Disposições Preliminares
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV: documento de caráter técnico-científico, que se configura como instrumento auxiliar de política urbana, integrante do licenciamento municipal destinado à análise prévia dos efeitos e impactos negativos e positivos na área de influência do empreendimento ou atividade públicos ou privados, decorrentes da sua implantação, construção, ampliação, funcionamento, demolição ou descomissionamento, que deve conter o inteiro teor de todos os levantamentos, cálculos e estimativas, os impactos e as medidas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias;
II – Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV: documento de caráter informativo que deve conter, resumidamente, os elementos do EIV, com linguagem acessível à população, contemplando, no mínimo: a descrição do empreendimento ou atividade, as áreas de influência, seus impactos e as medidas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias;
III – Impacto de Vizinhança: alterações na qualidade de vida da população, na ordenação urbanística do solo, na paisagem e no meio ambiente, provenientes da implantação, construção, ampliação, funcionamento, demolição ou descomissionamento de empreendimentos ou atividades públicas ou privadas;
IV – Medida Mitigadora: ação que visa a minimizar os efeitos de determinado impacto negativo gerado pelo empreendimento ou atividade;
V – Medida Potencializadora: ação destinada a maximizar os efeitos de determinado impacto positivo gerado pelo empreendimento ou atividade;
VI – Medida Compensatória: ação que visa a compensar os efeitos dos impactos negativos gerados pelo empreendimento ou atividade que não tenham sido parcialmente ou plenamente mitigados;
VII – Vizinhança: o somatório das áreas de influência direta e indireta e da população afetada, incluindo seus aspectos socioeconômicos e culturais, sujeito aos impactos potencial ou efetivamente gerados durante as fases de implantação, operação e descomissionamento do empreendimento ou atividade;
VIII – Área de Influência Direta – AID: áreas geográficas diretamente afetadas por cada impacto gerado pelo empreendimento ou atividade;
IX – Área de Influência Indireta – AII: áreas geográficas indiretamente afetadas por cada impacto gerado pelo empreendimento ou atividade;
X – Área Total Construída – ATC: soma de todas as áreas cobertas de uma edificação ou grupamento de edificações;
XI – Termo de Referência: instrumento pelo qual o órgão municipal licenciador orientará a elaboração do EIV-RIV, fixando diretrizes, escopo mínimo, procedimentos e critérios gerais que deverão ser considerados na elaboração do estudo;
XII – Efeitos cumulativos: somatório dos efeitos individuais dos impactos causados por dois ou mais empreendimentos ou atividades na mesma área de influência;
XIII – Efeitos sinérgicos: quando o somatório dos efeitos individuais dos impactos causados por dois ou mais empreendimentos ou atividades na mesma área de influência gera um novo impacto ou um impacto superior ao simples somatório dos impactos individuais;
XIV – Sistema Municipal de Informações Urbanas: conjunto de recursos físicos, tecnológicos e humanos com a finalidade de reunir, gerir, integrar e atualizar o conjunto de informações sobre a Cidade do Rio de Janeiro, estabelecendo um canal de comunicação eficiente entre os órgãos de forma a subsidiar políticas públicas da Administração Municipal, nos termos do art. 315 da Lei Complementar nº 111, de 2011, e do Decreto nº 38.879, de 2 de julho de 2014;
XV – Zona de Uso Estritamente Industrial: destinada à instalação de indústrias às quais cabe planejamento específico para sua implantação, admitindo convivência limitada com usos de comércio e serviços complementares ao seu funcionamento, não sendo permitido o uso residencial;
XVI – Rede Hierarquizada de Transporte Público Estrutural: Trens, metrô, barcas, BRTs - Bus Rapid Transit - Trânsito Rápido por Ônibus;
XVII – VLT: Veículo Leve sobre Trilhos.
Da Transparência e da Participação Pública do EIV-RIV
Parágrafo único. O órgão licenciador municipal manterá, em sítio eletrônico, destaque e canal para o cadastro de interessados em receber os comunicados eletrônicos mencionados nesta Lei Complementar.
Art. 4º O órgão licenciador municipal manterá banco de dados público, parte integrante do Sistema Municipal de Informações Urbanas, ao qual poderá incorporar as informações adequadamente produzidas em EIV-RIV, podendo as informações serem utilizadas na elaboração de outros EIV-RIV ou decisões administrativas subsequentes.
Art. 5º Será garantida a efetiva participação da sociedade no processo de licenciamento dos empreendimentos ou atividades sujeitos a EIV-RIV.
CAPÍTULO III
Da Comissão de Análise do EIV-RIV
I – Urbanismo;
II – Meio Ambiente;
III – Transportes e Circulação Viária.
§ 1º Deverá ser convocada a participação de representantes de outros órgãos para comporem a Comissão, sempre que for analisado empreendimento ou atividade, que envolva áreas ou tema sujeitos à tutela especial.
§ 2º No caso dos eventos que se enquadrem nas disposições do art. 9º, obrigatoriamente integrará a Comissão um representante do órgão responsável pela emissão de Alvará de Autorização Provisória.
§ 3º A estrutura e procedimentos de funcionamento da Comissão de Análise do EIV-RIV serão previstos em regulamento.
Do EIV-RIV
Parágrafo único. O EIV-RIV é constituído por dois documentos, conforme descrito no art. 2º, incisos I e II.
Dos objetivos do EIV-RIV
I – preservar e promover a qualidade de vida da população, incluindo a adequada ambiência urbana e o direito à mobilidade;
II – proteger a paisagem do Município do Rio de Janeiro;
III – garantir a gestão transparente, democrática e participativa no Município;
IV – identificar, qualificar, quantificar e analisar os impactos socioambientais ou riscos de danos dispostos no art. 14 desta Lei que possam ser gerados pela implantação, construção, ampliação, funcionamento, demolição ou descomissionamento de empreendimentos ou atividades;
V – indicar medidas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias relativas aos impactos e riscos dispostos no art. 14 desta Lei identificados na área de influência direta e indireta do empreendimento.
Dos empreendimentos e atividades sujeitos ao EIV-RIV
I - portos, terminais portuários e portos secos;
II - aeroportos e aeródromos, inclusive pistas de pouso, heliportos e helipontos;
III - rodoviárias e terminais rodoviários, estações de trem, Metrô, BRT, VLT, Barcas;
IV - ferrovias, rodovias, vias expressas e corredores de transporte;
V - túneis, pontes e viadutos - construção ou demolição;
VI - autódromo ou hipódromo;
VII - extração mineral;
VIII - linhas de transmissão, sistema de distribuição e subestação de energia elétrica;
IX - aterros sanitários, estação processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos e estações de transbordo de resíduos sólidos;
X - cemitérios, crematórios, Centrais de Controle de Zoonoses e necrotérios;
XI - instituições penais fora da Área de Especial Interesse Funcional de Gericinó;
XII - estádios e arenas esportivas, inclusive como dependências de clubes;
XIII - eventos e atividades esportivas, recreativas, culturais ou artísticas, de caráter excepcional, realizadas em áreas públicas e particulares, condicionadas à prévia obtenção do Alvará de Autorização Transitória;
XIV - parques temáticos permanentes e parques de diversões;
XV - armazenagem de produtos inflamáveis e explosivos;
XVI - indústrias e atividades de logística e armazenamento fora dos limites de Zona de Uso Estritamente Industrial – ZEI;
XVII - parcelamentos da terra;
XVIII - casas de show, quadras de escolas de samba, casas e salões e festas, inclusive em dependências de clubes;
XIX - centros de convenção, inclusive em dependências de hotéis e clubes;
XX - instituições de ensino;
XXI - instituições de saúde, com internação;
XXII - shopping center;
XXIII - supermercado;
XXIV - estacionamento e garagem rotativo, de qualquer tipo;
XXV - comercial e serviços em edificação de uso exclusivo ou uso misto em edificação isolada ou em grupamento de edificações;
XXVI - residencial multifamiliar, serviços de hospedagem ou uso misto com sessenta por cento, ou mais, da ATC residencial, em edificação isolada ou em grupamento de edificações;
XXVII - obras a serem executadas na área de Operações Urbanas Consorciadas.
Parágrafo único. Ficam também sujeitos à elaboração de EIV-RIV os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, dispostos no caput e de acordo com sua regulamentação, nas seguintes situações:
I – projeto de modificação com acréscimo de área acima de trinta por cento da ATC que se enquadre em quaisquer das disposições da regulamentação desta Lei Complementar;
II – projeto de modificação com acréscimo de área menor do que trinta por cento da ATC, em que a ATC resultante esteja enquadrada nas metragens estabelecidas conforme regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 10. O(s) órgão(s) licenciador(es) poderá(ão) exigir, motivadamente, de ofício, mediante Parecer Técnico, ou a partir da análise de requerimento fundamentado de qualquer interessado, EIV-RIV para outras atividades e empreendimentos:
I - não mencionados nesse artigo e no art. 9º, caso considerados potencialmente causadores de significativo impacto de vizinhança;
II - nos casos em que a vulnerabilidade do meio assim indicar, tais como, Áreas de Especial Interesse - AEI, Unidades de Conservação da Natureza - UCN, Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC, área de entorno de Bem Tombado ou qualquer área sujeita à política de proteção do meio ambiente natural ou construído;
III - conforme definido por Plano de Estruturação Urbana - PEU.
Art. 11. O requerente da licença poderá solicitar ao(s) órgão(s) licenciador(es), mediante requerimento motivado e fundamentado, a revisão da obrigatoriedade de elaboração de EIV-RIV.
Art. 12. O(s) órgão(s) licenciador(es) poderá(ão) dispensar de ofício, empreendimentos e atividade da elaboração de EIV-RIV, excepcionalmente, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – emissão de Parecer Técnico fundamentado que avalie os aspectos relacionados no art. 14;
II – publicação do Parecer Técnico em sítio eletrônico para comentários públicos.
Parágrafo único. O(s) órgão(s) licenciador(es) poderá(ão) dispensar da elaboração de EIV-RIV, projetos considerados de interesse social, vinculados à Política Habitacional Municipal, Estadual ou Federal em Áreas de Especial Interesse Social - AEIS.
Do conteúdo mínimo do EIV-RIV
I – descrição do empreendimento ou atividade e regime de funcionamento, com identificação do proprietário, do requerente da licença e da titularidade do imóvel;
II – delimitação geográfica, caracterização e diagnóstico da área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade;
III – diagnóstico da situação antes da implantação do empreendimento ou atividade referente, no mínimo, aos aspectos relacionados no art. 14.
IV – prognóstico da situação futura, incluindo estimativas qualitativas e quantitativas dos impactos positivos e negativos diretamente e indiretamente decorrentes das fases de implantação, operação e, quando necessário, descomissionamento do empreendimento ou atividade, considerando, no mínimo, os seguintes cenários:
a) sem o empreendimento ou atividade;
b) com o empreendimento ou atividade e sem as medidas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias;
c) com o empreendimento ou atividade e com a execução das medidas mitigadoras, potencializados e compensatórias.
V – proposição de medidas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias dos impactos identificados e analisados e seus procedimentos de controle e monitoramento;
VI – Responsável Técnico e Equipe Técnica.
Parágrafo único. A Comissão poderá exigir, motivadamente, mediante Parecer Técnico a ser incorporado ao Termo de Referência, a inclusão de outros elementos em decorrência da natureza, porte e/ou localização do empreendimento ou atividade.
Art. 14. Os impactos da atividade ou empreendimento serão analisados no EIV-RIV, contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – adensamento populacional e população flutuante;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação, sombreamento, iluminação e condições ambientais que condicionam o conforto térmico;
VII – paisagem urbana e patrimônio histórico-cultural e arqueológico.
§ 1° Além dos constantes no caput, o EIV-RIV analisará, sempre que pertinente, os seguintes aspectos:
I – patrimônio natural, fauna, flora, recursos hídricos e minerais;
II – infraestrutura sanitária;
III – infraestrutura elétrica;
IV – impermeabilização do solo e drenagem;
V – poluição sonora;
VI – poluição atmosférica;
VII – geotecnia;
VIII – risco à saúde humana em ambiente externo.
§ 2° O EIV-RIV analisará os impactos de vizinhança do projeto e de suas alternativas nas fases de construção, implantação, ampliação, funcionamento, demolição e descomissionamento, por meio da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes.
§ 3° A Comissão poderá exigir, motivadamente, mediante Parecer Técnico a ser incorporado ao Termo de Referência, a análise de outros impactos em decorrência da natureza, porte e/ou localização do empreendimento ou atividade.
§ 4° A Comissão exigirá análise dos efeitos cumulativos e sinérgicos dos aspectos relacionados nos incisos I a VII e §§ 1º e 2° deste artigo, causados pelo empreendimento ou atividade objeto do EIV-RIV, bem como com todos os demais empreendimentos ou atividades licenciados na mesma área de influência definidos no Termo de Referência, conforme art. 17.
Art. 15. As medidas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias indicadas no EIV-RIV, quando avalizadas pelo órgão licenciador, serão implantadas nos prazos previstos para cada etapa do licenciamento, antes da emissão do “habite-se”, da "aceitação das obras" ou da concessão do “alvará” correspondente.
§ 1º As medidas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias serão implantadas na área de influência do empreendimento ou atividade, conforme definido no Termo de Referência.
§ 2º Cada impacto negativo identificado estará vinculado a, pelo menos, uma medida mitigadora ou compensatória.
Das fases do EIV-RIV
I - encaminhamento do requerimento da licença ou autorizações de implantação, construção, ampliação, funcionamento, demolição ou descomissionamento pelo órgão licenciador municipal à Comissão para análise prévia de verificação quanto ao enquadramento do empreendimento ou atividade no art. 9º;
II - elaboração do Termo de Referência;
III - elaboração do EIV-RIV pelo requerente da licença;
IV - elaboração de Parecer Técnico.
Do Termo de Referência
Parágrafo único. Os procedimentos quanto à elaboração, participação pública e publicidade do Termo de Referência serão disciplinados em regulamento.
Da elaboração do EIV-RIV
§ 1° Os profissionais e os responsáveis pelo empreendimento ou atividade serão solidariamente responsáveis pela veracidade das informações, dados e análises contidas no EIV-RIV.
§ 2° Os prazos e procedimentos quanto à elaboração do EIV-RIV serão disciplinados em regulamento.
Art. 19. A elaboração do EIV-RIV obedecerá aos critérios e parâmetros disciplinados no regulamento desta Lei.
Parágrafo único. No caso de utilização de metodologia diversa à prevista em regulamento, será demonstrada sua adequação técnico-científica.
Art. 20. No caso de modificação de projeto que implique em alteração na análise dos impactos e na definição de respectivas medidas mitigadoras, potencializadoras ou compensatórias, o EIV-RIV será devidamente adequado ao novo projeto e submetido a novo procedimento de análise.
Das contribuições à análise do EIV-RIV
§ 1° As contribuições serão analisadas e fundamentadas pela Comissão em Parecer Técnico.
§ 2° Os procedimentos quanto à participação pública na análise do EIV-RIV serão disciplinados em regulamento.
Art. 22. A Comissão, sempre que julgar necessário ou quando fundamentadamente solicitada por qualquer interessado, requisitará ao órgão licenciador municipal, antes da emissão do Parecer Técnico, a convocação de Audiência Pública para apresentação e discussão do EIV-RIV.
Parágrafo único. Os prazos e procedimentos quanto à realização da Audiência Pública serão disciplinados em regulamento.
Art. 23. As contribuições orais e escritas decorrentes da Audiência Pública serão analisadas e fundamentadas em Parecer Técnico Conclusivo, a ser encaminhado aos órgãos licenciadores.
Do Parecer Técnico
I - identificação dos impactos;
II - metodologia de análise dos impactos;
III - análise dos impactos;
IV - medidas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias propostas.
§ 1° As contribuições à análise do EIV-RIV serão consideradas e fundamentadas no Parecer Técnico.
§ 2° Encerrada a análise do EIV-RIV, será emitido Parecer Técnico fundamentado a ser encaminhado aos órgãos licenciadores municipais para prosseguimento do processo de licenciamento.
Art. 25. No caso de apresentação simultânea de mais de um EIV-RIV na mesma área de influência, a Comissão considerará, no Parecer Técnico, a análise conjunta desses empreendimentos ou atividades, sem prejuízo das análises individuais.
Das Penalidades e Multas
I - em caso de apresentação de informações, dados e análises inverídicas:
a) notificação;
b) multa e indeferimento concomitante do requerido;
c) arquivamento do processo;
II - No caso de descumprimento da publicação do aviso de apresentação de EIV-RIV no Diário Oficial do Município e jornal de grande circulação:
b) indeferimento do requerido;
III - Por não executar as medidas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias, conforme previsto nesta Lei:
b) multa;
c) cancelamento das licenças e/ou cassação do alvará;
d) demolição;
e) interdição da atividade.
§ 1° A multa a ser aplicada será de R$ 600,00 a R$ 12.000,00.
§ 2° As penalidades previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo aplicam-se ainda em caso de descumprimento dos seguintes procedimentos:
I - cumprimento de exigência exarada pela Comissão;
II - realização de audiência pública quando assim estabelecido;
III - complementação do EIV-RIV conforme exigido;
IV - prosseguimento ao processo conforme estabelecido.
§ 3° Na hipótese de existir para a mesma conduta penalidade prevista em outra Lei, aplica-se a mais gravosa.
Art. 27. Os responsáveis técnicos, quando cometerem as infrações capituladas nesta Lei, além das sanções previstas neste Capítulo, no âmbito do Município, ficarão sujeitos a:
I – suspensão temporária da faculdade de figurar como responsável técnico nos procedimentos de licenciamento no Município;
II – declaração de inidoneidade, ficando impedidos, em caráter definitivo, de executá-los;
III – notificação aos respectivos Conselhos Profissionais.
§ 1° A sanção prevista no inciso I será aplicada pelo órgão licenciador, após deliberação da Comissão de Análise do EIV-RIV.
§ 2° A sanção prevista no inciso II será aplicada pelo titular do órgão municipal competente, após deliberação da Comissão de Análise do EIV-RIV e ratificada pelo órgão licenciador.
Disposições Finais e Transitórias
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios e parcerias com órgãos ambientais para o estabelecimento de tramitação concomitante ou em conjunto do EIV-RIV com o EIA-RIMA, desde que o escopo do estudo contemple os aspectos mínimos listados nesta Lei Complementar.
Art. 29. Os custos da elaboração do EIV-RIV, da realização da audiência pública e da execução das medidas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias correrão por conta do requerente da licença do empreendimento ou atividade.
Art. 30. A definição do porte e localização para enquadramento das atividades e empreendimentos mencionados no art. 9º desta Lei será estabelecida por ato do Poder Executivo em regulamento próprio.
§ 1º O regulamento mencionado no caput considerará:
I – a localização do empreendimento ou atividade, a distância de acesso à estação de trens, barcas, metrô, BRT;
II – o porte do empreendimento ou atividade.
§ 2º O porte e localização dos empreendimentos e atividades serão avaliados e revistos periodicamente, em razão da dinâmica urbana municipal.
§ 3º A avaliação e revisão as que se refere o § 2º serão acompanhadas pelos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, de Política Urbana e de Transporte e Circulação Viária, nos termos do art. 2º da Lei nº 2.390, de 1º de dezembro de 1995, art. 2º da Lei nº 3.957, de 29 de março de 2005, e art. 2º do Decreto Municipal nº 37.301, de 25 de junho de 2013.
Art. 31. O Poder Executivo Municipal terá prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, para regulamentar o procedimento do EIV-RIV, principalmente no que se refere a:
I – metodologias de análise dos impactos;
II – elaboração, participação pública e publicidade do Termo de Referência;
III – elaboração, participação pública, audiência pública e análise do EIV-RIV;
IV – equipe técnica municipal mínima responsável pela elaboração do Termo de Referência e análise do EIV-RIV;
V – equipe técnica mínima responsável pela elaboração do EIV-RIV;
VI – custos, infrações e sanções;
VII – definição do porte e localização dos empreendimentos e atividades previstos no art. 9º.
Art. 32. Até a regulamentação prevista no art. 31, será exigida a elaboração de EIV-RIV, somente mediante Parecer Técnico fundamentado do órgão licenciador ou a partir da análise de requerimento fundamentado de qualquer interessado, conforme previsto no art. 10.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
1. Sedimenta a participação popular e a publicidade do processo de análise dos impactos de vizinhança;
2. Define de forma geral e abstrata os empreendimentos e atividades sujeitos ao EIV;
3. Fixa as diretrizes para regulamentação do procedimento de análise do EIV-RIV;
4. Estabelece o conteúdo mínimo do EIV-RIV, considerando-se as especificidades locais; e
5. Garante a análise técnica do EIV-RIV.
Por fim, encaminho em Anexo a esta Mensagem, para conhecimento dessa Casa Legislativa, o texto do Anteprojeto de Lei original elaborado por aquele Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 37.620, de 2013. Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis a presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Decreto nº 37.620, de 29 de agosto de 2013
§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de. 2008
Seção VII
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
§ 1o Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 140.
§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem protocolados tempestivamente.
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 144. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1o Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
§ 2o A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
§ 3o Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§ 4o O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1o A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141.
§ 2o Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.
§ 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 146.
Art. 146. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1o A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 2o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
§ 3o O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4o O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 5o O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
§ 6o A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 147. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato.
Art. 148. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011,
Art. 9º A estrutura urbana básica do Município é formada por:
I - ambiente natural, constituído pelos maciços e montanhas, a vegetação, o litoral, o sistema hídrico, e as áreas impróprias à ocupação urbana e de preservação permanente – elemento que condiciona a ocupação urbana;
II - ambiente construído, de uso predominantemente residencial ou misto, composto por áreas urbanizadas formais e áreas de ocupação informal – elemento que caracteriza a morfologia urbana;
III - sistema de centros e subcentros de comércio e serviços, áreas industriais, locais de desenvolvimento da atividade turística e de grandes equipamentos – elementos que refletem e dão suporte à dinâmica econômica da cidade;
IV - infraestrutura, composta pelo conjunto das redes viária, de transportes, de saneamento ambiental e de equipamentos e serviços públicos – elementos que integram e viabilizam as diversas funções urbanas e determinam o equilíbrio econômico e social intraurbano.
Seção XII
Do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV
Art. 99. O Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, é o instrumento destinado à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação ou ampliação de um empreendimento ou de uma atividade econômica em um determinado local e a identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos e terá prazo de validade regulamentada em legislação específica.
§1º VETADO.
§ 2º Aplica-se o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) em empreendimentos que importem em substancial aumento na circulação de pessoas e tráfego de veículos, ou em utilização massiva da infraestrutura, ou ainda naqueles que causem incômodos ambientais à população, a exemplo de emissões líquidas, sólidas, sonoras ou condições que impliquem em baixa capacidade de circulação do ar, entre outras, de forma a avaliar a amplitude e importância dos impactos e adequar, se for o caso, o empreendimento à capacidade física e ambiental da região.
Art. 100. O Relatório de Impacto de Vizinhança deverá conter:
I. definição dos limites da área impactada em função do porte do empreendimento e/ou atividades e das características quanto ao uso e localização e condições de acessibilidade;
II. avaliação técnica quanto as interferências que o empreendimento e/ou atividade possa causar na vizinhança;
III. descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento e/ou atividade e seus procedimentos de controle; IV. análise da intensificação do uso e ocupação do solo, a geração de viagens de pessoas e veículos motorizados ou não, relacionado à demanda por transporte público e tráfego viário.
§1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal a qualquer interessado; §2º Em caso de Operação Urbana Consorciada o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV se consolidará em uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, conforme consta no art. 90 desta Lei Complementar.
Art.101. O processo de apresentação e aprovação do RIV deverá ser regido pelos seguintes princípios: I - gestão Democrática da Cidade; II - função sócio-ambiental da cidade e da propriedade; III - planejamento Participativo; IV - sustentabilidade urbano-ambiental e V - justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes da urbanização. Art.102. Para efeitos desta Lei Complementar o procedimento do RIV deve ser orientado pelos seguintes critérios: I - avaliação da pertinência e adequação da implantação do empreendimento ou atividade no local indicado no requerimento de licença; II - avaliação da sustentabilidade do empreendimento ou da atividade na área em que o mesmo esteja previsto; III - adequação do empreendimento ou atividade nos termos do planejamento municipal; e IV - exigência de medidas mitigadoras ou compensatórias do impacto criado , preferencialmente, para a mesma região na qual a atividade ou empreendimento se instalará.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES URBANAS
Art.315. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações Urbanas com a finalidade de gerir e disseminar publicamente as informações sobre a cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações Urbanas se pauta pelos princípios da transparência, da autonomia, e da isenção e neutralidade, na utilização dos dados e na disseminação das informações urbanas municipais.
Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Decreto nº 38.879, de 2 de julho de 2014;
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Informações Urbanas de que trata a Lei Complementar 111, de 01 de fevereiro de 2011.
Parágrafo Único - VETADO.
Lei nº 3.957, de 29 de março de 2005
Cria o Conselho Municipal de Política Urbana.
(...)
I - opinar no processo de planejamento; Ver tópico
II - opinar sobre questões relativas à formulação e à implementação da política urbana; Ver tópico
III - opinar sobre a implementação do Plano Diretor da Cidade, fazer proposições de ajustes que considerar necessários e opinar sobre quaisquer propostas para sua alteração ou revisão; Ver tópico
IV - analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais; Ver tópico
V - opinar sobre projetos de lei em tramitação que versem sobre política urbana; Ver tópico
VI - solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, para prestar esclarecimentos à população; Ver tópico
VII - dispor de dados, informações e esclarecimentos públicos, sempre que solicitados aos órgãos competentes, necessários à realização de suas atividades; Ver tópico
VIII - realizar, no âmbito de sua competência, debates, audiências e consultas públicas; Ver tópico
IX - opinar sobre temas especificados no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor Decenal e sobre normas que abranjam matérias de planejamento urbano; Ver tópico
X - opinar sobre a conveniência do prosseguimento das propostas de Operação Interligada e sobre operações de outorga onerosa do direito de construir, de acordo com a seção IX do Capítulo II do Estatuto da Cidade.
Decreto Municipal nº 37.301, de 25 de junho de 2013
I - elaborar diretrizes para política municipal de transportes e mobilidade urbana;
II - analisar, propor e dar publicidade às medidas de concretização das políticas públicas sobre transportes e mobilidade urbana na Cidade do Rio de Janeiro;
III - acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área de transportes e mobilidade urbana;
IV - realizar audiências públicas ou outras formas de comunicação, para prestar contas de suas atividades ou tratar de assuntos da área de transportes e mobilidade urbana;
V - receber e dar parecer sobre consultas de entidades da sociedade civil ou de órgãos públicos;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser publicado por Resolução da SMTR, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto.a contar da publicação deste Decreto.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Transportes e Trânsito 08.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 09.:Comissão de Esportes e Lazer 10.:Comissão de Educação e Cultura 11.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática