Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 502/CMRJ Em 22 de outubro de 2015.

Senhor Presidente,


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 296, de 1º de outubro de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 689, de 2014, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Jefferson Moura, que “Dispõe sobre o horário de funcionamento dos equipamentos culturais sob a administração da Prefeitura”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá prosperar em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A proposta legislativa determina que os equipamentos culturais municipais funcionem até às vinte e uma horas.
O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Desta feita, a proposição em pauta significa intromissão do Poder Legislativo municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme o art. 107, inciso VI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ.

Além disso, a matéria tratada na proposta é de estrita competência do Prefeito, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da LOMRJ.

Acrescente-se que a proposição em pauta implicará em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual cabe ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 689, de 2014, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20140300689 Protocolo003273
AutorVEREADOR JEFFERSON MOURA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 05/14/2013Despacho 03/10/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/22/2015 Número do Ofício502
Data do Ofício10/22/2015

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação10/23/2015
Pág. do DCM da Publicação7/8 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no D.O. Rio, de 23 de outubro de 2015, pág. 9.

Atalho para outros documentos