Este projeto continua a tramitar na Legislatura - Legislatura Atual , para acompanhar o projeto clique no link ao lado.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR61/2013
Autor(es): VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR EDSON ZANATA, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR GUARANÁ, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR DR.GILBERTO, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR JIMMY PEREIRA, VEREADOR DR.JORGE MANAIA, VEREADOR MARCELO ARAR, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiro organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

Art. 2º Considera-se serviço de táxi a prestação de serviço remunerado de transporte de pessoas, em veículo de até sete lugares, com licença outorgada pelo poder público e conduzido por profissional taxista.

Art. 3º O direito à exploração do serviço de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público, para exercer a profissão de taxista.

Art. 4º São requisitos e condições indispensáveis à profissão de taxista:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiro socorros;
III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente;
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário.

Parágrafo único. Fica concedido o prazo de doze meses aos atuais taxistas da Cidade do Rio de Janeiro para se adequarem às exigências deste artigo.


Art. 5º São deveres dos profissionais taxistas:

I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

Art. 6º O número máximo de outorga para o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiro na Cidade corresponderá à proporção prevista no Plano Diretor, Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.

Parágrafo único. Fica assegurada a permanência das outorgas em atividade.

Art. 7º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos pela legislação municipal.

Art. 8º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II, do Livro V, da parte especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

§ 1º O beneficiado com direito de transferência da outorga terá o prazo de dezoito meses para requerê-la, sob pena de perda do direito.

§ 2º Fica assegurado no decorrer do prazo previsto no § 1º, a condução do veículo por profissional taxista, na condição de motorista auxiliar.

Art. 9º A transferência que tratam os arts. 7º e 8º dar-se-á pela anuência do poder público ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.

Art. 10. Ao outorgado é assegurado ter motorista auxiliar.

Art. 11. A outorga cassada pelo poder público será imediatamente transferida a profissional taxista que comprovadamente exerça o efetivo exercício por mais tempo, na data da publicação desta Lei Complementar, ainda que de forma interrupta e devidamente cadastrado no órgão municipal competente.

Parágrafo único. Fica excluído do benefício previsto no caputo taxista que já tenha possuído outorga para o exercício do transporte individual de passageiro em veículo táxi.

Art. 12. Fica proibida a constituição de novas empresas que ofereçam locação de veículos a taxímetro no Município do Rio de Janeiro.

Art. 13. Todos os direitos e obrigações desta Lei Complementar ficam estendidos aos beneficiários da Lei 3.123, de 14 de novembro de 2000, alterada pela Lei 4.000, de 14 de abril de 2005.

Art. 14. O Poder Executivo editará os atos necessários para o fiel cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Lei 5.492, de 19 de julho de 2012.

Plenário Teotônio Villela, 4 de dezembro de 2013.




Vereador JORGE FELIPPE


Vereador CHIQUINHO BRAZÃO


Vereador S. FERRAZ


Vereador PROF. UOSTON

VEREADOR DR.JAIRINHO


VEREADOR CARLO CAIADO


VEREADORA LAURA CARNEIRO


VEREADOR RENATO MOURA


VEREADOR EDSON ZANATA


VEREADOR DR.EDUARDO MOURA


VEREADOR JORGINHO DA SOS


VEREADOR PAULO MESSINA


VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO


VEREADOR GUARANÁ


VEREADOR JORGE BRAZ


VEREADOR DR.GILBERTO


VEREADOR EDUARDÃO


VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS


VEREADOR ELTON BABÚ


VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA


VEREADOR JIMMY PEREIRA


VEREADOR DR.JORGE MANAIA


VEREADOR MARCELO ARAR



COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

JORGE BRAZ
Presidente

JIMMY PEREIRA
Vice-Presidente


COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

RENATO MOURA
Presidente

EDUARDÃO
Vice-Presidente

MARCELO ARAR
Vogal


COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO


S. FERRAZ
Presidente

ELTON BABÚ
Vice-Presidente

MARCELINO D’ALMEIDA
Vogal


COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL

DR. CARLOS EDUARDO
Presidente

DR. JORGE MANAIA
Vice-Presidente



COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS

CHIQUINHO BRAZÃO
Presidente

JORGINHO DA S.O.S.
Vice-Presidente

PROF. UOSTON
Vogal

JUSTIFICATIVA

Trata a presente proposição legislativa da prestação de serviço público de transporte individual de passageiro com o fito de assegurar a oferta de serviço adequado e de qualidade aos usuários.
Ao mesmo tempo, atende as reivindicações da laboriosa classe dos taxistas em relação ao exercício da profissão e ao direito da transferência aos sucessores na forma colimada pelo Código Civil Brasileiro.
Por oferecer uma nova sistemática do serviço, com aprimoramento dos requisitos, é que se propõe a revogação da legislação atual, a Lei nº 5.492, de 19 de julho de 2012.

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos.

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997


Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

(...)


Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;


(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
(...)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.


Institui o Código Civil
IV - aos colaterais.

(...)
Transforma os motoristas auxiliares de veículos de alugual a taxímetro em permissionários autônomos e dá outras providências.

Autores: Vereadores Pedro Porfírio, Rosa Fernandes , Edson Santos, Fernando Gusmão, Agnaldo Timóteo, Paulo Cerri, Leila do Flamengo, Índio da Costa, Eliomar Coelho, Alfredo Sirkis, Luiz Carlos Aguiar, Gilberto Palmares, Jurema Batista, Adilson Pires, Waldir Abrão, Alexandre Cerruti, Luiz Carlos Ramos, Jorge Leite, Ely Patrício e Antônio Pitanga.
§ 4° - Os proprietários de veículos que alugam apenas a permissão tornam-se automaticamente titulares das mesmas mediante requerimento à SMTU, no qual comprovem essa condição.

( ... )
Autor: Poder Executivo

CESAR MAIA

( ... )


LEI Nº 5.492, DE 19 DE JULHO DE 2012.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20130200061AutorVEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR EDSON ZANATA, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR GUARANÁ, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR DR.GILBERTO, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR JIMMY PEREIRA, VEREADOR DR.JORGE MANAIA, VEREADOR MARCELO ARAR, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
Protocolo006870Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/04/2013Despacho 12/06/2013
Publicação 12/09/2013Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 49 a 51 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação

Observações:


Show details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar
Hide details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar


DESPACHO: A imprimir
e à Comissão de Trabalho e Emprego, deixando de ser encaminhado às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Transportes e Trânsito; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social e de Assuntos Urbanos por serem estas Comissões Permanentes coautoras da proposta legislativa..
Em 06/12/2013
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Trabalho e Emprego

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 61/2013TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 61/2013
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 61/2013TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 61/2013

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200061 => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.