Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento nas dependências dos estacionamentos comerciais.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos citados no caput considerará as características territoriais e dimensões dos estacionamentos, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 2º Cada estacionamento terá o número de câmeras de monitoramento necessário à cobertura de toda sua área e equipamentos adequados ao registro das atividades nele desenvolvidas, sendo de caráter permanente a guarda das informações obtidas nas suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Art. 3º Os estacionamentos comerciais terão o prazo de cento e vinte dias para se adequarem a esta lei.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta lei implicará as seguintes penalidades a serem aplicadas aos infratores, pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição:
I - multa de R$ 5.000,00 cinco mil reais, dobrada no caso de reincidência;
II - suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias, em caso de terceira reincidência;
III – cassação definitiva do alvará, na quarta reincidência.
Art. 5 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 04 de junho de 2013.
Vereador LUIZ CARLOS RAMOS
Este projeto de lei tem por escopo garantir a segurança dos usuários e funcionários dos estacionamentos comerciais, como também inibir a ação de pessoas que intentem furtos, roubos e assédios, entre outros crimes, preservando a total integridade dos frequentadores e dos veículos guardados em suas dependências, juntamente com os bens contidos em seus respectivos interiores.
Tornou-se prática comum vermos nestes estabelecimentos a afixação de cartazes e placas informativas na tentativa de eximir os proprietários ou representantes dos estacionamentos comerciais de suas responsabilidades em relação aos veículos e aos objetos neles contidos, deixados em confiança sob sua guarda.
Estes avisos perdem qualquer validade, considerando-se que os prestadores de serviço não podem ignorar os direitos do consumidor.
Na defesa dos usuários deste tipo de serviço, temos o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, regulando a hipossuficiência do consumidor diante da “superioridade” do fornecedor do serviço, atrelando a este último a responsabilidade pelas situações inerentes à própria prestação do serviço.
Não devemos olvidar que nosso compromisso deve ser primeiro com a segurança do cidadão, de modo que este possa sentir-se satisfeito com os serviços ofertados no mercado e contribuir para a continuidade do funcionamento dos mesmos.
Diante do acima exposto, peço a aprovação dos meus pares.