PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA22/2014

Autor(es): TCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR DR.JORGE MANAIA, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR ZICO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:

TCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR DR.JORGE MANAIA, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR ZICO

JUSTIFICATIVA

Exposição de Motivos

A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB - conferiu ao Ministério Público, nas suas diversas vertentes, o papel de "instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 CRFB).

Cuida-se de órgão ao qual o constituinte outorgou a imprescindível e relevante missão de defender os interesses da sociedade. Mais do que um órgão voltado a tutela de um interesse público concernente apenas aos assuntos estatais, o Ministério Público existe para materializar o ideal de Justiça e zelar pela existência de um ambiente social propício para que cada brasileiro possa desenvolver adequadamente seu projeto de vida digna.

A construção da instituição "Ministério Público" não remonta apenas ao delineamento que lhe foi conferido pela atual Carta da República, mas é fruto de um longo trajeto, que tem origem para muito além de nossas fronteiras. Desde o antigo Procurador da Coroa, ate os atuais Promotores de Justiça e Procuradores da República, vários degraus foram transpostos, abraçando urna multiplicidade de funções que, passando pela necessária atividade de fiscalização do cumprimento da lei, visam a permitir a seus membros, na unidade da instituição, zelar pela higidez do ordenamento jurídico e advogar pelo interesse do conjunto de cidadãos.

Ao desenhar o sistema de controle externo da Administração Pública, o constituinte rig° olvidou a imprescindível função ministerial e, junto aos órgãos de auxilio das Casas Legislativas, previu a existência de um Ministério Público, estatuindo, no art. 130 da CRFB que "Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinente a direitos, vedações e forma de investidura".

Embora novel no piano constitucional, rig° se trata de uma figura inédita em nosso ordenamento juridic°. Antes mesmo da instalação do Tribunal de Contas da União, que ocorreu em 17 de janeiro de 1893, foi editado o Decreto no 1.166, de 17 de outubro de 1892, que, ao regular a estrutura orgânica e de pessoal da Corte, destaca um de seus membros para representar o Ministério Public°, conformando, assim, o Parquet de Contas.

Em que pese tratar-se de um Parquet Especial, este traz consigo toda carga semântica que impregna a expressão "Ministério Público", o que pressupõe uma atuação pró-ativa na defesa da integridade do ordenamento juridico, como um órgão pronto a realizar diuturnamente a missão constitucional de assegurar a correta aplicação da lei e movimentar o aparato estatal ao se deparar com indícios de ilegalidade, ilegitimidade e do emprego antieconômico de bens, dinheiros e valores públicos.

Ao estabelecer o delineamento constitucional do Ministério Public° junto ao Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal houve por bem, desde o julgamento da AO° Direta de Inconstitucionalidade no 789-1/DF, que tratou do Parquet de atuação junto ao Tribunal de Contas. da União, distingui-lo do Ministério Público geral, conferindo-lhe estrutura e carreira próprias, não obstante o tenha inserido organicamente na intimidade estrutural da Corte de Contas. Mais do que isso, aquele Tribunal deixou inequívoca, pela técnica da simetria constitucional, a projeção desse modelo no piano dos demais entes federativos. Veja-se, por exemplo, a ementa do Mandado de Segurança no 27.339, relatado pelo saudoso Ministro Menezes Direito:

Identifica-se, deste modo, no entender da Suprema Corte, um regime jurídico híbrido a reger o Parquet de Contas - ou um modelo jurídico heterônomo:
Destarte, o Ministério Public° de Contas, como órgão público, integra a estrutura administrativa e financeira dos Tribunais de Contas. Por outro lado, no que se refere aos seus membros, encontram-se os Procuradores submetidos ao mesmo regime juridic° de regência dos seus pares no Ministério Público geral, a fim de assegurar-lhes a necessária independência funcional. Confira-se, em trecho da ementa da AO° Direta de Inconstitucionalidade no 789-1/DF, relatada pelo E. Min. Celso de Mello:
Neste diapasão, é importante destacar que o art. 130 da Constituição da República não abre qualquer exceção, não sendo possível, portanto, afirmar, em contraposição ao que aqui se propõe, que "não existiria Ministério Público Municipal". Descarte, não ha "Ministério Público Municipal", existindo Ministério Público de Contas, no âmbito do Tribunal de Contas do Município, como de resto, e por força do art. 130 da CRFB, deve haver Ministério Público de Contas em todo e qualquer Tribunal de Contas criado ou existente no âmbito da Federação.

No âmbito do Município do Rio de Janeiro, a atual Procuradoria Especial do Tribunal de Contas do Município - a qual, sem sombra de dúvidas exerce as funções de custos legis quanto as atividades de controle externo a cargo do Tribunal - encontra previsão no art. 94 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sendo certo ainda que sua disciplina especifica encontra-se no Título IV da Lei no 289/81 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município e no Titulo II da Deliberação no 34/83 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município. Assim, a presente proposta de modificação contempla os três diplomas normativos, sendo certo que, quanto aos dois primeiros - alterações na Lei Orgânica do Município e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas - exige-se tratamento legislativo, podendo a proposta de alteração restante ser objeto de Deliberação do Egrégio Plenário deste Tribunal.

Sob o ponto de vista formal, impende mencionar que a referida lei de 1981 foi recepcionada pela Lei Orgânica do Município com status de lei complementar, diante do art. 70, parágrafo único, II, da Lei Orgânica do Municipio4. Já no que toca ao conteúdo de suas normas, por se constituir em diploma pré-constitucional, e diante da nova ordem estabelecida a partir da Carta de Outubro de 1988, várias delas se encontram maculadas pelo vicio da inconstitucionalidade.

Da mesma forma, a alteração do Regimento Interno da Corte, que, repita-se, poderá ser feita sem o tratamento legislativo exigido pelas demais medidas de adequação, servirá para melhor delinear as competências e atribuições do Ministério Público de Contas, já que a estrutura orgânica do Ministério Público de Contas e o regime jurídico aplicável aos seus membros deve, por forca dos art. 73, in fine 5, 96, II, alíneas b e d, da Constituição da República, bem como do já citado art. 70 da Lei Orgânica Municipal, ser delineada por meio de lei em sentido formal.

O descompasso normativo identificado, aliado a necessidade de fortalecimento institucional do Ministério Público de Contas, com vistas a edificação de um Tribunal de Contas - e de um sistema de controle da Administração Pública - que melhor atenda aos munícipes cariocas, torna imperativas as modificações antes sugeridas, a fim de que, com deferência a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se possa aclarar o delineamento constitucional do Parquet de Contas. A proposta ora apresentada reafirma, assim, no piano municipal, o desiderato constitucional inúmeras vezes aclamado pela Suprema Corte, ao prever um órgão capaz de funcionar com independência e eficiência como custos legis e zelador da higidez do erário no âmbito da função de controle externo - um verdadeiro Parquet legislativo, que passará inclusive a trazer em seu nome os termos "Ministério Publico", abarcando toda a carga semântico-normativa de tal instituição, legitimada ainda pelas Casas de Representação Popular.

Ao se propor a concretização deste escopo, esta proposta o faz por intermédio da: (i) alteração do inciso VII do art. 44, alteração do inciso XXX do art. 45, do inciso II do parágrafo único do art. 70 e do art. 91 da Lei Orgânica do Município; (ii) alteração do art. 94 da Lei Orgânica do Município; (iii) inclusão dos arts. 94-A e 94-B na Lei Orgânica do Município e (iv) alteração de todo o Título IV da Lei no 289/81 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, modificando a redação dos arts. 24 a 24-0, ali inseridos. Vejamos, ainda que rapidamente, as razões que fundamentam as alterações propostas:

(I)as únicas alterações substanciais foram as realizada nos termos do inciso VII do art. 44, do inciso XXX do art. 45, do inciso II do parágrafo único do art. 70 e do §20, incisos I a VI, do art. 91 da Lei Orgânica, com vistas a adequação dos dispositivos aos termos da Súmula 6537 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também a esfera municipal, por força da simetria constitucional, valendo anotar que o teor do §20, incisos I a VI, tal como aqui descrito, já contempla proposta atualmente em trâmite no Legislativo Municipal, com vistas à perenização de seu conteúdo, nos termos do §5º ora proposto;

(II)a nova redação proposta ao art. 94 possui o claro objetivo de assentar a relevância da atuação do Ministério Público de Contas no âmbito da função de controle externo da administração pública, exercida pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas. Para tanto, a semelhanca do que ocorre ao Parquet Especial junto ao Tribunal de Contas da União, o novo texto da Lei Orgânica explicita também, no que se refere ao Parquet de Contas deste Município a aplicação dos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, sem os quais não se conforma genuinamente um Ministério Público (arts. 75, parágrafo único, 127, §10 e 130, da CRFB, art. 80 da Lei Federal n° 8.443/92, art. 40 da Lei Complementar Federal n° 75/93, e ainda art. 170, §10 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 106/2003);

(II. 1) 0 § 10 estende aos membros do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro o regime jurídico do Ministério Público dito "comum", tal como fixado na Constituição do Estado. Isso se justifica, pois o Ministério Público de Contas exerce, de forma efetiva, as funções de Ministério Público no âmbito da Corte de Contas Municipal, o que exige, por certo, tenham os seus membros o mesmo tratamento dado ao Ministério Público Estadual, ficando ressalvadas, quanto as vedações, apenas as situações constituídas na origem do próprio Tribunal de Contas Municipal;

(II. 2) 0 § 20 explicita o conteúdo do § 10 e remete o tratamento jurídico dos membros do Ministério Público de Contas ao seu paradigma mais próximo, a saber, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que o STF tem reiteradamente decidido que os Procuradores de Contas pertencentes ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas Estaduais devem receber o mesmo tratamento deferido ao Ministério Público atuante junto ao Poder Judiciário;

(II. 3) 0 § 30 traz norma consentânea com o principio republicano, ao aplicar especificamente ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas os princípios da transparência e do controle social. Ao atuar como fiscal do ordenamento jurídico perante um órgão que tem por missão constitucional fiscalizar a escorreita aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, o Parquet de Contas deve prestar contas sociedade a que serve, submetendo-se ao controle social. He de agir com ampla transparência, divulgando periodicamente suas atividades e providências e franquear aos cidadãos em geral os critérios de distribuição de processos pelos Procuradores, bem como manter órgão responsável por um diálogo permanente com autoridades ligadas ao exercício da função de controle externo e com entidades representativas da sociedade civil. Esta postura lança o Ministério Público de Contas na vanguarda da relação Estado-Sociedade, concretizando de maneira especifica o princípio constitucional da publicidade, na sua vertente de transparência, e da eficiência (art. 37 CRFB), servindo de exemplo aos demais órgãos integrantes da estrutura do Município do Rio de Janeiro;

(II. 4) 0 § 40 visa a assegurar aos membros do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro a estrutura material e humana necessária ao desempenho de seu relevante mister. Como é cediço, de nada adianta a garantia de independência funcional constante da letra da Constituição, se esta não é acompanhada de normas que garantam uma estrutura administrativa adequada. Sendo órgão que, segundo a jurisprudência do STF, integra a intimidade estrutural da Corte de Contas, deve ser imposto a esta o dever de propiciar ao órgão ministerial todos os equipamentos e pessoal necessários ao bom e eficiente desempenho do munus ministerial;

(III.1) A introdução do art. 94-A , que arrola as funções institucionais do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, atribui ao órgão conformação mais nítida. 0 escopo é o de conferir um delineamento legal ao Parquet de Contas que lhe municie para o desempenho eficiente de sua missão constitucional e que o capacite para atuar precisamente no âmbito da função de controle externo da Administração Pública. A técnica legislativa assemelha-se àquela empregada pelo constituinte originário e pelo derivado decorrente para o Ministério Público geral. Alias, as funções institucionais apresentadas nesta proposta de emenda procedem a urna adequação do Parquet de Contas as atribuições típicas do Parquet geral, previstas no art. 129 da Constituição da República e no art. 173 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, porquanto o Ministério Público de Contas, ao exercer a função de custos legis junto ao Tribunal de Contas, figura como participe essencial do sistema de controle externo da administração e gestão do patrimônio público e dos recursos do erário;

(III.2) Já a norma proposta no art. 94-B, caput e § 10 aplica a chefia administrativa do Ministério Público de Contas, a forma de investidura do Procurador-Geral de Justiça, tal como consagrada no art.128, §30 da CRFB9 e no art. 171, § 101-° da Constituição do Estado, tal como já pacificado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.791/PE e, desta forma, corrigindo a atual

forma de nomeação do Procurador-Chefe da Procuradoria Especial, o qual é nomeado pelo Conselheiro-Presidente da Corte. Já os §§ 20 e 30

do mesmo dispositivo completam a norma em questão, prevendo a fiscalização colegiada das atividades dos Procuradores, por meio da formação de um Conselho Pleno e a forma de eventual afastamento do Procurador-Geral, em simetria com o que já ocorre no âmbito do Ministério Público Estadual geral;

(IV) No âmbito da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro - Lei Municipal no 289/81 - temos a alteração dos dispositivos que compõem todo o Titulo IV, que, em Capítulo Único, disciplina a atual Procuradoria Especial, modificando inclusive sua denominação, deixando claro que se trata de um efetivo Ministério Público. Referidas alterações tem por objetivo adequar os termos da Lei Orgânica as alterações proposta através da Emenda a Lei Orgânica do Município. Neste sentido, as modificações de maior destaque são:

(IV.1) A alteração de denominação, de "Procurador-Chefe" e "Subprocurador-Chefe" para "Procurador-Geral" e "Subprocurador-

Geral", com o consequente delineamento das competências de cada um destes, dos demais Procuradores de Contas e do próprio Ministério Público de Contas, globalmente considerados;

(IV.2) A garantia aos membros do Ministério Público de Contas do direito a vista dos autos, em todo e qualquer processo apresentado para julgamento, em adição a garantia, já constante da Lei Orgânica do Tribunal, acerca do requerimento de diligência instrutória antes do pronunciamento de mérito;

(iv.3) 0 exercício da função correicional, no âmbito do Ministério Público de Contas, por Procurador de Contas Corregedor, na forma da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, ficando as competências colegiadas previstas naquele diploma outorgadas ao Conselho Pleno do Ministério Público de Contas;

(IV.4) A garantia aos membros do Ministério Público de Contas do mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos Conselheiros do Tribunal de Contas, de molde a dar cumprimento aos termos do art. 1911 da Lei Orgânica do Ministério Público da União - Lei Complementar Federal n° 75/93, e do art. 82, 112 da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual - Lei Complementar Estadual no 106/2003 - cujo princípio subjacente-) inexistência de hierarquia - é também aplicável as Cortes de Contas;

Estes, portanto, os motivos que embasam as Propostas de Emenda a Lei Orgânica do Município e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município ora apresentadas, que conferem nova redação aos incisos VII do art. 44, XXX do art. 45, II do parágrafo único do art. 70, e ainda do art. 91 da Lei Orgânica do Município e aos arts. 91 e 94 da Lei Orgânica do Município, nela inserem os arts. 94-A e 94-B, conferindo ainda nova redação ao Titulo IV da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2014.


THIERS MONTEBELLO

Conselheiro Presidente



Legislação Citada
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
(...)
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal (arts.44 e 45)
Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:

(...)

VII - organização do Tribunal de Contas do Município e de sua Procuradoria Especial;

(...)

Art. 45 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

(...)

XXX - escolher cinco membros do Tribunal de Contas do Município;

(...)


Subseção III
Das Leis Municipais (arts.69 a 74)


Art. 70 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas, e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

Parágrafo único - São leis complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - a lei orgânica do sistema tributário;
II - a lei orgânica do Tribunal de Contas do Município e de sua Procuradoria Especial; (...)


Subseção II
Do Controle Externo Pela Câmara Municipal e Seu Alcance (arts.88 a 90)

Art. 88 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, ao qual compete:

(...)

§ 4º - O Tribunal de Contas encaminhará à Câmara Municipal, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.


Subseção III
Do Tribunal de Contas e Sua Composição (arts.91 a 94)

Art. 91 - O Tribunal de Contas, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Cidade do Rio de Janeiro, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Município.

§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos;

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:

I - dois pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal;

II - cinco pela Câmara Municipal.


§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:

I – três pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, sendo o primeiro de sua livre escolha, o segundo dentre Auditores do Tribunal, escolhidos em lista tríplice elaborada pelo seu Plenário, e o terceiro dentre Procuradores Municipais, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto dos integrantes de cada carreira, respectivamente, na Procuradoria Especial do Tribunal de Contas, na Procuradoria-Geral do Município e na Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, de modo que figure na lista um integrante de cada uma destas Procuradorias, observando-se ainda, nas três primeiras vagas surgidas após a promulgação desta Emenda, a ordem estabelecida neste inciso;

II – quatro pela Câmara Municipal.

(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 2011)


§ 3º - Sobre os Conselheiros do Tribunal de Contas incidem as infrações político-administrativas referidas no art. 114, I, II, IV, V, VIII, IX, XII e XIV.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 15/90 - Acórdão de 01.08.94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/2/95).

§ 4º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidades, serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 5º - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas, no que couber, as disposições relativas à apuração da responsabilidade de seu Presidente e as respectivas sanções, assegurada ampla defesa.

§ 6º - No caso do inciso I do parágrafo anterior, só poderão figurar na lista Auditores e Procuradores que atendam aos requisitos constantes do § 1º deste artigo, além de contarem, pelo menos, dez anos de efetivo exercício na carreira. Não havendo quem atenda aos requisitos:

I – no caso da vaga destinada a Auditor, esta passará a ser de livre nomeação do Prefeito, observados os requisitos do § 1º e a aprovação pela Câmara Municipal;

II – no caso da vaga destinada a Procuradores, se alguma das três Procuradorias não tiver membro da carreira que atenda os requisitos, poderá ser indicado membro de outra Procuradoria e, se nenhuma delas o tiver, observar-se-á o disposto no inciso anterior. (NR)


(O § 6º foi acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 2011)

(O novo § 6º foi acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 2014)

(...)

Art. 94 - A Procuradoria Especial, criada pela Lei nº 183, de 23 de outubro de 1980, integra a estrutura do Tribunal de Contas, asseguradas aos seus Procuradores independência de ação e plena autonomia funcional.

§ 1º - Os Procuradores da Procuradoria Especial terão os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria Geral do Município, excluídas as decorrentes de encargos específicos, como a gratificação de incentivo pela cobrança da dívida ativa do Município.

§ 2º - A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município disporá sobre a organização e o funcionamento de sua Procuradoria Especial.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


LEI Nº 183 DE 31 DE OUTUBRO DE 1980.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)


CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

SEÇÃO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO


(...)

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.


Atalho para outros documentos

(*) PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº22/2014

CONFERE NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS VII DO ART. 44, XXX DO ART. 45 E II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 E AOS ARTS. 91 E 94 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ACRESCENTA OS §§ 1º, 2º E 3º AO ART. 94, ACRESCE OS ARTS. 94-A E 94-B À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): TCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR DR.JORGE MANAIA, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR ZICO

DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira,
Em 28/11/2014, Em tempo: Republique-se o PELOM n° 22/2014 para a inclusão de proponentes do Poder Legislativo em cumprimento ao disposto no art. 68 da Lei Orgânica do Município.

Em 16/06/2015
JORGE FELIPPE - Presidente



(...)


Art. 91. O Tribunal de Contas, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Cidade do Rio de Janeiro, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Município.

(...)

VI – um pela Câmara Municipal.

(...)

(*)(Republicado por INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO no DCM nº219, de 1.12.2014, pág.26).


Informações Básicas

Código20140100022AutorTCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR DR.JORGE MANAIA, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR ZICO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto

Datas:
Entrada11/28/2014Despacho11/28/2014
Publicação12/01/2014Republicação06/17/2015

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25 a 31 Pág. do DCM da Republicação 6/7
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Despacho do Presidente. Para inclusão de proponentes do Poder Legislativo, em cumprimento ao disposto no art. 68 da LOM

Observações:


REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO. DCM Nº 109 DE 19/06/2015, PÁG, 39

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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 16/06/2015
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº15/201412/05/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140100022 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constititucionalidade e no mérito favorável com emenda05/13/2015
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20140100022 => Emenda 1 => COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO => => , Objeto para Apreciação => 20140100022 => Emenda 1 => COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO => => , Objeto para Apreciação => 20140100022 => Emenda 1 => COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA => => 05/13/2015
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20140100022 => VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Aprovado06/19/2015
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20140100022 => Proposição => Adiada06/19/2015
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20140100022 => VEREADOR DR.JAIRINHO => Aprovado06/24/2015
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20140100022 => Proposição => Adiada06/24/2015
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20140100022 => Proposição => Encerrada06/26/2015
Acceptable Icon Votação => 20140100022 => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)06/26/2015
Acceptable Icon Votação => 20140100022 => Projeto assim emendado => Aprovado (a) (s)06/26/2015
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20140100022 => Comissão de Justiça e Redação06/30/2015Autores: Tcm Tribunal De Contas Do Município,Vereadores Jorge Felippe,Alexandre Isquierdo,Átila A. Nunes,Carlo Caiado,Dr.Eduardo Moura,Dr.Jairinho,Dr.Jorge Manaia,Eduardão,Elton Babú,Ivanir De Mello,Jorginho Da Sos,Laura Carneiro,Marcelino D'almeida,Paulo Messina,Renato Moura,Thiago K. Ribeiro,Vera Lins,Zico.
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20140100022 => VEREADORA LAURA CARNEIRO => Aprovado08/05/2015
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20140100022 => Proposição => Adiada08/05/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: TCM => 20140100022 => Destino: Presidente da CMRJ => Arquivamento de Projeto => 12/07/2016
Acceptable Icon Votação => 20140100022 => Ofício TCM/GPA/PRES/0071 => Aprovado (a) (s)12/08/2016
Blue right arrow Icon Ofício Origem: TCM => 20140100022 => Destino: Presidente da CMRJ => Arquivamento de Projeto => 12/16/2016
Blue right arrow Icon Arquivo => 2014010002212/19/2016




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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