Art. 8º O Conselho Superior da PGM será integrado pelo Procurador-Geral e pelos dois Subprocuradores-Gerais, como membros natos, bem como por seis Procuradores e respectivos suplentes, estáveis no cargo, eleitos por maioria simples de votos dos Procuradores em atividade, em votação secreta, na forma do seu Regimento Interno. §1º O mandato dos membros do Conselho Superior será de dois anos, permitida a reeleição. §2º O Conselho Superior será presidido pelo Procurador-Geral, que terá direito a voto. §3º Os membros do Conselho da Procuradoria não terão dispensa do cumprimento das atribuições inerentes aos seus cargos, nem terão direito a qualquer remuneração pelo exercício da função de Conselheiro. Art. 9º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma regimental. Art. 10. Compete ao Conselho Superior da PGM: I – pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral; II – propor ao Procurador-Geral e opinar sobre alterações na estrutura e no funcionamento da PGM e do Sistema Jurídico e nas respectivas atribuições; III – representar ao Procurador-Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pelas conveniências do serviço na PGM e no Sistema Jurídico do Município; IV – manifestar-se previamente sobre a composição da comissão organizadora dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Município e deliberar sobre a composição das bancas examinadoras, bem como sobre as condições necessárias para a inscrição de candidatos em concurso; V – opinar sobre a política de aplicação dos recursos do Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos; VI – exercer o poder disciplinar relativo aos Procuradores do Município, autorizando, de forma motivada, a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar e fixando eventuais penas deste último decorrentes, mediante deliberação tomada pela maioria absoluta dos seus membros; VII – sugerir ao Prefeito, mediante deliberação tomada pela maioria absoluta dos seus membros, a aplicação da pena de demissão a Procurador do Município; VIII – avaliar o desempenho do Procurador em estágio probatório, por si ou através de comissão especial designada, bem como deliberar sobre a confirmação, ou não, no cargo; IX – regulamentar as normas gerais de relotação dos Procuradores do Município; X – deliberar sobre a exoneração de Procurador do Município do cargo de Procurador Corregedor, na forma do art. 11, § 2º. Parágrafo único. Nas reuniões em que houver matéria de interesse específico de carreira integrante do Quadro de Apoio, delas poderão participar, a critério do Conselho, representantes da categoria envolvida. Art. 11. A Corregedoria da PGM será constituída por um cargo de Procurador Corregedor, que a chefiará, competindo-lhe: I – fiscalizar a atuação e o desempenho dos Procuradores do Município e dos servidores do quadro da PGM; II – realizar correições ordinárias e extraordinárias, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral, nos setores técnico-jurídicos da PGM e nos órgãos jurídicos integrantes da Administração Indireta; III – propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, em vista do que for apurado nas correições; IV – encaminhar à deliberação do Procurador-Geral do Município os assuntos decorrentes das atividades de correição realizadas; V – propor ao Procurador-Geral do Município a edição de atos normativos visando ao aprimoramento dos serviços da PGM; VI – prestar auxílio ao Procurador-Geral do Município e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços da PGM e dos órgãos e entidades do Sistema Jurídico; VII – exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Município. §1º O mandato para o cargo de Procurador Corregedor será de dois anos. §2° No curso do mandato, o Procurador Corregedor só poderá ser exonerado mediante ato sujeito à prévia aprovação do Conselho Superior da Procuradoria. §3° O Procurador Corregedor será escolhido dentre os Procuradores do Município em atividade e que contem com, pelo menos, cinco anos de exercício efetivo, permitida uma recondução. §4º O Procurador Corregedor poderá contar, para o desempenho de suas funções, com até dois Procuradores do Município, designados pelo Procurador-Geral, que exercerão os cargos de Procuradores Corregedores Assistentes. §5º As chefias dos órgãos da PGM e das assessorias jurídicas dos órgãos e entidades da Administração Indireta deverão prestar auxílio ao Procurador Corregedor, informando sobre a regularidade e o funcionamento dos respectivos serviços e fornecendo todos os documentos requisitados para fins de correição. §6º O Procurador Corregedor poderá requisitar à Chefia dos órgãos e entidades referidos no § 5º autos de procedimentos administrativos, mediante comunicação com antecedência mínima de quarenta e oito horas. §7º O Procurador Corregedor guardará sigilo na elucidação dos fatos e no exercício de toda e qualquer atividade correcional. §8º Nos meses de janeiro e de julho de cada ano, os órgãos da PGM deverão encaminhar ao Procurador Corregedor um relatório circunstanciado das atividades desempenhadas pelos mesmos, identificando, entre outros, o total de procedimentos administrativos e judiciais do acervo de cada Procurador do Município, as decisões favoráveis e desfavoráveis havidas em cada qual, o quantitativo de contestações apresentadas, de recursos interpostos e de peças de igual relevância, bem como de pareceres emitidos. §9º Sempre que for necessário, o Procurador Corregedor poderá convocar qualquer Procurador do Município ou servidor do Quadro para verificar as razões de qualquer desvio funcional, orientando-os na superação de eventuais dificuldades e auxiliando-os no retorno ao desempenho profícuo e normal de suas atividades profissionais. Art. 12. As correições ordinárias terão por objeto a verificação da regularidade do serviço, da eficiência e da pontualidade dos Procuradores do Município no cumprimento das suas atribuições, bem como da observância das determinações emanadas do Procurador-Geral do Município. §1º Terminada a correição, o Procurador Corregedor poderá fazer as recomendações que entender convenientes aos Procuradores do Município, visando à rápida emenda de equívocos e erros, omissões ou abusos, bem ainda correções necessárias à regularidade do serviço.
§2º Concluída a correição ordinária, o Procurador Corregedor encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho da PGM, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as medidas de natureza administrativa e de caráter disciplinar que entender pertinentes. Art. 13. As correições extraordinárias serão realizadas pelo Procurador Corregedor, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral do Município, sem natureza de procedimento sancionatório, para verificação dos fatos, sempre que houver indício de: I – descumprimento de dever funcional ou procedimento incorreto; II – atos que comprometam o prestígio e a dignidade da Instituição ou dos demais órgãos jurídicos municipais. §1º Nas correições extraordinárias poderá o Procurador Corregedor ser auxiliado por Procuradores do Município designados por ato do Procurador-Geral do Município. §2º As correições extraordinárias serão comunicadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência. §3° Aplicam-se à correição extraordinária, no que couber, as normas estatuídas para a correição ordinária.
Art. 22. O vencimento básico dos Procuradores do Município guardará a diferença de dez por cento de uma para outra categoria, a partir do fixado para o cargo de Procurador do Município de 3ª Categoria.
Art. 23. Aplicam-se à remuneração percebida pelos Procuradores do Município os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais servidores municipais. Art. 24. O Procurador do Município terá direito a perceber, além de seus vencimentos básicos, as vantagens previstas na presente Lei Complementar e em legislação geral ou específica. Art. 25. É instituído o Adicional de Qualificação, a ser pago através de recursos do Fundo Especial, destinado aos Procuradores em razão dos conhecimentos adquiridos através de cursos de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, desde que a qualificação se dê na área jurídica, conforme percentuais dispostos no Anexo II. §1º Serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação. §2º Os cursos de pós-graduação lato sensu deverão ter duração mínima de trezentas e sessenta horas. §3º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um adicional de qualificação previsto no Anexo II. §4º O Adicional de Qualificação será devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado à Gerência de Recursos Humanos da PGM. §5º Ao ser concedido, o Adicional de Qualificação integrará a remuneração do servidor enquanto detentor do cargo público no qual foi deferida a vantagem. §6º A vantagem mencionada no § 5º poderá ser revista desde que o servidor reúna os requisitos indispensáveis à sua concessão, na forma prevista no Anexo II. §7º Após a sua concessão, a vantagem somente será descontinuada na hipótese de novo provimento em cargo público decorrente de aprovação em certame público. §8º Os aposentados nas categorias funcionais mencionados nesta Lei Complementar poderão requerer a percepção do Adicional de Qualificação, desde que comprovem ter preenchido os requisitos previstos neste artigo antes da aposentadoria. Art. 26. A parcela de honorários advocatícios que, nos termos do art. 36, não for destinada ao Fundo Especial, será distribuída aos Procuradores a título de honorários de sucumbência, em periodicidade semestral, facultada ao Poder Executivo a redução desse prazo. §1º A verba a que se refere o caput não integra a remuneração, não será considerada para efeito de cálculo dos proventos de inatividade, de pensões ou de qualquer vantagem funcional, nem sofrerá incidência da contribuição previdenciária. §2º O rateio dos honorários advocatícios será realizado da seguinte forma: I – ao Procurador do Município que tiver dez ou mais anos de efetivo exercício no sistema jurídico será distribuída uma unidade honorária. II – ao Procurador do Município que ingressar na carreira será distribuída, após um ano de efetivo exercício no sistema jurídico, 0,1 unidade honorária, cuja referência será acrescida de 0,1 unidade a cada ano de exercício efetivo, até completar uma unidade inteira. III – após um ano de aposentadoria ou afastamento, inclusive do Sistema Jurídico, a distribuição da unidade honorária ao Procurador do Município sofrerá redução de 0,1 unidade honorária, a cada ano de inatividade ou afastamento, até zerar a unidade. §3º Alcançar-se-á o valor da unidade honorária pela divisão do montante a ser repassado pela soma de todas as unidades e respectivas frações que os Procuradores do Município fizerem jus. §4º Aplica-se o disposto no inciso III, do § 2º, do presente artigo à distribuição que se fará: I – aos sucessores do Procurador do Município falecido, na proporção em que lhe era devido; II – aos Procuradores do Município demitidos ou exonerados do cargo. §5º Ao Procurador do Município que retornar de afastamento será aplicada a regra do inciso II, do § 2º, partindo-se da fração de unidade que fazia jus no momento do retorno. §6º Para os fins dos incisos I e II do § 2º, considera-se como efetivo exercício se o afastamento for inferior a um ano. §7º O Poder Executivo poderá estabelecer teto do valor a ser distribuído por Procurador, a cada exercício financeiro, a título de rateio de honorários. §8º O valor que exceder o limite previsto no § 7º poderá ser distribuído em períodos subsequentes. §9º O valor da parcela de honorários advocatícios a ser distribuído na forma do caput compreenderá o valor total arrecadado no exercício, incluído o montante total arrecadado no exercício da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 53. Ficam mantidas as vigências das Leis nº 788, de 1985; nº 789, de 1985; nº 1.025, de 14 de julho de 1987; nº 1.517, de 1989; nº 2.458, de 29 de julho de 1996; e nº 4.980, de 19 de dezembro de 2008, no que não conflitarem com a presente Lei Complementar. Art. 54. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Fica revogado o art. 9º da Lei n.º 789, de 1985. ANEXO I
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo aprimoramento e melhoria das atividades da Procuradoria-Geral do Município, em consonância com o § 5º, do art. 134, da Lei Orgânica do Município.
A Procuradoria-Geral do Município exerce papel democraticamente relevante ao conferir aos gestores públicos o auxílio técnico indispensável à viabilização de políticas públicas essenciais. Como se vê, há inegável relação positiva de conexidade entre a atuação da Procuradoria e a capacidade de a Administração atender às demandas sociais que lhe são constitucionalmente afetas.
Ademais, as funções de representação judicial, de consultoria jurídica da Administração e de controle de legalidade dos atos administrativos lançam a Procuradoria em um cenário em que é imprescindível a positivação de garantias de seus membros – integrantes de carreira de estado - de modo a possibilitar que o órgão bem desempenhe seus misteres.
Por outro turno, além da positivação de prerrogativas e descrição de atribuições, este Projeto de Lei Complementar prevê a criação de uma Corregedoria, de modo que, se por um lado se está proporcionando autonomia técnica ao órgão jurídico inerente ao exercício de atribuição de carreira de estado, por outro, os mecanismos de controle interno estão sendo aperfeiçoados, de modo a, cada vez mais, buscar-se a excelência da prestação dos serviços jurídicos.
Considerando as atuais transformações que a Cidade vem sofrendo, fruto dos inúmeros grandes eventos desta década e de modificações estruturantes em todos os setores da vida da Cidade, a Procuradoria, como instituição essencial à Justiça e órgão central do Sistema Jurídico municipal, deve estar institucionalmente organizada e consolidada de modo a permitir um desempenho autônomo e de excelência para os desafios que se aproximam.
Cumpre ressaltar que o Projeto de Lei Complementar em análise busca valorizar as carreiras integrantes da Procuradoria, ou seja a dos Procuradores do Município, seja a dos integrantes do Quadro de Apoio.
É fundamental esclarecer que este Projeto de Lei Complementar assemelha a Procuradoria deste Município às vinte e cinco Procuradorias de outras capitais e à Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, consoante o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - e nas orientações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em suma, este Projeto de Lei Complementar foi concebido com a intenção primordial de fortalecer institucionalmente o órgão técnico de assessoramento jurídico e de defesa judicial do Município, a fim de que a Procuradoria-Geral do Município possa continuar a exercer com qualidade e eficiência o papel fundamental que o ordenamento jurídico lhe reserva de zelar pela proteção do interesse público primário.
Ao enviar a presente Mensagem, enfatizo que esta iniciativa garante a autonomia técnica necessária para que a Procuradoria possa exercer a defesa dos interesses legítimos do Município e renovo expressões de mais alta estima e apreço.
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Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira