Art. 1º. Os artigos 74, 120, 129 e 131 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 74 ----------------------------------------------------------------------------------------------
I – Provento correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens recebidas em caráter permanente ao cargo efetivo;
II – O provento referido no inciso I, acrescido do valor da vantagem da função gratificada ou de cem por cento do valor do cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança de maior remuneração que tenha exercido, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
( ... )
§ 2º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-ão, igualmente, quaisquer gratificações deferidas ao funcionário na qualidade de ocupante de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança exercido no âmbito da administração direta e/ou indireta, fundações, autarquias, empresas e sociedades de economia mista.
( ... )"
"Art. 120. Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança existente nos quadros de pessoal do Município".
"Art. 129 ( ... )
§1º O exercício de cargo em comissão, de função gratificada, e função de confiança será computado globalmente para os efeitos deste artigo.
§2º Mesmo que o funcionário tenha percebido, durante o exercício, a totalidade do valor do símbolo do cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança somente assegurará a percepção da vantagem referida neste artigo.
§ § 3º e 4º ( ... )"
"Art. 131. A vantagem a que se refere o art. 130 será revista, depois de assegurada, se o funcionário:
I - prosseguir sem interrupção no exercício de cargo em comissão função gratificada ou função de confiança e completar mais de 1 (um) ano em cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração;
II - interromper o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança e, posteriormente:
a) computando-se o tempo anterior, vier a completar 15 (quinze) anos de exercício de cargo ou função dessa natureza, e
b) exercer, por período superior a 1 (um) ano, cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração".
Art.2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotôio Villela, 28 de novembro de 2012.