Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 73, de 15 de junho de 2016, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 694-A, de 2014, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Chiquinho Brazão, que “Define altura mínima de passarelas”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
A determinação de altura mínima para instalação e construção de passarela, bem como a correção das passarelas atualmente fora desses padrões, no prazo de trinta e seis meses, previstas nos arts. 1º e 2º do Projeto sob comento, revelam-se inconstitucionais, vez que a fixação de qual o gabarito vertical de obras-de-arte a ser observado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, demanda análise técnica especializada. E, nesse aspecto, cumpre ressalvar que já há uma normatização para o gabarito vertical de obras-de-arte na Cidade.
Além disso, a matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Executivo municipal, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A proposição em pauta implicará, ainda, em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 694-A, de 2014, em razão do vício de inconstitucionalidade que contém.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Publicado no DORio de 7/7/2016, pág. 3
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