados e a manutenção de áreas verdes naturais nesses locais se torna de imensa importância. As áreas verdes embelezam a cidade, interagem com os aglomerados de prédios, casas e vias públicas, alem de valorizar os imóveis do ponto de vista estético e ambiental.
Por fim, é importante salientar que a adoção não exime de responsabilidade o Poder Executivo sobre as áreas adotadas, logo a aprovação de projetos e convênios precisam respeitar as disposições do Termo de Adoção a ser firmado entre adotante e o Executivo Municipal. Logo, o convênio somente será concretizado com a anuência do Poder Público, nos termos que este vier a estabelecer. Legislação Citada LEI Nº 1.220 DE 12 DE ABRIL DE 1988.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Esportes e Lazer 06.:Comissão de Educação e Cultura 07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 08.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira