Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Imóveis que se destinam a aluguel para fins religiosos.
Art. 2º O Cadastro Municipal de Imóveis destinados a aluguel para fins religiosos será divulgado através de um link no site da Prefeitura.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo, poderá firmar convênios com as entidades de classe, ligadas ao setor imobiliário, que julgar pertinentes para o fornecimento do cadastro e posterior divulgação no site da Prefeitura.
Art.3º O Cadastro Municipal de Imóveis destinados a aluguel para fins religiosos será permanentemente atualizado visando maior celeridade para a busca do Cidadão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
'Plenário Teotônio Villela, 18 de setembro de 2014.
Vereador ÁTILA A. NUNES
A presente proposição se justifica tendo em vista a algumas instituições religiosas terem dificuldade em encontrar um imóvel para se estabelecer.
Apesar de o Estado ser laico, é inegável seu o papel de mediador dentro da sociedade. Nesse sentido, o Projeto em tela vislumbra a mediação do Estado em face da dificuldade das entidades religiosas em encontrar imóveis que se destinem à finalidade religiosa. Esta mediação consistirá em proceder a divulgação, através de seu site, de imóveis e proprietários “amigos” da religiosidade, e que não tenham qualquer tipo de óbice para alugar o seu imóvel para os fins religiosos.
Desta forma o cadastro será desenvolvido por entidades de classe que atuam no setor imobiliário, sendo divulgado no site da Prefeitura, pois sempre que uma instituição religiosa procurar fazer a sua adequação de acordo com a Lei, encontrará neste link, disponibilizado no site da Prefeitura, o imóvel que esteja disponível para proceder a sua legalização, diminuindo consideravelmente o seu tempo de procura.
Isto posto, solicito o apoio de meus pares para aprovação deste projeto.