Disposições Preliminares
Art. 1º Os usuários do Serviço Público de Transporte Coletivo por Meio de Veículos Leves sobre Trilhos - SSPVLT devem realizar o pagamento da tarifa vigente do serviço, ressalvadas as gratuidades previstas em lei.
§ 1º Sem prejuízo do acima, os usuários do - SSPVLT devem também observar as regras de utilização dos serviços previstas no Regulamento do SSPVLT.
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o usuário à penalidade citada no Capítulo II, sem prejuízo das demais previstas na legislação aplicável.
§ 3º As autoridades competentes poderão retirar das estações e veículos do SSPVLT os usuários que descumpram suas obrigações legais ou regulamentares.
Da Penalidade
“ Utilizar o Serviço Público de Transporte Coletivo por meio de Veículos Leves sobre Trilhos – SSPVLT sem o pagamento espontâneo da tarifa no momento de acesso ao Sistema:
Penalidade: Multa de R$ 170,00 (cento e setenta reais). ”
Art. 3º A multa prevista nesta Lei será aumentada pela metade nos casos de reincidência.
Art. 4º A aplicação da penalidade prevista por esta Lei caberá ao órgão ou entidade municipal definida em Regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 5º As multas aplicadas deverão ser pagas em até dez dias úteis da data da notificação ao infrator.
Parágrafo único. As multas não pagas no prazo estabelecido no caput sujeitarão o infrator a inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito e na Dívida Ativa do Município.
Art. 6º O infrator poderá apresentar recurso contra a aplicação da penalidade, até a data limite para o pagamento da multa.
Parágrafo único. O órgão competente e os procedimentos para o julgamento dos recursos contra a penalidade estabelecida por esta Lei serão definidos por Regulamento do Poder Executivo.
Disposições Finais
Parágrafo único. O Regulamento deverá prever período de realização de campanha educativa aos usuários antes do início da aplicação das multas previstas nesta Lei.
Art. 8º O valor em Reais estipulado nesta Lei será reajustado de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM Nº 144 de 25 de fevereiro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Estabelece penalidades aos usuários do Serviço Público de Transporte Coletivo por Meio de Veículos Leves sobre Trilhos - SSPVLT nos casos que especifica e dá outras providências.”
O sistema de Veículos Leves sobre Trilhos – “VLT” nas Regiões Portuária e Central da Cidade do Rio de Janeiro – “Projeto do VLT” – iniciará a sua operação neste ano de 2016, sendo a Prefeitura do Rio de Janeiro o Poder Concedente dos serviços de VLT.
O Projeto do VLT é inovador em uma série de aspectos, dentre os quais destaca-se a previsão de que os usuários poderão acessar os veículos através de uma série de paradas existentes ao longo do seu trajeto sem a necessidade de passarem por bloqueios ou catracas, como ocorre nos ônibus e nas estações do metrô, trens, BRTs e barcas. Ou seja, o usuário deverá fazer a validação do bilhete espontaneamente, embora o pagamento da tarifa de acesso ao sistema do VLT seja obrigatório.
A implantação do Projeto do VLT sem a previsão de bloqueios físicos nas paradas e nos veículos teve como principal embasamento a opção pela adoção de práticas modernas de utilização do modal VLT, cuja tendência mundial é pela utilização de veículos com mínimas restrições de acesso, com o pagamento sendo realizado de forma espontânea pelos usuários.
Diante desta decisão da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, foi necessária a adoção de determinadas medidas visando a mitigar o risco de não pagamento da tarifa pelos usuários.
Neste sentido, o Contrato de Concessão firmado com o Concessionário dos serviços possui regras que visam a assegurar tanto a disponibilização no Projeto de VLT de um sistema de validação dos bilhetes de fácil utilização pelos usuários, quanto à tomada de medidas de incentivo à validação dos bilhetes, tais como a realização de campanhas educativas pela Concessionária e apoio do Poder Público para inibir a não validação dos bilhetes.
Além disso, o Contrato de Concessão previu o compartilhamento do risco de não validação entre o Concessionário e o Poder Concedente, o que foi feito por meio da previsão de que o Concessionário terá direito ao recebimento da tarifa em razão do número de passageiros transportados.
Estas previsões, bem como a possibilidade de aplicação de penalidades contra o Concessionário, caso não adote medidas para conter a não validação, visam a criar os incentivos necessários para uma atuação eficaz do Concessionário neste sentido.
Contudo, há também a necessidade de atuação do Poder Concedente sobre este tema, uma vez que é o ente com poder para aplicar sanções ao usuário que não validar o bilhete por iniciativa própria ou se negar a pagar a tarifa. Sobre este ponto, deve-se notar que o Concessionário não possui poder de polícia, pelo que sua atuação perante o usuário deve se limitar à realização de campanhas educativas, solicitação para que o usuário pague espontaneamente a tarifa obrigatória, instalação de sistemas e equipamentos de contagem de passageiros, dentre outras que não envolvam o exercício de poderes detidos exclusivamente pelo Município.
Logo, há interesse do Poder Concedente em atuar sobre o tema por duas razões principais. A primeira delas se refere ao fato de que o Concessionário possui direito ao recebimento da tarifa pelo número de passageiros transportados. Isto significa que, caso a arrecadação do sistema VLT seja inferior à receita tarifária auferida pelo Concessionário, o Poder Concedente será obrigado a complementar este valor para o Concessionário com a utilização de recursos do orçamento municipal. A segunda razão está ligada ao fato de que é do interesse do Poder Concedente e da sociedade como um todo que o Concessionário receba corretamente pelos serviços prestados, pois a viabilidade e qualidade dos serviços também dependem deste fator.
Por isto, entende-se ser conveniente a edição de lei prevendo a aplicação de multa para o usuário dos serviços de VLT que deixar de pagar as tarifas devidas, uma vez que tal atitude prejudicará não só o Concessionário, mas também o próprio Poder Público e a coletividade em geral. Deve-se ressaltar que a penalidade não será aplicável aos usuários que possuem direito às gratuidades previstas em lei.
É importante ressaltar que este Projeto de Lei é inspirado tanto em experiências internacionais, como no que já vem sendo feito na Cidade do Rio de Janeiro com a fiscalização do Programa Lixo Zero.
Sobre a experiência internacional, é sabido que a previsão de aplicação de multa ao usuário de transporte público inadimplente é um incentivo importante para assegurar o pagamento voluntário da tarifa devida pelo usuário. São exemplos disto os VLTs de Manchester e Florença, que preveem multas nos valores de € 20,00 (aproximadamente R$ 115,00) e € 33,33 (aproximadamente R$ 150,00), respectivamente, para o usuário flagrado utilizando os serviços sem o pagamento da tarifa.
Com relação ao Programa Lixo Zero, a citação é importante, pois a forma de fiscalização e aplicação da multa para o usuário inadimplente do VLT ocorrerá de maneira muito similar ao que ocorre atualmente com o cidadão que joga lixo na via pública. No caso do Lixo Zero, a atuação é feita pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM - RIO em conjunto com empregados da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, que abordam o cidadão flagrado jogando lixo na via pública, sendo o auto de infração lavrado no ato. Esta mesma dinâmica será seguida no caso do VLT, que contará com a atuação conjunta da GM-RIO e do Concessionário.
O valor de multa sugerido neste Projeto de Lei também é inspirado nos valores aplicados no Programa Lixo Zero.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Educação e Cultura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira