Texto da Redação

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR10-A/2005

EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE FECHAMENTO DE VARANDAS POR ENVIDRAÇAMENTO, DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO JÁ EXECUTADOS, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): Carlo Caiado


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1° Fica permitido o fechamento das varandas, prevista pela legislação em vigor, única e exclusivamente por meio de envidraçamento nos limites da mesma, nas edificações existentes e com habite-se, em prédios residenciais multifamiliares com mais de 6 (seis) pavimentos inclusive, desde que não se descaracterize a fachada

Art. 2° Fica alterada a alínea D do subitem 2.4.4.1. do Decreto 10426 de 06 de setembro de 1991, que deu nova redação ao Decreto 7336 de 05 de janeiro de 1988, que passa ter a seguinte redação:


“Anexo único

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2.4.4 – Varandas, sacadas e saliências:

2.4.4.1. Varandas projetadas e sacadas:

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D – para efeito de cálculo de A.T.E. (Área Total de Edificação), ressalvada disposição específica do regulamento de zoneamento, projeto de estruturação urbana (PEU) ou Decreto, as varandas poderão ter uma área total máxima de 20% (vinte por cento) da área útil da respectiva unidade, sendo a área excedente computada no cálculo da A.T.E., exceto nos casos previstos nos dispositivos contidos nesta Lei Complementar.” (NR)

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Art. 3° Fica alterada a alínea E do subitem 2.4.4.1. do Decreto 10426 de 06 de setembro de 1991, que deu nova redação ao Decreto 7336 de 05 de janeiro de 1988, que passa ter a seguinte redação:


“Anexo único

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2.4.4 – Varandas, sacadas e saliências:

2.4.4.1. Varandas projetadas e sacadas:

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E – As varandas e sacadas não poderão ser fechadas na sua totalidade, do piso ao teto, salvo nas divisões entre unidades independentes e nos casos previstos nos dispositivos contidos nesta Lei Complementar.” (NR)

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Parágrafo único: Os dispositivos contidos nesta Lei Complementar aplicam-se exclusivamente aos imóveis abrangidos pela zona especial 5 (ZE – 5) do Decreto 3046 de 27 de abril de 1981, subzonas A1, A2, A3, A17, A18, A20, A21 e A22.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 02 de agosto de 2005.

Vereador CARLO CAIADO

PFL





Informações Básicas

Código20050200010Protocolo
AutorVEREADOR CARLO CAIADORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/02/2005Despacho08/02/2005

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio05/21/2009Data de Fim de Prazo05/26/2009
Data de Reunião06/01/2009Data da Publ.06/08/2009
Pág. do DCM da Publicação15
ComissãoJustiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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