Objeto para Apreciação
Texto do Objeto P/Apreciação:
Despacho: Às comissões de: Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 10-A/2005
Dispõe sobre a regularização de fechamento de varandas por envidraçamento, de obras de construção, modificação ou acréscimo já executados, na forma que menciona, e dá outras providências.
Autor: Vereador CARLO CAIADO
SUBSTITUTIVO Nº 1
Autor:
Vereador CARLO CAIADO
O Projeto de Lei Complementar N.° 10-A/2005 passa a ter a seguinte redação:
"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 10-A/2005
Fixa condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1° Esta Lei Complementar fixa as condições a serem observadas para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.
Art. 2° É permitido o fechamento de varandas de piso a teto nas divisões entre unidades, e, nos demais limites das varandas, por sistema retrátil.
§ 1° O sistema retrátil de fechamento deverá permitir a abertura dos vãos assim fechados até, no mínimo, a soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.
§ 2° O sistema de fechamento não poderá possuir estrutura que possa caracterizar-se como esquadria, qualquer que seja o material empregado.
§ 3° O fechamento deverá observar as normas técnicas de segurança vigentes, inclusive, se julgado necessário pelo órgão municipal competente, com relação ao acréscimo de carga nas varandas em balanço.
§ 4° O projeto do sistema retrátil para fechamento de varandas, assim como a sua instalação, deverão ser realizados por empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da 5a Região - CREA/RJ.
§ 5° O fechamento da varanda não poderá resultar em aumento real da área da unidade residencial, nem será admitida a incorporação da varanda, total ou parcialmente, aos compartimentos internos.
Art. 3° Caberá ao condomínio de cada edificação, na forma prevista na respectiva convenção, decidir sobre o fechamento das varandas, e, caso aprovado, definir a padronização a ser adotada pelas unidades, observadas as disposições desta Lei Complementar e de sua regulamentação.
Parágrafo único. Não serão permitidos padrões de fechamento diferentes para uma mesma fachada, salvo se previsto no projeto orig
inal da edificação.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, em especial quanto aos materiais que poderão ser empregados no fechamento de varandas, assim como em relação a formas de preservar a iluminação e a ventilação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade
Art. 5° O Poder Executivo deverá editar os atos necessários para adequar a legislação de sua competência privativa aos ditames desta Lei Complementar, em especial quanto à alínea "e" do item 2.1.4.1 do Regulamento constante do Anexo II do Decreto N.° 10.426, de 6 de setembro de 1991, bem como em relação ao § 9° do art. 114 do Decreto N.° 322, de 3 de março de 1976.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Vereador Carlo Caiado
JUSTIFICATIVA
A apresentação deste Substitutivo fez-se necessária em face de algumas impropriedades no Projeto original, especialmente no que se referia à clareza de nossa intenção legislativa, em nada relacionada, como podia parecer, com qualquer mudança na proporcionalidade entre a área máxima das varandas e a área útil da unidade, para efeito de cálculo da Área Total da Edificação (ATE), o que ensejou Parecer contrário ao Projeto, exarado pela Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, à época presidida pela nobre Vereadora Teresa Bergher.
Nesta nova proposição, acreditamos não deixar dúvida quanto ao interesse exclusivo de possibilitar o fechamento de varandas, desde que por sistema que preserve a iluminação e a ventilação dos compartimentos afetados, mantendo a permissão que já existia de fechamento nas divisões entre unidades.
Reafirmamos, ainda, que ao impedir o fechamento de varandas a legislação do Município estava condenando os moradores de apartamentos com tal característica a suportarem, sem defesa, os transtornos causados pela chuva e o vento, principalmente. Isto também induzia a que alguns mais afoitos, à revelia da lei, promovessem o fechamento de suas varandas sem qualquer critério, o que também é prejudicial à Cidade.
Portanto, ao aprovar esta iniciativa nossa Casa de Leis dará mais uma demonstração de apreço pela qualidade de vida da população carioca.
Por fim, cabe registrar nossos agradecimentos à nobre Vereadora Andréa Gouveia Vieira e à Arquiteta Dayse Gois, Presidente do Instituto dos Arquitetos do Brasil / Rio de Janeiro - IAB-RJ, assim como a todos que participaram da Audiência Pública realizada em 26 de maio de 2009, por suas importantes sugestões, muitas delas incorporadas a este Substitutivo.
LEGISLAÇÃO CITADA
DECRETO Nº 322, de 3 de março de 1976.
APROVA O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
.........................................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 114 Os afastamentos mínimos frontal, das divisas laterais, de fundos, e entre edificações, exigidos por este regulamento serão observados em toda a altura da edificação e na
extensão das respectivas fachadas, havendo ou não abertura de vãos, ressalvadas as disposições dos parágrafos seguintes.
.........................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 9º As varandas não poderão ser fechadas ou envidraçadas, mesmo em parte, sob qualquer pretexto, devendo a convenção do condomínio estipular tal condição,
sendo o condomínio solidariamente responsável na obediência a esta exigência.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 10.426, de 06 de setembro de 1991.
SIMPLIFICA FORMALIDADES NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
.........................................................................................................................................................................................................................................................................
ANEXO II
REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
MULTIFAMILIARES
........................................................................................................................................................................................................................................................................
2 . 1 . 4 - VARANDAS, SACADAS E SALIÊNCIAS
2 . 1 . 4 . 1 - Varandas e Sacadas
Quando projetadas em balanço são as seguintes as condições e restrições de sua utilização:
.........................................................................................................................................................................................................................................................................
e. As varandas e sacadas não poderão ser fechadas de piso a teto, salvo nas divisões entre unidades.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................
Informações Básicas
Código
20050200010
Protocolo
Autor
Carlo Caiado
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
08/02/2005
Despacho
08/02/2005
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/26/2009
Objeto de Apreciação
Substitutivo
Nº Objeto
1
Data Sessão
06/23/2009
Tipo de Objeto
Autor
CARLO CAIADO
Data da Publicação
06/24/2009
Pág. do DCM da Publicação
33 E 34
Observações:
Atalho para outros documentos