Esta proposta visa adequar a Lei Municipal nº 2.582, de 28 de outubro de 1997 aos ditames da Lei Federal 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, seguindo a mesma lógica da Constituição Federal, diz em seu artigo 24, inciso IV, que o Poder Público portadoras de deficiências físicas e restrição de mobilidade.
A Cidade do Rio de Janeiro dispõe do serviço de transporte para pessoas portadoras de deficiências físicas, temporária ou permanente, através de uma frota de 49 veículos, que operam em regime de fretamento, adaptados com características a atender às necessidades das pessoas com restrição e mobilidade reduzida, especialmente os cadeirantes.
Considerado de alto investimento em razão do custo para adaptação e também pelo tempo de entrega dos veículos, que dura em média 6 (seis) meses para passar a operar, devido à complexidade de sua adaptação, dispondo de um sistema de segurança que compreende a instalação de plataformas elevatórias de acionamento eletrônico, teto elevado, travas e cintos de segurança, de modo a permitir à pessoa portadora de deficiência entrar no veículo diretamente com cadeira de rodas, facilitando seu acesso e mobilidade com autonomia, e ainda, possibilitando maior eficiência e efetividade na prestação do serviço de transporte urbano.
O serviço de transporte acessível, embora conste de orientação legal, não existe qualquer forma de concessão de incentivos fiscais, ao contrário, quando da implantação em nosso município, fora integrado à lei de fretamento, sem a observância de suas peculiaridades diferenciadas, já que realiza um transporte considerado táxi, sem obter os benefícios fiscais daquele serviço, bem como de fretamento, já que a própria individualização é peculiar ao transporte de pessoa com deficiência.
Estudos demonstram que o veículo adaptado para prestação do serviço de transporte de pessoas portadoras de deficiências pode rodar até 10 (dez) anos com segurança, diferenciando-se dos demais modais de transportes, já que é utilizado, exclusivamente, para tal fim, cujas corridas são inferiores a de um veículo de transporte convencional, fazendo em média 8 (oito) corridas enquanto que os demais modais a média é de 25 (vinte e cinco) corridas, além da velocidade com que trafega ser reduzida, o que aumenta consideravelmente a vida útil do veículo adaptado, sendo necessário o reconhecimento legal dessa diferenciação, já que são serviços distintos.
O objetivo desta proposta visa evitar a descontinuidade e paralisação do serviço, além de desonerar os custos com a compra de novos veículos adaptados a cada 07 (sete) anos, dessa forma, assegurando o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, facilitando a sua integração no mercado de trabalho e no contexto socioeconômico e cultural, mediante uma maior oferta de veículos com acessibilidade.
Pelo exposto, devo ressaltar que a proposta em questão visa melhorar as condições de vida das pessoas portadoras de deficiências físicas, temporárias ou permanentes, para tanto, solicito o apoio de meus pares.