Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Para esclarecer os parâmetros por mim propostos no presente PELOM vale destacar o conceito de Quociente Eleitoral, segundo o Código Eleitoral Brasileiro, ipsis litteris: “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.”.
Ou seja, trocando em miúdos e de maneira que seja de fácil entendimento, o Quociente Eleitoral seria o número de votos necessários para que um candidato conseguisse, em tese, se eleger para o cargo de vereador, por exemplo, para o qual tenha concorrido.
Sabendo-se que na última eleição no Município do Rio de Janeiro o Quociente Eleitoral foi de 61.051 votos, seria também esse, portanto, o número mínimo de assinaturas para que uma petição on line, pudesse virar um projeto de lei ordinária ou complementar de iniciativa popular.
Por outro turno, considerando-se que o processo legislativo tradicional para apresentar emendas à Lei Orgânica exige um número mínimo de 17 (dezessete) vereadores a apoiando, utilizei esse mesmo critério para as emendas de origem popular, isto é, procurei manter a coerência com o número mínimo exigido para que os vereadores a apresentem, desse modo, será necessário, pelo menos, a quantidade de assinaturas que correspondam ao produto de 17 (dezessete) vezes o valor do Quociente Eleitoral, totalizando 1.037.867.
Saliento, entretanto, que os números que ora proponho são menores que os anteriormente exigidos, que montavam a 235.980 para leis ordinárias e complementares e 1.415.882, para emendas à Lei Orgânica.
Para evitar que haja questionamento acerca da validade das assinaturas nas petições on line, introduzi a necessidade de serem feitas através de assinaturas digitais, o que apesar de criar certa dificuldade para sua obtenção nos garante maior lisura nos procedimentos. Assim sendo, solicito aos meus pares a aprovação da presente proposta de Emenda à Lei Orgânica.
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Subseção II
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - da população, subscrita por três décimos por cento do eleitorado do Município, registrado na última eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com intervalo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a:
I - arrebatar ao Município qualquer porção de seu território;
II - abolir a autonomia do Município; III - alterar ou substituir os símbolos, ou a denominação do Município.
Subseção VIII
I - pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por cinco por cento do eleitorado do Município, ou de bairros;
II - por entidade representativa da sociedade civil, legalmente constituída, que apresente projeto de lei subscrito por metade mais um de seus filiados;
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática