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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR1/2013
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


JUSTIFICATIVA


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA

LEI COMPLEMENTAR N.º 105 DE 22 DE dezembro DE 2009


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(...)

Art. 24. A Administração Pública somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a três por cento da receita corrente líquida do exercício e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos dez anos subsequentes, não excedam a três por cento da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
(...)
EDUARDO PAES

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
(...)

Art. 28. A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

Art. 28. A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)

Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a cinco por cento da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes excederem a cinco por cento da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. (Redação dada pela Lei federal nº 12.766, de 2012)

§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.

§ 2o Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente.

§ 2o Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não dependentes. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)

§ 3o (VETADO)


(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI Nº 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.

(...)

Art. 10. A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 28. A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.”


(...).

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
LEI Nº 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público- privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

"Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípiosse a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido,no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. ........................................................................................." (NR)

(...)


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Informações Básicas
Código20130200001AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem01/2013
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 01/01/2013Despacho 01/01/2013
Publicação 01/02/2013Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13 E 14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. Em relação à solicitação de apreciação em regime de urgência, a Presidência INDEFERE o pedido com base no art. 73,§ 2º, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista que a matéria legislativa propõe a alteração de dispositivo da Lei Complementar nº 105, de 22 de dezembro de 2009, cuja temática normativa desta legislação é classificada como "Complementar" por integrar o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública. .
Em 01/01/2013
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. => 20130200001 => {ComissãoALTERA A REDAÇÃO DO ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. => 20130200001 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }01/02/2013Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1/201302/21/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200001 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade04/11/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200001 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF.UOSTON => Proposição => Parecer: Favorável com voto em separado05/10/2013
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20130200001 => VEREADOR GUARANÁ => Deferido08/12/2013
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20130200001 => VEREADOR GUARANÁ => Deferido02/27/2014
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20130200001 => Proposição => Adiada06/04/2014
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20130200001 => VEREADOR JEFFERSON MOURA => Aprovado06/04/2014
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20130200001 => Proposição => Encerrada07/07/2014
Acceptable Icon Votação => 20130200001 => Proposição => Aprovado (a) (s)07/07/2014
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20130200001 => Proposição => Encerrada10/10/2014
Blue right arrow Icon Votação => 20130200001 => Proposição => Não houve quorum10/10/2014
Acceptable Icon Votação => 20130200001 => Proposição => Aprovado (a) (s)10/10/2014
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20130200001 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 10/15/2014Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/15/2014Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20130200001 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 10/28/2014
Green right arrow Icon Resultado Final => 20130200001 => Lei Complementar 14710/28/2014
Blue right arrow Icon Arquivo => 2013020000110/28/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200001 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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