"Art. 91..............................................................................................................................
I – dois pela Câmara Municipal;
II – um dentre os Procuradores Especiais, escolhido pelo Prefeito em lista tríplice elaborada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
III – um pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, de sua livre escolha;
IV – um pela Câmara Municipal;
V -um dentre os Auditores Substitutos de Conselheiros do Tribunal escolhido pelo Prefeito em lista tríplice elaborada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Município; e
VI – um pela Câmara Municipal.
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§ 6° Para assegurar a proporcionalidade contida no preceito constitucional, ocorrendo vacância no cargo de Conselheiro cujo provimento seja levado a efeito após a publicação desta emenda, seu preenchimento obedecerá a forma originária de nomeação.” (NR)
Vereador JORGE BRAZ Vereador JIMMY PEREIRA Vereador MARCELO QUEIROZ
Presidente Vice-Presidente
Presidentre Vice-Presidente
Com o apoio dos Senhores Vereadores Paulo Messina, Eduardão, Carlos Bolsonaro, Thiago K. Ribeiro, Dr. Jairinho, Edson Zanata, Guaraná, Leila do Flamengo, Jorge Felippe, João Mendes de Jesus, Tânia Bastos, Renato Moura, Rafael Aloisio Freitas.
Tem também por escopo a necessidade de alinhamento das regras da Lei Orgânica do Município acerca da composição do Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas do Município à matriz constitucional (art. 73, § 2º, I e II da CRFB/88), bem como a necessidade de se estabelecer uma ordem cronológica de composição do Plenário do TCMRJ, com vistas a se alcançar a devida perenidade normativa.
Pelo que, os membros desta Câmara Municipal, nos termos do art. 68, I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, solicitam a aprovação do presente projeto. Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Outras Informações:
Observações:
01.:A imprimir