Este projeto continua a tramitar na Legislatura - Legislatura Atual , para acompanhar o projeto clique no link ao lado.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR114/2012
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Capítulo I
Do Objeto e Da Criação da Operação Urbana Consorciada Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca


Seção I
Da Definição e Dos Objetivos


Art. 1º Fica instituída a Operação Urbana Consorciada - OUC Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, que compreende um conjunto de intervenções coordenadas pelo Poder Executivo Municipal com a participação dos proprietários, moradores e investidores privados, visando a alcançar transformações urbanísticas e valorização ambiental, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A OUC Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca tem por finalidade promover a qualidade urbana e ambiental nas áreas de abrangência da Operação, ampliando os efeitos positivos da implantação do Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, criado pelo Decreto nº 34.443, de 20 de setembro de 2011, preservar suas características ambientais e paisagísticas e manter a oferta de áreas verdes.

Parágrafo único. Os seguintes princípios nortearão o planejamento, a execução e a fiscalização da OUC instituída por esta Lei Complementar:

I - valorização da paisagem urbana e do ambiente natural;

II - manutenção de espaços verdes propícios ao lazer e a contemplação;

III - estímulo à preservação e recuperação do ambiente natural, em especial do sistema lagunar de Marapendi e restingas do entorno;

IV – promoção de investimentos em conservação e recuperação ambiental;

V - transparência do processo decisório e controle com representação da sociedade civil.

Art. 3° A OUC será realizada pelo Poder Executivo Municipal na forma prevista nesta Lei Complementar e na legislação em vigor, mediante a implementação do Plano da Operação Urbana, que prevê ações de recuperação e preservação ambiental, a adoção do instrumento Transferência do Direito de Construir e a aplicação de contrapartidas, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Seção II
Da Instituição da Operação Urbana Consorciada


Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à implantação da OUC Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca de que trata esta Lei Complementar, observado o disposto na Lei Federal n° 10.257, de 2001, e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro.

Capítulo II
Do Plano da Operação Urbana Consorciada


Art. 5° Fica aprovado o Plano da Operação Urbana Consorciada e respectivo Programa Básico de Ocupação da Área, nos termos do art. 33, inciso II, da Lei Federal n° 10.257, de 2001, e do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 6º O Plano da Operação Urbana Consorciada objetiva:

I – a implantação do Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca;

II – a preservação do interesse ambiental e paisagístico;

III – a recuperação de áreas degradadas;

IV – a manutenção do equilíbrio ambiental no ecossistema de restinga.


Seção I
Da Delimitação e Da Setorização


Art. 7º A área de abrangência da OUC Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca encontra-se subdividida nos seguintes setores:

I – Setor I – A - Área Cedente de Potencial – Zona de Ocupação Controlada 3 - ZOC-3;

II – Setor I – B - Área Cedente de Potencial – Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS;

III - Setor II - Área Receptora de Potencial;

IV – Setor III - demais áreas da OUC.

Parágrafo único. Os setores mencionados nos incisos I a IV encontram-se descritos e mapeados nos Anexos I e II, desta Lei Complementar.

Seção II
Do Programa Básico de Ocupação da Área


Art. 8º O Programa Básico de Ocupação da Área a ser implementado pelo Poder Público dar-se-á mediante a aplicação da Transferência do Direito de Construir, com a finalidade de preservação ambiental, conforme preconizado no inciso II, do art. 35, da Lei Federal n° 10.257, de 2001.

§1º Entende-se por Transferência do Direito de Construir o instrumento que permite transferir o potencial construtivo não utilizado no lote para outros lotes, conforme estabelecido na Lei Federal n° 10.257 de 2001 - Estatuto da Cidade, e nos arts. 85 a 88, da Lei Complementar nº 111, de 2011 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro.

§2º O potencial construtivo, objeto da transferência estabelecida no caput deste artigo, refere-se à Área Total Edificável - ATE permitida para o local, nas condições estabelecidas pela legislação urbanística.

Art. 9º Fica autorizada a Transferência do Direito de Construir entre terrenos existentes na área de abrangência da OUC Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca.

§1º Os terrenos existentes no Setor I poderão ter transferido o seu potencial construtivo total ou o correspondente a sua parcela localizada neste Setor para outro terreno existente no Setor II, sendo o processo devidamente registrado por escritura pública.

§2º A aplicação da transferência do direito de construir do Setor I para o Setor II efetivar-se-á quando do cumprimento das obrigações constantes nesta Lei Complementar e da doação do terreno ao Poder Público para fins de implantação do Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca.

Art. 10. A utilização do potencial construtivo, objeto da transferência de que tratam os 8º e 9º desta Lei Complementar, dar-se-á mediante a negociação entre particulares mediada pelo Poder Público e deverá, obrigatoriamente, estar restrita aos terrenos incluídos no Setor II – Área Receptora de Potencial.

§1º O potencial construtivo a ser transferido será equivalente ao potencial construtivo determinado pela legislação em vigor.

§2º Para fins de implantação do Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, os proprietários ficam obrigados a destinar o valor a ser depositado em conta específica referente à negociação do potencial transferido, conforme as seguintes fórmulas:
V = 0,1 x PCT x VC

ou

V = 0,1 x PCT x VR

Sendo:

I - V – Valor por transação;

II - PCT – Potencial construtivo transferível em metros quadrados;

III - VR – Valor Unitário Padrão Residencial de metro quadrado utilizado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o local;

IV - VC – Valor Unitário Padrão Não Residencial de metro quadrado para efeito de cálculo do IPTU para o local.

§3º O potencial transferido deverá ser utilizado exclusivamente nos lotes cuja legislação urbanística em vigor permita os seguintes usos:

I - residencial multifamiliar;

II – residencial transitório;

III - comercial;

IV - de serviços.

§4º As edificações que abriguem usos ou atividades inadequados não poderão sofrer acréscimos.

Art. 11. Nos lotes receptores destinados ao uso residencial multifamiliar, a Área Total Edificável - ATE resultante da absorção de potencial construtivo poderá alcançar, no máximo, o Índice de Aproveitamento de Terreno – IAT igual a 3,0.

Art. 12. Nos lotes receptores destinados ao uso comercial ou de serviços, a Área Total Edificável - ATE resultante da absorção de potencial construtivo poderá alcançar, no máximo, o Índice de Aproveitamento de Terreno – IAT igual a 1,5.

Art. 13. Para fins de absorção de potencial construtivo decorrente da aplicação da transferência do direito de construir, o lote receptor limitar-se-á:

I – ao acréscimo de até três pavimentos ao gabarito vigente para o local;

II – ao incremento de mais dez por cento na taxa de ocupação definida pela legislação de uso e ocupação do solo local.

Parágrafo único. Será admitido um acréscimo de até cinco pavimentos ao gabarito em vigor para o local, para hotel nos seguintes casos:

I - em terrenos situados em um raio de até quinhentos metros de equipamentos olímpicos;
II – localizados nos seguintes logradouros:

a) Avenida das Américas;

b) Ayrton Senna; c) Avenida Luiz Carlos Prestes; d) Avenida Escritor João Cabral de Melo Neto; e) Avenida Juan Manuel Fangio; f) Avenida Paisagista José Silva de Azevedo Neto; g) Estrada Benvindo de Novaes; h) Avenida Salvador Allende; i) Avenida Abelardo Bueno; j) Estrada da Barra da Tijuca.

Art. 14. Os lotes receptores de potencial quando abrangidos pela Lei Complementar nº 104, de 27 de novembro de 2009, além do estabelecido nos arts. 11, 12 e 13 desta Lei Complementar, poderão alcançar, no máximo, o Índice de Aproveitamento de Terreno - IAT e gabarito definidos nas colunas 2, do Anexo V, da referida Lei Complementar.

Art. 15. A absorção de potencial construtivo objeto de transferência não será permitida em edificação com gabarito capaz de projetar sombra sobre o calçadão e/ou areal na área fronteira às praias ou na orla marítima da área da OUC, conforme estabelecido no Decreto n.º 20.504 de 13 de setembro de 2001.

Art. 16. O controle de transferência de potencial construtivo será exercido e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Urbanismo que expedirá, mediante requerimento:

I - termo de potencial construtivo transferível ao proprietário do imóvel cedente;

II - certidão de potencial construtivo transferido ao proprietário do imóvel receptor.

§1º A emissão do termo de potencial construtivo transferível estará vinculado à doação do terreno objeto desta Operação pelo proprietário ao Município.

§2º Para a expedição da certidão de potencial construtivo transferido, deverá ser apresentado instrumento público de cessão do potencial construtivo transferível, averbado no Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula correspondente ao imóvel cedente.

§3º Nos pedidos de licença para execução de obras de construção ou de edificação, de acréscimo ou modificações, que utilizem área transferida, deverá ser apresentada certidão de potencial construtivo transferido.
Seção III
Da Contrapartida


Art. 17. A transferência de potencial construtivo apenas poderá ser concedida mediante a doação do terreno objeto da aplicação da transferência de potencial construtivo inserido na área do Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca ao Poder Público Municipal;

Seção IV
Do Programa Sócio-Ambiental e Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança


Art. 18. O Poder Executivo Municipal desenvolverá programas sócio-ambientais em conjunto com órgãos estaduais e federais competentes, quando for o caso, de modo a:

I - promover a educação ambiental para conscientização da população local quanto aos benefícios da proteção do ecossistema de restinga;

II - fazer ampla divulgação dos resultados referentes à proteção do Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca;

III - garantir a recomposição da flora com espécies nativas em espaços degradados na área de abrangência da OUC.

§1º As especificações do programa sócio-ambiental serão detalhadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e divulgadas para a população interessada.

§2º A vigência dos programas mencionados no caput deste artigo será informada no Diário Oficial do Município em até cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 19. A implantação da OUC está sujeita à prévia elaboração de uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, nos termos dos arts. 90 e 100, da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Art. 20. A implementação da OUC de que trata esta Lei Complementar atenderá às exigências e diretrizes da Avaliação Técnica Multidisciplinar referida no art. 19.


Seção V
Da Forma de Controle da Operação
Art. 21. Fica instituído o Conselho Consultivo da OUC Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, que tem por objetivo acompanhar sua implementação.

§1° Integram o Conselho Consultivo as entidades organizadas com representatividade na área de abrangência desta OUC, incluindo:

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo, sendo um o seu Coordenador;

II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

III - dois representantes da sociedade civil.

§2° Os integrantes do Conselho Consultivo deverão apresentar documentos que comprovem a sua idoneidade civil e criminal.

§3° Dentre os representantes da sociedade civil constará pelo menos uma entidade vinculada diretamente à área de abrangência da OUC.

§4º Os integrantes do Conselho não farão jus a qualquer remuneração.

§5º Os integrantes do Conselho terão amplo acesso a todos os documentos pertinentes à OUC.

§6º O mandato dos representantes será válido durante a vigência da OUC.

Art. 22. São atribuições do Conselho Consultivo da OUC:

I - acompanhar a implementação da OUC;

II - propor ajustes nos programas sócio-ambientais previsto nesta Lei Complementar;

III - divulgar junto à sociedade os conteúdos de programas e a aplicação do instrumento correspondente à transferência do direito de construir;

IV - prospectar junto aos interessados as demandas referentes à aplicação da transferência do direito de construir.

Art. 23. As reuniões do Conselho Consultivo serão públicas e suas atas serão publicadas no Diário Oficial do Município e no sítio da Prefeitura na internet.

Art. 24. A regulamentação do Conselho será feita por ato do Poder Executivo e os procedimentos para o seu funcionamento serão definidos pelo próprio Conselho, uma vez instituído.



Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 25. As condições de uso e ocupação que não estiverem expressamente reguladas por esta Lei Complementar deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor.

Art. 26. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
Descrição dos Setores da Operação Urbana Consorciada Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca
SETOR I - A
Áreas de ZOC 3 - Zona de Ocupação Controlada 3, definidas e delimitadas no Decreto "N" n.º 11.990, de 24 de março de 1993, que se tornaram parte do Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, este descrito e mapeado no Decreto nº 34.443, de 20 de setembro de 2011.

SETOR I - B
Áreas de ZCVS - Zona de Conservação da Vida Sialvestre, definidas e delimitadas no Decreto "N" n.º 11.990, de 1993, que se tornaram parte do Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, este descrito e mapeado no Decreto nº 34.443, de 20 de setembro de 2011, com exceção das áreas localizadas a sul da Avenida Lúcio Costa.

SETOR II
- Subzonas do Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981:
Subzona A-14-d, Subzona A-36-a, Subzona A-36-b, Subzona A-14-a, Subzona A-35, Subzona A-34-a, Subzona A-37, Subzona A-15, Subzona-A-18-a, Subzona A-18-b, Subzona A-13, Subzona A-12, Subzona A-20, Subzona A-3, Subzona A-5, Subzona A-6, Subzona A-39-a, Subzona A-39-b, Subzona A-21-a, Subzona A-21-b, Subzona A-17, Subzona A-2, Subzona A-8, Subzona A-16-d, Subzona A-39-b e Subzona A-22.

- Setores da Lei Complementar nº104, de 27 de novembro de 2009:
Setor B, Setor C, Setor D, Setor F, Setor I, Setor J, Setor E, Setor G e Setor L.

SETOR III
Áreas de ZPVS - Zona de Preservação da Vida Silvestre, definidas e delimitadas no Decreto "N" n.º 11.990, de 1993, que se tornaram parte do Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, este descrito e mapeado no Decreto nº 34.443, de 20 de setembro de 2011, com exceção das áreas localizadas a sul da Avenida Lúcio Costa.
ANEXO II - PLC 114-2012.pdf

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM N.º 222 DE 5 DE novembro DE 2012.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar que “Institui a Operação Urbana Consorciada Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, estabelece diretrizes urbanísticas para a área de abrangência delimitada na Operação, permite a Transferência de Potencial Construtivo, institui Conselho Consultivo e dá outras providências., com o seguinte pronunciamento.

O Município do Rio de Janeiro destaca-se mundialmente por sua variedade de paisagens, suas áreas protegidas e pela estreita relação dos seus cidadãos com os ambientes de reconhecida beleza que lhe conferem identidade. Desta forma, o avanço da urbanização e a necessidade da ampliação de áreas construídas devem, obrigatoriamente, estar em consonância com as premissas de manutenção de nossas riquezas naturais.

Em especial, o Bairro da Barra da Tijuca passa por intenso processo de ampliação de sua área construída, configurando-se como um dos grandes vetores de crescimento da Cidade. Assim, manter as reservas de áreas verdes, criar áreas de lazer e convivência e garantir a manutenção da qualidade da ambiência urbana devem ser prioridades no planejamento da região.

A criação do Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca é reflexo de uma política ambiental implementada em comum acordo com as políticas urbanas. Tal fato é corroborado com a existência pretérita de legislação que pressupunha a baixa densidade de ocupação e a redução do impacto da ocupação ao entorno da Lagoa de Marapendi. Com a ampliação da pressão urbana na região, a Área de

Proteção Ambiental – APA de Marapendi, definida como Unidade de Uso Sustentável pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, tem-se mostrado insuficiente para a proteção desse patrimônio ambiental. A promoção da referida área à categoria de Unidade de Proteção Integral, como Parque Natural Municipal, alinha-se aos novos tempos.

O Decreto nº 34.443, de 20 de setembro de 2011, de implantação do Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, em seu art. 4º, prevê a aplicação do instrumento Transferência do Direito de Construir para os imóveis localizados no área do referido Parque. Contudo, a Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, em seu art. 85, orienta que a Transferência do Direito de Construir deve ser admitida em áreas de Operação Urbana para fins de “preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural”, dentre outros.

O uso da Transferência do Direito de Construir abre espaço para que os proprietários possam transferir o potencial construtivo dos terrenos localizados no Parque – área a ser protegida – para outras áreas devidamente infraestruturadas. Com isso, o Poder Público Municipal evita o ônus financeiro das desapropriações e, ao mesmo tempo, garante a implantação da nova Unidade de Conservação, sem prejuízo para as partes envolvidas.

A ampliação dos benefícios coletivos da Operação Urbana Consorciada Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca está fundamentada na aplicação de contrapartidas ambientais na área desse Parque.

Nesse intuito, encaminho o presente Projeto de Lei Complementar para a criação da Operação Urbana Consorciada Parque Municipal Barra da Tijuca e, aproveitando o ensejo desta Mensagem, renovo as expressões de mais alta estima e apreço.


EDUARDO PAES

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA


LEI COMPLEMENTAR N.º 111 DE 1º DE fevereiro DE 2011.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


(...)

Seção VII

Da Transferência do Direito de Construir


Art. 85. A transferência do direito de construir, a que se refere o Estatuto da Cidade, será admitida em áreas de Operação Urbana e somente será autorizada para os seguintes fins:

I . implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III. atendimento a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte deste, para os fins previstos nos incisos deste artigo.

§2º A transferência do direito de construir em áreas delimitadas como Áreas de Especial Interesse Social, incluídas em Operação Urbana Consorciada, dependerá de regulamentação no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 86. A utilização do potencial construtivo passível de transferência, nos termos dispostos no Estatuto da Cidade, deverá obedecer coeficiente de equivalência entre os imóveis cedente e receptor, podendo ser total ou parcialmente convertido em Certificados de Potencial Adicional de Construção-CEPAC em áreas de Operação Urbana devendo a comunidade ser consultada via audiência pública.

Art. 87. Os documentos referentes à transferência e à alienação do direito de construir serão averbados no registro imobiliário, junto à matrícula do imóvel cedente e do receptor, quando aplicável.

Parágrafo único. Exercido o direito de transferência, o potencial transferido não poderá, em nenhuma hipótese, ser novamente imputado ao terreno cedente ou à parte dele, salvo mediante outorga onerosa do direito de construir, na hipótese de revogação da restrição anteriormente incidente sobre o imóvel.

Art. 88. Os recursos obtidos pela transferência de potencial construtivo de imóveis tombados ou sujeitos a qualquer forma de proteção ambiental ou cultural serão obrigatoriamente aplicados na sua recuperação e conservação.


(...)

Art. 90. As operações urbanas consorciadas deverão apresentar Avaliação Técnica Multidisciplinar no cumprimento do disposto no inciso V do art. 33 da Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

§1º A Avaliação de que trata o caput se configurará em estudos técnicos para identificação e avaliação os efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação da Operação Urbana Consorciada, com base em análise da situação pré-existente mediante simulações dos diferentes cenários decorrentes da aplicação das novas normas de ocupação do solo, das propostas de alterações viárias e de todas as demais intervenções previstas no Plano da Operação Urbana Consorciada, avaliando sua repercussão na estrutura urbana local, regional, no contexto social e na dinâmica econômica da área de estudo e de sua vizinhança.

§2º Os estudos deverão organizar e classificar as medidas necessárias para consolidação ou potencialização dos efeitos positivos, e para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos identificados.

§3º A Avaliação Técnica Multidisciplinar será o documento de referência para a realização de audiências públicas e para discussão do Projeto de Lei que institui a Operação Urbana Consorciada.


(...)

Art. 100. O Relatório de Impacto de Vizinhança deverá conter:

I. definição dos limites da área impactada em função do porte do empreendimento e/ou atividades e das características quanto ao uso e localização e condições de acessibilidade;

II. avaliação técnica quanto as interferências que o empreendimento e/ou atividade possa causar na vizinhança;

III. descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento e/ou atividade e seus procedimentos de controle;

IV análise da intensificação do uso e ocupação do solo, a geração de viagens de pessoas e veículos motorizados ou não, relacionado à demanda por transporte público e tráfego viário.

§1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal a qualquer interessado.

§2º Em caso de Operação Urbana Consorciada o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV se consolidará em uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, conforme consta no art. 90 desta Lei Complementar.


(...)
Regulamenta a Lei Complementar 47 de 01 de dezembro de 2000, quanto aos critérios de análise e limites máximos permitidos para sombreamento de edificações nas praias municipais.
(...)

Cria o Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca.
(...)

DECRETO N° 11.990 DE 24 DE MARÇO DE 1993

(...)


DECRETO Nº 3046 DE 27 DE ABRIL DE 1981

Consolida as Instruções Normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5), definida e delimitada pelo

(...)

LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.


Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
(...)

Seção X

Das operações urbanas consorciadas

(...)



Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

(...)


II – programa básico de ocupação da área;

(...)

Seção XI

Da transferência do direito de construir


Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

(...)


II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

(...)

Decreto n.º 20.504 de 13 de setembro de 2001


Regulamenta a Lei Complementar 47 de 01 de dezembro de 2000, quanto aos critérios de análise e limites máximos permitidos para sombreamento de edificações nas praias municipais.
(...)


LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 27 DE NOVEMBRO 2009.
(...)

ANEXO V.doc



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20120200114AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem222/2012
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/05/2012Despacho 11/05/2012
Publicação 11/07/2012Republicação 11/08/2012

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17 a 22 Pág. do DCM da Republicação 17 e 18
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação INCORREÇÃO NOS ANEXOS

Observações:


Substitutivo nº 1, republicado no DCM nº 3, de 6/1/2014 por incorreção na publicação.

Show details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar
Hide details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Esportes e Lazer,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/11/2012
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Educação e Cultura
06.:Comissão de Esportes e Lazer
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2012TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2012
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2012TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2012

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de Lei ComplementarProjeto de Lei Complementar
Hide details for 2012020011420120200114
Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA BARRA DA TIJUCA, ESTABELECE DIRETRIZES URBAINSTITUI A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA BARRA DA TIJUCA, ESTABELECE DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DELIMITADA NA OPERAÇÃO, PERMITE A TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO, INSTITUI CONSELHO CONSULTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20120200114 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Educação e Cultura Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/07/2012Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº91/201211/14/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120200114 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/24/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120200114 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR RENATO MOURA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/06/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120200114 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR JORGINHO DA SOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/06/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120200114 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/06/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120200114 => Comissão de Educação e Cultura => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/06/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120200114 => Comissão de Esportes e Lazer => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário12/06/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120200114 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/06/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120200114 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF.UOSTON => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/06/2013
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20120200114 => Proposição => Encerrada12/06/2013
Acceptable Icon Votação => 20120200114 => Proposição => Aprovado (a) (s)12/06/2013
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20120200114 => VEREADOR JEFFERSON MOURA => Rejeitado12/06/2013
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20120200114 => VEREADOR ELIOMAR COELHO => Rejeitado12/06/2013
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20120200114 => VEREADOR RENATO CINCO => Rejeitado12/06/2013
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20120200114 => Substitutivo 1 => PODER EXECUTIVO => => 12/06/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => 20120200114 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Substitutivo 1 => Parecer: Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável com voto contrário12/11/2013
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação12/12/2013Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20120200114 => Proposição => Encerrada12/12/2013
Acceptable Icon Votação => 20120200114 => Bloco de Emendas 1 E 2 => Aprovado (a) (s)12/12/2013
Acceptable Icon Votação => 20120200114 => Projeto assim emendado => Aprovado (a) (s)12/12/2013
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco => 20120200114 => MESA DIRETORA => Aprovado12/12/2013
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20120200114 => Emenda 1 e 2 => COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO => => , Objeto para Apreciação => 20120200114 => Emenda 1 e 2 => COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS => => , Objeto para Apreciação => 20120200114 => Emenda 1 e 2 => COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA => => , Objeto para Apreciação => 20120200114 => Emenda 1 e 2 => COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER => => , Objeto para Apreciação => 20120200114 => Emenda 1 e 2 => COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA => => , Objeto para Apreciação => 20120200114 => Emenda 1 e 2 => COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL => => , Objeto para Apreciação => 20120200114 => Emenda 1 e 2 => COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO => => , Objeto para Apreciação => 20120200114 => Emenda 1 e 2 => COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE => => , Objeto para Apreciação => 20120200114 => Emenda 1 e 2 => VEREADOR CARLO CAIADO => => , Objeto para Apreciação => 20120200114 => Emenda 1 e 2 => VEREADOR CESAR MAIA => => , Objeto para Apreciação => 20120200114 => Emenda 1 e 2 => VEREADOR DR.GILBERTO => => , Objeto para Apreciação => 20120200114 => Emenda 1 e 2 => VEREADOR GUARANÁ => => , Objeto para Apreciação => 20120200114 => Emenda 1 e 2 => VEREADOR TIO CARLOS => => , Objeto para Apreciação => 20120200114 => Emenda 1 e 2 => VEREADORA LAURA CARNEIRO => => 12/12/2013
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/30/2013Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20120200114 => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 01/02/2014
Green right arrow Icon Resultado Final => 20120200114 => Lei Complementar 133/201301/02/2014
Blue right arrow Icon Arquivo => 2012020011401/02/2014
Acceptable Icon Votação => 20120200114 => Redação Final 114-A/2012 => Aprovado (a) (s)12/13/2014
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20120200114 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20120200114 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => Poder Executivo





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.