Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca girará em torno de ações que possibilitem a ampliação das capturas pesqueiras no Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca permitirá, de forma sustentável, por meio do desenvolvimento de tecnologias para a pesca oceânica de espécies ainda subexplotadas, do ordenamento e recuperação dos estoques pesqueiros no Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º As ações adotadas pelo Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca, entre outras, são:
I – apoio a Projetos Demonstrativos na Atividade da Pesca;
II – fomentar o redirecionamento de parte do esforço de pesca atuante sobre recursos sobreexplotados para recursos alternativos ou em fase inicial de explotação;
III – Organizar cruzeiros de pesca demonstrativos para geração de material de divulgação, por meio de vídeos e cartilhas;
IV – garantir o acesso às tecnologias necessárias para o ingresso nas pescarias alternativas, assegurando a sustentabilidade da atividade;
V – promover a utilização de tecnologias que resultem em melhorias nas condições laborais e de conservação do pescado;
VI - promover a utilização de tecnologias para redução das capturas incidentais;
VII - promover a utilização de tecnologias para redução dos gastos das operações de pesca;
VIII – fomentar o aceso a dados ambientais para o auxílio à pesca, como dados de temperatura superficial do mar (TSM), ventos e correntes marinhas; e
IX – desenvolver projetos de instalação, divulgação e acompanhamento de dispositivos de atração de peixes e incentivar a instalação dos dispositivos pelo setor produtivo.
Art. 5º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal adotará os procedimentos necessários para a implantação e execução do Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca, podendo realizar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, e organizações da sociedade civil.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de abril de 2012.
VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS - PRB