II – Setor I – B - Área Cedente de Potencial – Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS;
III - Setor II - Área Receptora de Potencial; IV – Setor III - demais áreas da OUC. Parágrafo único. Os setores mencionados nos incisos I a IV encontram-se descritos e mapeados nos Anexos I e II, desta Lei Complementar.
§1° Integram o Conselho Consultivo as entidades organizadas com representatividade na área de abrangência desta OUC, incluindo:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo, sendo um o seu Coordenador; II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III - dois representantes da sociedade civil.
§2° Os integrantes do Conselho Consultivo deverão apresentar documentos que comprovem a sua idoneidade civil e criminal.
§3° Dentre os representantes da sociedade civil constará pelo menos uma entidade vinculada diretamente à área de abrangência da OUC.
§4º Os integrantes do Conselho não farão jus a qualquer remuneração.
§5º Os integrantes do Conselho terão amplo acesso a todos os documentos pertinentes à OUC.
§6º O mandato dos representantes será válido durante a vigência da OUC.
Art. 22. São atribuições do Conselho Consultivo da OUC:
I - acompanhar a implementação da OUC; II - propor ajustes nos programas sócio-ambientais previsto nesta Lei Complementar; III - divulgar junto à sociedade os conteúdos de programas e a aplicação do instrumento correspondente à transferência do direito de construir; IV - prospectar junto aos interessados as demandas referentes à aplicação da transferência do direito de construir.
Art. 23. As reuniões do Conselho Consultivo serão públicas e suas atas serão publicadas no Diário Oficial do Município e no sítio da Prefeitura na internet.
Art. 24. A regulamentação do Conselho será feita por ato do Poder Executivo e os procedimentos para o seu funcionamento serão definidos pelo próprio Conselho, uma vez instituído.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Seção VII
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 85. A transferência do direito de construir, a que se refere o Estatuto da Cidade, será admitida em áreas de Operação Urbana e somente será autorizada para os seguintes fins:
I . implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III. atendimento a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte deste, para os fins previstos nos incisos deste artigo.
§2º A transferência do direito de construir em áreas delimitadas como Áreas de Especial Interesse Social, incluídas em Operação Urbana Consorciada, dependerá de regulamentação no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 86. A utilização do potencial construtivo passível de transferência, nos termos dispostos no Estatuto da Cidade, deverá obedecer coeficiente de equivalência entre os imóveis cedente e receptor, podendo ser total ou parcialmente convertido em Certificados de Potencial Adicional de Construção-CEPAC em áreas de Operação Urbana devendo a comunidade ser consultada via audiência pública.
Art. 87. Os documentos referentes à transferência e à alienação do direito de construir serão averbados no registro imobiliário, junto à matrícula do imóvel cedente e do receptor, quando aplicável.
Parágrafo único. Exercido o direito de transferência, o potencial transferido não poderá, em nenhuma hipótese, ser novamente imputado ao terreno cedente ou à parte dele, salvo mediante outorga onerosa do direito de construir, na hipótese de revogação da restrição anteriormente incidente sobre o imóvel.
Art. 88. Os recursos obtidos pela transferência de potencial construtivo de imóveis tombados ou sujeitos a qualquer forma de proteção ambiental ou cultural serão obrigatoriamente aplicados na sua recuperação e conservação.
§1º A Avaliação de que trata o caput se configurará em estudos técnicos para identificação e avaliação os efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação da Operação Urbana Consorciada, com base em análise da situação pré-existente mediante simulações dos diferentes cenários decorrentes da aplicação das novas normas de ocupação do solo, das propostas de alterações viárias e de todas as demais intervenções previstas no Plano da Operação Urbana Consorciada, avaliando sua repercussão na estrutura urbana local, regional, no contexto social e na dinâmica econômica da área de estudo e de sua vizinhança.
§2º Os estudos deverão organizar e classificar as medidas necessárias para consolidação ou potencialização dos efeitos positivos, e para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos identificados.
§3º A Avaliação Técnica Multidisciplinar será o documento de referência para a realização de audiências públicas e para discussão do Projeto de Lei que institui a Operação Urbana Consorciada.
I. definição dos limites da área impactada em função do porte do empreendimento e/ou atividades e das características quanto ao uso e localização e condições de acessibilidade;
II. avaliação técnica quanto as interferências que o empreendimento e/ou atividade possa causar na vizinhança;
III. descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento e/ou atividade e seus procedimentos de controle;
IV análise da intensificação do uso e ocupação do solo, a geração de viagens de pessoas e veículos motorizados ou não, relacionado à demanda por transporte público e tráfego viário.
§1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal a qualquer interessado.
§2º Em caso de Operação Urbana Consorciada o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV se consolidará em uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, conforme consta no art. 90 desta Lei Complementar.
DECRETO N° 11.990 DE 24 DE MARÇO DE 1993
(...)
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Seção X
Das operações urbanas consorciadas
Seção XI
Da transferência do direito de construir
Decreto n.º 20.504 de 13 de setembro de 2001
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
Substitutivo nº 1, republicado no DCM nº 3, de 6/1/2014 por incorreção na publicação.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Educação e Cultura 06.:Comissão de Esportes e Lazer 07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira