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Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS, A EMPREGAR LÂMPADAS CUJO FUNCIONAMENTO SEJA COM BASE NA UTILIZAÇÃO DA ENERGIA SOLAR.
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PARECER
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei n.º 620/2010, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS, A EMPREGAR LÂMPADAS CUJO FUNCIONAMENTO SEJA COM BASE NA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR”
Autor: Vereador JOÃO CABRAL
Relator: Vereador PROFESSOR UÓSTON

(CONTRÁRIO)



I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei n.º 620/2010, de autoria do Vereador João Cabral, é-nos apresentado com ementa nos seguintes termos: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS, A EMPREGAR LÂMPADAS CUJO FUNCIONAMENTO SEJA COM BASE NA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR” ; e está composto de seis artigos. O artigo 1º , em tese ao menos, essência da proposição, obriga o Poder Executivo municipal, “quando da implantação de novos pontos de iluminação nas vias e logradouros públicos municipais, a empregar lâmpadas cujo funcionamento seja com base na utilização de energia solar”. Como se vê, o artigo é copia da ementa, um texto, por sua vez enigmático, e que não traduz a intenção do autor, se é que alcançamos entendê-la corretamente. Não quis dizer o autor que para novos pontos de iluminação nas vias e logradouros públicos municipais deve-se utilizar energia solar como fonte de geração? Ora, não existem lâmpadas específicas cujo “funcionamento seja com base na utilização de energia solar”, há, parece-nos, uma ligeira confusão entre geração de energia e sua transformação em radiação luminosa. A princípio, qualquer lâmpada – incandescente, fluorescente, vapor de sódio, led etc. - pode ser utilizada em um sistema fotovoltaico. O parágrafo único deste artigo, dá, indiretamente, uma idéia do que de fato se quer: “para concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 1º desta lei, [o Poder Público municipal] poderá utilizar equipamentos dotados de células fotovoltaicas para conversão de raios solares em energia elétrica (...)” Talvez o autor conheça outras, mas, até onde pudemos pesquisar, no mercado comercial não há outra forma de converter energia solar em elétrica a não ser com a utilização de placas geradoras fotovoltaicas.

No nosso entendimento, entretanto, o cerne do projeto não está no artigo 1º, mas em seu artigo 2º, que impõe ao Executivo o dever de substituir, progressivamente, todos, repetindo, todos os pontos de iluminação pública existentes no município alimentados por energia elétrica convencional, via concessionária, por pontos alimentados por energia solar. Este importante regramento sequer é mencionado na ementa da proposição.

O artigo 3º, por sua vez, dá à Administração Municipal o prazo máximo de 6 (seis) meses para iniciar a implantação do novo sistema. O artigo 4º estabelece que as despesas da execução dessa lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Seja lá o que isso possa significar, vale lembrar, primeiramente, o óbvio de que não há despesas sem prévio empenho e sem orçamento, e, segundo, mas não menos importante, via de regra não se vinculam despesas por meio de lei. O artigo 5º diz que o Poder Executivo regulamentará a lei e, finalmente, o artigo 6º, como cláusula de vigência.



II – VOTO DO RELATOR

A proposição em comento está repleta de sublimes intenções e, na mesma proporção, maculada por erros, no nosso entendimento, insanáveis. Fosse possível olvidar deslizes na técnica legislativa e expressão de vontade, não se consegue transpor um obstáculo maior, qual seja a constatação de que a troca de sistema de geração não sai de graça. Se não vejamos.

O que propõe concretamente o autor é o uso postes com sistemas fotovoltaicos em toda cidade. Dada a característica da tecnologia, em que há limite de potência por sistema, pode-se, como hipótese inicial, admitir perfeitamente que na prática teríamos para cada poste um sistema fotovoltaico. Este tipo de solução ou outro semelhante que se venha a utilizar, para efeito de avaliação financeira e argumentação, não traz diferença significativa. Sistemas fotovoltaicos trabalham basicamente com três equipamentos: placa fotovoltaica, sendo as mais disponíveis do mercado as de silício mono ou policristalino; bateria, que transforma energia elétrica em energia química durante o dia e energia química em energia elétrica durante a noite; e controlador de carga, que monitora a carga da bateria, aumentado sua vida útil. Há ainda outros componentes, condicionados a escolhas técnicas específicas, como temporizador, que define padrões e horários de acendimento e inversor de tensão, que alteram a tensão e a freqüência de determinada corrente. Lâmpadas, como dissemos anteriormente, são escolhidas não em função do sistema de geração, mas da luminosidade ou eficiência energética pretendida. Neste caso, elas não agregam custo ao novo sistema.

Todavia, para desventura dos cofres municipais e dos abnegados promotores da sustentabilidade, estudos revelam, de forma categórica, que o uso em larga escala de sistemas fotovoltaicos de geração elétrica são uma opção atualmente inviável economicamente, pois exigem um alto investimento financeiro. A tecnologia do silício praticamente estacionou e a produção de placas fotovoltaicas e outros componentes ainda é cara. Não existe, pelo menos a curto prazo, perspectiva de um breakthrough na energia solar, uma revolução que reduza drasticamente os preços. O uso desta tecnologia está ainda restrito a localidades rurais ou áreas de difícil acesso, para onde a extensão de linhas convencionais de energia não encontra escala que a justifique. Estudos recentes mostram que o custo anual de geração de energia fotovoltaica pode significar até 3 vezes mais que o custo anual do sistema convencional. Isto sem considerar o custo dos serviços de instalação/readaptação e manutenção do sistema. Para termos uma noção mais exata do que isto representa para o Município, no exercício financeiro de 2011 espera-se gastar com iluminação pública, na forma de pagamento à concessionária de distribuição de energia elétrica, quase 113 milhões de Reais. Para efeito de comparação, gastaríamos para manter um parque fotovoltaico, neste mesmo ano, a ser posta em prática a proposta em análise, o valor de quase R$ 340 milhões, ou seja, R$ 227 milhões a mais. Isto é muito. Este valor é mais do que está previsto para investimentos em Saúde para 2011 (R$ 137,7 milhões) ou Educação (R$ 147,9 milhões). Lembrando que estamos tratando de custos anuais, ou seja, custos diluídos de compra para suprimento e re-suprimento de placas – durabilidade de 20 anos –, baterias – durabilidade de 4 anos - e outros componentes do sistema.

Assim sendo, a despeito de outros óbices sérios referentes a aspectos financeiros e orçamentários relativos ao projeto, nos quais não nos aprofundaremos, e outras possíveis observações técnicas pontuais advindas do uso indiscriminado de placas fotovoltaicas, dado o ferimento de morte citado no parágrafo precedente, não nos é apresentada outra opção se não a de emitir parecer CONTRÁRIO ao Projeto de Lei n.º 620/2010.
Sala da Comissão, 02 de maio de 2011.

Sala da Comissão, 02 de maio de 2011.



Vereador PROFESSOR UÓSTON
Presidente


Vereadora ANDREA GOUVÊA VIEIRA
Vice-Presidente


Informações Básicas
Código20100300620 Protocolo066846
AutorVEREADOR JOAO CABRAL Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/04/2010Despacho05/05/2010

Informações sobre a Tramitação
Data de Início Prazo 08/24/2010 Data de Fim Prazo 09/07/2010


ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de Apreciação Proposição
Nº Objeto Data da Distribuição03/23/2011
RelatorVEREADOR PROF.UOSTON

Parecer
TipoContrário Data da Reunião05/02/2011

Data Public. Parecer 05/04/2011Pág. do DCM da Publicação45/46
Republicação do ParecerPág. do DCM da Republicação
Data Devolução05/03/2011

Observações:


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