PROJETO DE LEI1234/2015
Autor(es): VEREADOR BABÁ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica obrigada a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, a realizar a limpeza e esterilização dos uniformes de trabalho, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis dos funcionários que desempenham atividades em condições insalubres, a serviço desta Companhia.
§ 1º Entende-se por Uniformes de Trabalho, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis os fornecidos diretamente pela COMLURB.
§ 2º Para fins de logística deve a COMLURB garantir, aos trabalhadores desta Companhia, a quantidade de uniformes suficientes ao ano, para que em todos os dias de trabalho haja uniformes limpos e esterilizados.
Art. 2º O descumprimento desta Lei obrigará o pagamento de multa, a ser paga pela COMLURB em favor funcionário atingido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita por meio do Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, do Sindicato Profissional da categoria, bem como pelos membros titulares eleitos nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, caso necessário, destinadas à COMLURB.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Plenário Teotônio Villela, 29 de abril de 2015


VEREADOR BABÁ

JUSTIFICATIVA

A legislação brasileira ao estabelecer o adicional de insalubridade para os trabalhadores que laboram em condições insalubres, não buscou um atenuante ou uma premiação. Na verdade, a intenção do legislador era tentar coibir o trabalho em condições prejudiciais à saúde, por isso, forçando a que o empregador tenha gastos elevados caso não busque a utilização de mecanismos que eliminem a exposição a condição insalubre.

Como se vê, a preocupação com a saúde do trabalhador é tema de preocupação histórica e que, ao longo dos anos, vem se desenvolvendo e se aprimorando, a fim de que seja garantida a dignidade humana do trabalhador.

Nesse sentido, não é crível que os empregados da COMLURB que estão submetidos a trabalhos em condições de insalubridades, sejam obrigados a lavar seus uniformes de trabalho, levando para suas casas o risco de contaminação e de transmissão de doenças.

Muitos trabalhadores da COMLURB possuem filhos pequenos, aumentando o risco e a gravidade de transmissão de enfermidades, pela mistura das roupas durante a lavagem.

Nesse sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho em seu Art. 2º, obriga que as empresas assumam o risco da atividade econômica que desenvolvem. Nesse sentido, não é cabível que os custos da lavagem dos uniformes sejam assumidos pelos trabalhadores, que ganham salário base inferiores ao dobro do mínimo legal.

Assim também já entendeu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Proc. Nº TST-RR-354-23.2013.5.040781 nos seguintes termos:
  O entendimento do TST seguiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul):
 
Além disso, uma série de precedentes do próprio TST: Portanto, já há um nítido entendimento da Alta Corte do Trabalho sobre a obrigatoriedade de responsabilização do empregador pela lavagem dos uniformes de trabalho dos empregados.

Atento a esse tema diversas leis vêm sendo aprovadas nos estados a exemplo da Lei nº: 13.892 de 02/01/2012 (no Estado do Rio Grande do Sul), Lei nº: 1.102/2003 (No Estado de São Paulo), bem como a Lei nº: 3.752/2006 do Estado do Rio de Janeiro, todas com o mesmo objeto, qual seja a de responsabilizar as empresas pela lavagem dos uniformes dos trabalhadores que tenham contato com produtos nocivos à saúde.

Ressalta-se que a COMLURB é a maior organização de limpeza pública da América Latina, segundo informado no sítio da Companhia, portanto é dever desta casa garantir as condições mínimas de saúde aos trabalhadores desse município, motivo pelo qual apelamos pela sua aprovação.
 

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20150301234AutorVEREADOR BABÁ
Protocolo003262Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/30/2015Despacho 05/04/2015
Publicação 05/11/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 34/35 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/05/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for OBRIGA A COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, A REALIZAR A LIMPEZA E ESTERILIZAÇÃO DOS UNIFORMES OBRIGA A COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, A REALIZAR A LIMPEZA E ESTERILIZAÇÃO DOS UNIFORMES DE TRABALHO, BOTAS, LUVAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS HIGIENIZÁVEIS DOS FUNCIONÁRIOS QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES, A SERVIÇO DESTA COMPANHIA. => 20150301234 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/11/2015Vereador BabáBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1230/2015/201505/15/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301234 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário06/26/2015
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301234 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário06/26/2015
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Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20150301234 => VEREADORA LAURA CARNEIRO => Aprovado08/28/2015
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20150301234 => Veto Total => Adiada08/28/2015
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20150301234 => Veto Total => Encerrada09/17/2015
Blue right arrow Icon Votação => 20150301234 => Veto Total => Rejeitado o Veto09/17/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150301234 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 09/18/2015Vereador Babá
Green right arrow Icon Resultado Final => 20150301234 => Lei 5.98109/24/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150301234 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 09/25/2015
Blue right arrow Icon Arquivo => 2015030123409/28/2015






   
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