Art. 2º O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará a inscrição deste tombamento no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município, no prazo máximo de dez dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º Quaisquer intervenções físicas a serem realizadas no referido imóvel deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este breve relato dá a dimensão da importância dessa proposição, e é o que me motiva a pedir aos meus colegas vereadores que venham se solidarizar com esta proposta, contribuindo na preservação de uma parte da história desta cidade, visando proteger o interesse público carioca
Legislação Citada LEI Nº 928, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Educação e Cultura