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Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DISPONIBILIZAREM DOIS CAIXAS PARA O ATENDIMENTO DE 65 ANOS, DEFICIENTES FÍSICOS E GESTANTES.
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PROJETO DE LEI 343/2009

PARECER

Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 343/2009, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias no âmbito do Município do Rio de Janeiro disponibilizarem dois caixas para o atendimento das pessoas com idade a partir de 65 anos, deficientes físicos e gestantes.”

Autor: Vereador JOÃO CABRAL

Relator: Vereador PROFESSOR UÓSTON



(FAVORÁVEL)



Trata-se do projeto de lei nº 343/2009, de autoria do Vereador João Cabral, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias no âmbito do Município do Rio de Janeiro disponibilizarem dois caixas para o atendimento das pessoas com idade a partir de 65 anos, deficientes físicos e gestantes.”

II - VOTO DO RELATOR

O projeto de lei em análise não terá repercussões nas despesas do Município.
O projeto, em seu art. 2º, estabelece penalidade pecuniária (multa) de dois mil reais para a primeira infração, ou seja, a agência bancária não disponibilizar dois caixas convencionais para o atendimento de pessoas com 65 anos ou mais, gestantes e deficientes físicos. Em caso de reincidência a multa será de cinco mil reais.
A referida multa, decorrente do exercício do poder de polícia do Município, constitui receita eventual para o erário municipal, estando enquadrada no art. 246, inciso III da Lei Orgânica Municipal.
A citada multa se caracteriza como punição administrativa, não deve ser estimulada e o valor arrecadado tampouco deve ser motivo de ufania para o Tesouro Municipal em seu esforço de arrecadação. Os tributos têm por finalidade o suprimento de recursos financeiros necessários ao Município. As multas, por sua vez, têm por finalidade apenas desestimular o comportamento que configura sua hipótese de incidência. No nosso entendimento, as hipóteses de incidência é que devem ser objeto de exame e apreciação, e por comissões permanentes competentes para emitir juízo sobre o tema. A penalidade incluída na proposta não impõe ou não deveria impor à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o dever de julgar seu mérito. Na impossibilidade de emissão de opinião neutra e no intuito de promover ampla discussão em instância apropriada, recomendamos o parecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 343/2009.


Sala da Comissão, 23 de maio de 2011


Vereador PROFESSOR UÓSTON
Relator


III-CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada em 23.de maio de 2011, aprovou o voto do Relator, Vereador Professor Uóston, FAVORÁVEL ao projeto de lei n.º 343/2009, de autoria do Vereador João Cabral.

Sala da Comissão, 23 de maio de 2011.





Vereador PROFESSOR UÓSTON
Presidente




Vereadora ANDREA GOUVÊA VIEIRA Vereador DR. CARLOS EDUARDO
Vice- Presidente Vogal


Informações Básicas
Código20090300343 Protocolo
AutorVEREADOR JOÃO CABRAL Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/26/2009Despacho08/26/2009

Informações sobre a Tramitação
Data de Início Prazo 12/16/2009 Data de Fim Prazo 12/30/2009


ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de Apreciação Proposição
Nº Objeto Data da Distribuição03/24/2011
RelatorVEREADOR PROF.UOSTON

Parecer
TipoFavorável Data da Reunião05/23/2011

Data Public. Parecer 05/31/2011Pág. do DCM da Publicação9
Republicação do ParecerPág. do DCM da Republicação
Data Devolução05/30/2011

Observações:


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