Este projeto continua a tramitar na Legislatura - Legislatura Atual , para acompanhar o projeto clique no link ao lado.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR60/2013
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Anexo 2 b do inciso II do art. 61 da Lei Complementar n.º 73, de 29 de julho de 2004, no que se refere à descrição da delimitação da Área de Especial Interesse Social - AEIS da área denominada Barreira do Vasco, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os limites da AEIS denominada Barreira do Vasco, situada no bairro Vasco da Gama, na VII Região Administrativa – São Cristóvão, Área de Planejamento 1 – AP 1 da Cidade, são representados em planta conforme o Anexo II, a e b, desta Lei Complementar, para fins de adequação nos programas de urbanização e regularização destinados à população de baixa renda, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.

Art. 3º A área de que trata o art. 2º será urbanizada e regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

I – sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

II – condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

III – dimensões do lote mínimas definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

IV - uso predominantemente residencial.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.


Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Anexo 2 b
VII RA – São Cristóvão / UEP 05

Descrição da delimitação das Áreas de Especial Interesse

Áreas de Especial Interesse Social (AEIS)

(...)

AEIS Barreira do Vasco

O LIMITE DA COMUNIDADE TEM COMO INÍCIO O MARCO D1 SITUADO A PARTIR DO VÉRTICE DO PROLONGAMENTO DA DIVISA LATERAL DIREITA DO LOTE Nº 864 (INCLUÍDO) DA RUA RICARDO MACHADO COM UMA RETA PERPENDICULAR À RUA PREFEITO OLÍMPIO DE MELO DE 93,90 METROS DE EXTENSÃO, COM SUAS COORDENADAS NORTE 7467677,3787 METROS E ESTE 681428,9643 METROS. ESTENDE-SE A PARTIR DAÍ EM LINHA RETA NO SENTIDO NORDESTE, POR 127,12 METROS. ATÉ O MARCO D2, COM COORDENADAS NORTE 7467762,9223 METROS E ESTE 681522,9985 METROS. A PARTIR DAÍ, NO SENTIDO NOROESTE, SE ESTENDE EM LINHA RETA POR 5,19 METROS ATÉ O MARCO D3, COM COORDENADAS NORTE 7467766,9971 METROS E ESTE 681519,7721 METROS. A PARTIR DAÍ, NOVAMENTE NO SENTIDO NORDESTE, SE ESTENDE EM LINHA RETA POR 11,82 METROS, ATÉ O MARCO D4, COM COORDENADAS NORTE 7467774,6798 METROS E ESTE 681528,7562 METROS. A PARTIR DAÍ, NO SENTIDO NOROESTE, SE ESTENDE POR 2,23 METROS ATÉ O MARCO D5, COM COORDENADAS NORTE 7467776,3520 METROS E ESTE 681527,2776 METROS. A PARTIR DAÍ, NOVAMENTE NO SENTIDO NORDESTE, SE ESTENDE EM LINHA RETA POR 115,35 METROS ATÉ O MARCO D6, COM COORDENADAS NORTE 7467850,4530 METROS E ESTE 681615,6748 METROS. A PARTIR DAÍ E CONTORNANDO O TERRENO Nº 721 DA RUA PREFEITO OLÍMPIO DE MELO, SE ESTENDE EM LINHA RETA, NO SENTIDO NOROESTE, POR 81,56 METROS ATÉ ENCONTRAR A RUA PREFEITO OLÍMPIO DE MELO NO MARCO D7, COM COORDENADAS NORTE 7467920,4939 METROS E ESTE 681573,8925 METROS. DESTE PONTO, SEGUE ACOMPANHANDO A RUA NO SENTIDO NORDESTE POR 17,47 METROS ATÉ O MARCO D8, COM COORDENADAS NORTE 7467931,9332 METROS E ESTE 681587,0936 METROS. A PARTIR DAÍ, SE ESTENDE EM LINHA RETA NO SENTIDO SUDESTE POR 78,76 METROS ATÉ O MARCO D9, COM COORDENADAS NORTE 7467868,3299 METROS E ESTE 681633,5464 METROS. A PARTIR DAÍ, SE ESTENDE OUTRA VEZ EM LINHA RETA NO SENTIDO SUDESTE POR 33,26 METROS ATÉ O MARCO D10, COM COORDENADAS NORTE 7467844,2347 METROS E ESTE 681656,4780 METROS. A PARTIR DAÍ, INFLEXIONA ACOMPANHANDO OS FUNDOS DO TERRENO Nº 2269/2493 DA AVENIDA BRASIL, NO SENTIDO NORDESTE, COM EXTENSÃO DE 263,41 METROS ATÉ O MARCO D11, COM COORDENADAS NORTE 7468018,7566 METROS E ESTE 681853,7747 METROS. DESTE PONTO, SEGUE CONTORNANDO ESTE TERRENO, ESTENDENDO-SE EM LINHA RETA NO SENTIDO SUDESTE POR 53,04 METROS ATÉ O MARCO D12, COM COORDENADAS NORTE 7467981,4949 METROS E ESTE 681891,5213 METROS. A PARTIR DAÍ, SE ESTENDE EM LINHA RETA NO SENTIDO NORDESTE POR 8,33 METROS ATÉ O MARCO D13, COM COORDENADAS NORTE 7467987,9326 METROS E ESTE 681896,8023 METROS. A PARTIR DAÍ, SE ESTENDE ACOMPANHANDO A RUA SANTO ANTÔNIO, NO SENTIDO NORDESTE, POR 66,24 METROS ATÉ O MARCO D14, ALCANÇANDO A RUA BELA, COM COORDENADAS NORTE 7468032,7736 METROS E ESTE 681945,5524 METROS. DESTE PONTO, SEGUE ACOMPANHANDO A RUA BELA, NO SENTIDO SUDESTE, POR 12,98 METROS ATÉ O MARCO D15, COM COORDENADAS NORTE 7468022,2795 METROS E ESTE 681953,1929 METROS. A PARTIR DAÍ, SE ESTENDE EM LINHA RETA NO SENTIDO SUDOESTE POR 66,88 METROS ATÉ O MARCO D16, COM COORDENADAS NORTE 7467976,8901 METROS E ESTE 681904,0773 METROS. A PARTIR DAÍ, SE ESTENDE ACOMPANHANDO OS FUNDOS DAS CASAS DA RUA SÃO PEDRO, NO SENTIDO SUDESTE, POR 102,58 METROS ATÉ O MARCO D17, COM COORDENADAS NORTE 7467894,4580 METROS E ESTE 681965,1377 METROS. A PARTIR DAÍ, SE ESTENDE EM LINHA RETA NO SENTIDO NORDESTE POR 62,55 METROS ATÉ O MARCO D18, COM COORDENADAS NORTE 7467934,1759 METROS E ESTE 682013,4565 METROS. SEGUE DAÍ EM LINHA RETA NO SENTIDO SUDESTE POR 3,30 METROS ATÉ O MARCO D19, COM COORDENADAS NORTE 7467931,5925 METROS E ESTE 682015,5127 METROS; E A PARTIR DAÍ SEGUE NOVAMENTE EM LINHA RETA NO SENTIDO NORDESTE POR 3,04 METROS ATÉ O MARCO D20, COM COORDENADAS NORTE 7467933,3253 METROS E ESTE 682018,0158 METROS, ATÉ ALCANÇAR, MAIS UMA VEZ, A RUA BELA. DESTE PONTO, SEGUE ACOMPANHANDO A RUA, NO SENTIDO SUDESTE, POR 11,25 METROS ATÉ O MARCO D21, COM COORDENADAS NORTE 7467924,3573 METROS E ESTE 682024,8004 METROS. DESTE PONTO, VOLTA EM LINHA RETA NO SENTIDO SUDOESTE POR 59,25 METROS ATÉ O MARCO D22, COM COORDENADAS NORTE 7467890,7181 METROS E ESTE 681976,0320 METROS. SEGUE DAÍ, NO SENTIDO NOROESTE POR 6,64 METROS ATÉ O MARCO D23, COM COORDENADAS NORTE 7467896,1804 METROS E ESTE 681972,2642 METROS. A PARTIR DAÍ, INFLEXIONA NO SENTIDO SUDOESTE POR 119,50 METROS ATÉ O MARCO D24, COM COORDENADAS NORTE 7467827,7027 METROS E ESTE 681874,3243 METROS. DESTE PONTO, SE ESTENDE EM LINHA RETA NO SENTIDO SUDESTE POR 36,40 METROS ATÉ O MARCO D25, COM COORDENADAS NORTE 7467797,2551 METROS E ESTE 681894,2681 METROS. A PARTIR DAÍ, SE ESTENDE NO SENTIDO SUDOESTE POR 10,10 METROS ATÉ O MARCO D26, COM COORDENADAS NORTE 7467791,7069 METROS E ESTE 681885,8321 METROS. A PARTIR DAÍ, SEGUE EM LINHA RETA NO SENTIDO NOROESTE POR 11,38 METROS ATÉ O MARCO D27, COM COORDENADAS NORTE 7467801,2511 METROS E ESTE 681879,6292 METROS. SEGUE DAÍ, NO SENTIDO SUDOESTE POR 15,50 METROS ATÉ O MARCO D28, COM COORDENADAS NORTE 7467794,8184 METROS E ESTE 681865,5264 METROS. SEGUE DAÍ, NO SENTIDO SUDESTE POR 57,67 METROS ATÉ O MARCO D29, COM COORDENADAS NORTE 7467739,0084 METROS E ESTE 681880,0734 METROS, ATÉ ALCANÇAR A RUA RICARDO MACHADO. DESTE PONTO, SEGUE EM LINHA RETA ACOMPANHANDO A RUA NO SENTIDO SUDOESTE POR 209,32 METROS ATÉ O MARCO D30, COM COORDENADAS NORTE 7467645,0876 METROS E ESTE 681693,0054 METROS. A PARTIR DAÍ, SEGUE EM LINHA RETA NO SENTIDO SUDOESTE, SEGUINDO A RUA POR 78,87 METROS ATÉ O MARCO D31, COM COORDENADAS NORTE 7467611,6710 METROS E ESTE 681621,5639 METROS. A PARTIR DAÍ INFLEXIONA NO SENTIDO SUDOESTE, CONTINUANDO A SEGUIR A RUA POR 13,28 METROS ATÉ O MARCO D32, COM COORDENADAS NORTE 7467606,9132 METROS E ESTE 681609,1671 METROS. DESTE PONTO, CONTINUA INFLEXIONANDO E ACOMPANHANDO A RUA NO SENTIDO SUDOESTE POR 14,60 METROS ATÉ O MARCO D33, COM COORDENADAS NORTE 7467602,7418 METROS E ESTE 681595,1782 METROS. A PARTIR DAÍ INFLEXIONA NO MESMO SENTIDO POR 12,57 METROS ATÉ O MARCO D34, COM COORDENADAS NORTE 7467600,5232 METROS E ESTE 681582,8057 METROS. A PARTIR DAÍ INFLEXIONA MAIS UMA VEZ NO MESMO SENTIDO POR 13,39 METROS ATÉ O MARCO D35, COM COORDENADAS NORTE 7467599,3813 METROS E ESTE 681569,4606 METROS. DESTE PONTO, SEGUE EM LINHA RETA NO SENTIDO OESTE POR 13,11 METROS ATÉ O MARCO D36, COM COORDENADAS NORTE 7467599,4139 METROS E ESTE 681556,3521 METROS. A PARTIR DAÍ INFLEXIONA NO SENTIDO NOROESTE, SEGUINDO A RUA POR 21,51 METROS ATÉ O MARCO D37, COM COORDENADAS NORTE 7467601,7964 METROS E ESTE 681534,9759 METROS. DESTE PONTO, CONTINUA INFLEXIONANDO E ACOMPANHANDO A RUA POR 13,27 METROS ATÉ O MARCO D38, COM COORDENADAS NORTE 7467604,7314 METROS E ESTE 681522,0344 METROS. A PARTIR DAÍ, INFLEXIONA NO MESMO SENTIDO POR 17,93 METROS ATÉ O MARCO D39, COM COORDENADAS NORTE 7467610,8884 METROS E ESTE 681505,1991 METROS. A PARTIR DAÍ, INFLEXIONA NO MESMO SENTIDO POR 16,89 METROSATÉ O MARCO D40, COM COORDENADAS NORTE 7467618,3096 METROS E ESTE 681490,0261 METROS. A PARTIR DAÍ INFLEXIONA NOVAMENTE NO MESMO SENTIDO POR 20,51 METROS ATÉ O MARCO D41, COM COORDENADAS NORTE 7467629,6436 METROS E ESTE 681472,9342 METROS. A PARTIR DAÍ INFLEXIONA MAIS UMA VEZ NO MESMO SENTIDO POR 10,65 METROS ATÉ O MARCO D42, COM COORDENADAS NORTE 7467636,7081 METROS E ESTE 681464,9586 METROS. E DESTE ÚLTIMO PONTO FINALMENTE INFLEXIONA NO MESMO SENTIDO COM EXTENSÃO DE 54,31 METROS ATÉ ALCANÇAR O PONTO DE PARTIDA, MARCO D1, FECHANDO ASSIM O LIMITE DA COMUNIDADE.


(...)“

ANEXO II a


ANEXO II b

Coordenadas


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM N.º 56 DE 3 DE dezembro DE 2013.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que Altera o Anexo 2 b do inciso II do art. 61 da Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004, no que se refere à descrição da Área Especial de Interesse Social - AEIS Barreira do Vasco, para fins de urbanização e regularização, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização, com o seguinte pronunciamento.

A política municipal de habitação requer uma ação continuada da Prefeitura no sentido de permitir o acesso à moradia digna para a população de baixa renda que compõe a maior parte das necessidades habitacionais identificadas no Município, quanto ao deficit e à inadequação habitacional.

A presente proposta tem por objetivo a alteração do Anexo 2 b, na parte que se refere à descrição da Área Especial de Interesse Social - AEIS Barreira do Vasco, da Lei Complementar n.º 73, de 29 de julho de 2004, que “Institui o PEU São Cristóvão, Projeto de Estruturação Urbana dos bairros componentes da VII Região Administrativa - São Cristóvão / UEP 05 (São Cristóvão, Mangueira, Benfica e a Vasco da Gama) e dá outras providências”.

A referida alteração se faz necessária a fim de incorporar área contígua à delimitação daquela AEIS, com o objetivo de integrar as ações destinadas à população de baixa renda. Esta área faz parte do escopo de trabalhos do Programa Morar Carioca e será objeto de urbanização e regularização, observados os artigos 205, 210 e 230 da Lei Complementar n.º 111, de 1º de fevereiro de 2011.

Atende-se, desta forma, aos dispositivos da Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade, que regulam a criação das Áreas de Especial Interesse Social necessárias à implantação de programas da política habitacional, especificamente aqueles destinados à urbanização e regularização fundiária de favelas. Declaradas como tal, estas áreas passam a ser reguladas por uma legislação que estabelece padrões especiais de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo, permitindo a regularização urbanística e fundiária, de forma a possibilitar a titulação dos moradores de baixa renda.

Assim, busca-se implantar uma efetiva política habitacional municipal, contribuindo para ampliar os direitos de cidadania dessa população. Além disso, tem-se por finalidade melhorar as condições de habitabilidade, caracterizar a distinção entre espaços públicos e privados, evitar o uso inadequado de áreas de risco e proteger o meio ambiente.

Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 de Lei Orgânica do Município, a sua apreciação em regime de urgência, em função da necessidade de atender a compromissos de ordenamento da Cidade.

Envio a presente Mensagem ao tempo em que renovo protestos de grande estima e elevado apreço.


EDUARDO PAES

Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 73. DE 29 DE JULHO DE 2004

(...)

Art. 61. É parte integrante desta Lei Complementar os seguintes Anexos:

(...)

II - a) Anexo 2a - Áreas de Especial Interesse (Mapeamento);

b)Anexo 2b - Áreas de Especial Interesse (Descrição);


(...)

Anexo 2 b
VII RA – São Cristóvão / UEP 05

Descrição da delimitação das Áreas de Especial Interesse

Áreas de Especial Interesse Social (AEIS)
(...)

- AEIS Barreira do Vasco
Do entroncamento da Rua Francisco Palheta com a Rua Ricardo Machado por esta, no sentido sudoeste (incluindo apenas o lado par e a praça Carmela Dutra e excluindo o lote nº 904 – H. STRATTNER) até a Rua Prefeito Olímpio de Melo; por esta até encontrar o limite lateral do lote 931; por este limite (excluindo o lote 931) e depois pelo limite dos fundos dos lotes da Rua Prefeito Olímpio de Melo, no sentido nordeste, até encontrar o limite lateral do lote (galpão 13) da rua Santo Antônio (Rua Bela nº 1155); por este limite até encontrar a Rua Santo Antônio (Rua Bela nº 1155); por esta até encontrar o limite de fundos do lote 1163; por esse limite (incluindo o lote 1163) até encontrar a Rua Bela; por esta (incluindo apenas o lado impar) até o limite do lote 1149, por esse limite (excluindo o lote 1149) no sentido sudoeste até encontrar o limite de fundos dos lotes da Rua Bela; esse limite, no sentido sudeste, até encontrar o limite de fundos dos lotes da Rua Ricardo Machado; por esse limite, no sentido sudoeste, até encontrar o limite lateral do lote 260 da Rua Ricardo Machado; por esse limite (excluindo o lote 260) até encontrar a Rua Ricardo Machado; por esta (incluindo apenas o lado par) até o ponto de partida.

(...)


LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
(...)

Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.

(...)

Art. 205. Para viabilizar soluções habitacionais de interesse social, o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura mediante a declaração de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.

(...)

Art. 210. A urbanização de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos compreenderá a implantação ou ampliação da infraestrutura, dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos em favelas e loteamentos irregulares e clandestinos, segundo critérios de prioridade previamente estabelecidos.

(...)

Art. 230. São objetivos da Política de Regularização Urbanística e Fundiária:

I - regularizar assentamentos irregulares ou clandestinos, como alternativa complementar à produção de habitações de baixa renda;


II - contribuir para a integração das áreas ocupadas irregularmente à malha urbana formal e sua inserção no cadastro imobiliário e no planejamento urbano municipal;
III - promover as ações necessárias à titulação dos moradores e ao endereçamento dos imóveis nas áreas informais ocupadas pela população de baixa renda.

Art. 231. São diretrizes da Política de Regularização Urbanística e Fundiária:

I - estabelecer medidas urbanísticas, ambientais, sociais, jurídicas e administrativas necessárias à regularização do parcelamento do solo e das edificações;

II - integrar os procedimentos de regularização fundiária aos de regularização urbanística e fiscal, tais como a definição de alinhamentos entre áreas públicas e privadas e o estabelecimento de normas urbanísticas;

III - pesquisar a situação da propriedade da terra para definição do instrumento a ser utilizado na titulação dos imóveis e nas ações pertinentes aos registros dos lotes e das edificações;


IV - constituir cadastro socioeconômico e domiciliar dos moradores, bem como outras informações que possam contribuir para o processo de regularização;

V - prestar assistência técnica nos termos da Lei Federal 11.888, de 10 de julho de 2001;


VI - promover as ações necessárias à titulação dos moradores através dos instrumentos de regularização fundiária estabelecidos pelo Estatuto da Cidade e pela Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e demais dispositivos legais com base na Lei Federal nº 6.766, de 1979, e suas alterações, Lei n° 11.977 de 7 de julho de 2009;


VII - realizar o endereçamento dos imóveis destas áreas;

VIII - atuar em consonância com os poderes estadual e federal;

IX - conjugar as ações de regularização com programas socioeconômicos.

Art. 232. A regularização urbanística compreenderá:

I - elaboração de legislação específica para o parcelamento e o uso e ocupação do solo prevendo padrões adequados à ocupação da área objeto de regularização;


II - elaboração de projetos de alinhamento para o estabelecimento de limites entre as áreas públicas e privadas;


III - reconhecimento e denominação dos logradouros;


IV - implantação de sistema de fiscalização, acompanhado de esclarecimento e conscientização da população;


V - regularização edilícia dos imóveis, com a concessão do habite-se e a oficialização do endereço;


VI - regularização fiscal dos imóveis e inclusão destes no cadastro imobiliário municipal;


VII - convênios para prestação de assistência técnica às comunidades de baixa renda;


VIII - incentivo às diversas formas de parceria com a sociedade civil.

Art. 233. A regularização fundiária compreenderá:


I - elaboração do cadastro socioeconômico e de lotes e edificações para regularização fundiária e lançamento no cadastro imobiliário do Município;

II - adoção dos instrumentos jurídicos que melhor se apliquem à estrutura fundiária da área, segundo a pesquisa realizada em registros e cadastros existentes;

III - adoção dos novos instrumentos de regularização fundiária estabelecidos pelo Estatuto da Cidade e pela Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e demais dispositivos legais com base na Lei Federal nº 6.766, de 1979, e suas alterações;

IV - estabelecimento de convênios para prestação de serviços de assistência jurídica e extrajudicial às comunidades de baixa renda, bem como de convênios visando diminuir o valor do registro desses imóveis, localizados em áreas regularizadas pelo Município.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20130200060AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem56/2013
Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/03/2013Despacho 12/03/2013
Publicação 12/06/2013Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 38 a 41 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


Show details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar
Hide details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura.
Em 03/12/2013
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2013TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2013
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2013TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2013

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de Lei ComplementarProjeto de Lei Complementar
Hide details for 2013020006020130200060
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA O ANEXO 2 B DO INCISO II DO ART. 61 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 29 DE JULHO DE 2004, NO QUE SE REFEREALTERA O ANEXO 2 B DO INCISO II DO ART. 61 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 29 DE JULHO DE 2004, NO QUE SE REFERE À DESCRIÇÃO DA ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - AEIS BARREIRA DO VASCO, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO, E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO. => 20130200060 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura }12/06/2013Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº58/201312/13/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200060 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade03/17/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200060 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR EDUARDÃO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/26/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200060 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR EDUARDÃO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/26/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200060 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/26/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200060 => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR DR.EDUARDO MOURA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/26/2014
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20130200060 => Proposição => Encerrada03/26/2014
Blue right arrow Icon Votação => 20130200060 => Proposição => Não houve quorum03/26/2014
Blue right arrow Icon Votação => 20130200060 => Proposição => Não houve quorum03/27/2014
Acceptable Icon Votação => 20130200060 => Proposição => Aprovado (a) (s)03/31/2014
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20130200060 => Proposição => Encerrada04/02/2014
Acceptable Icon Votação => 20130200060 => Proposição => Aprovado (a) (s)04/02/2014
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20130200060 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 04/04/2014Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/04/2014Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20130200060 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 04/29/2014
Green right arrow Icon Resultado Final => 20130200060 => Lei Complementar 13704/29/2014
Blue right arrow Icon Arquivo => 2013020006004/29/2014





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.