Objeto para Apreciação
Texto do Objeto P/Apreciação:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autores:
Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Educação e Cultura e de Meio Ambiente.
Despacho:
A imprimir as emenda de nºs 1 e 2 ao PLC nº 31/2009, dixando de ser encaminhado às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Educação e Cultura e de Meio Ambiente, por serem de autoria destas próprias Comissões Permanentes.
O inciso I do art. 3º do PLC nº 31, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I - Será de quarenta e dois metros a cota máxima do topo das edificações, não devendo ultrapassar a cimeira da Igreja de São Francisco da Penitência, no Morro de Santo Antônio;
II – (...)”
Sala das Comissões, 24 de abril de 2012
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador ARGEMIRO PIMENTEL
Vice-Presidente
Vereador ROBERTO MONTEIRO
Vogal
ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador RENATO MOURA
Presidente
Vereadora TÂNIA BASTOS
Vice-Presidente
Vereador JOÃO MENDES DE JESUS
Vogal
ASSUNTOS URBANOS
Vereador CHIQUINHO BRAZÃO
Presidente
Vereador JORGE BRAZ
Vice-Presidente
Vereador PROFESSOR UÓSTON
Vogal
EDUCAÇÃO E CULTURA
Vereador PAULO MESSINA
Presidente
Vereador DR. JOÃO RICARDO
Vice-Presidente
Vereador REIMONT
Vogal
MEIO AMBIENTE
Vereador JOÃO CABRAL
Presidente
Vereador ROBERTO MONTEIRO
Vogal
Com o apoio dos Srs. Vereadores Vera Lins, Guaraná, Dr. Jairinho, Patrícia Amorim e Dr. Edison da Creatinina.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda apenas ajusta a redação do inciso I do art. 3º do PLC nº 31, de 2009, aos termos utilizados no parecer do IPHAN constante no processo nº 06/370.320/1983, que limitou a altura máxima da edificação em relação à cota do topo da Igreja tombada.
Face ao exposto, contamos com o apoio dos Senhores Vereadores para a rápida aprovação da presente Emenda.
EMENDA ADITIVA Nº 2
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo no PLC nº 31, de 2009, com a seguinte redação:
“Art. As contrapartidas a que se refere o Parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar serão calculadas proporcionalmente à área acrescida aos empreendimentos, pela aplicação da seguinte fórmula:
C = 0,30 x (A.T.E. projetada – A.T.E. anterior) m2 x VV/m2, sendo:
I – C = Contrapartida a ser paga ao Município;
II – A.T.E.projetada = Área Total Edificável projetada, em metros quadrados, limitada ao calculado com a aplicação da altura máxima permitida nesta Lei Complementar;
III – A.T.E. anterior = Área Total Edificável, em metros quadrados, calculada com a aplicação da altura máxima permitida de acordo com a Legislação anterior;
IV – VV/m2 = Valor de venda do metro quadrado para a nova edificação, apurado para fins de cálculo do valor do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Intervivos, por Ato Oneroso – ITBI.
§ 1º O valor arrecado pela cobrança de contrapartida será depositado em conta específica e destinado somente a obras de infraestrutura, equipamentos públicos, urbanização e à proteção do Patrimônio Cultural, no entorno da área que trata esta Lei Complementar, obedecidas, as diretrizes do art. 2º.
§ 2º Independente do pagamento da contrapartida prevista neste artigo, o Município do Rio de Janeiro poderá exigir o cumprimento de outras intervenções ou medidas mitigadoras do impacto causado à proteção do Patrimônio Cultural no entorno e de sua ambiência”.
Sala das Comissões, 24 de abril de 2012.
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador ARGEMIRO PIMENTEL
Vice-Presidente
Vereador ROBERTO MONTEIRO
Vogal
ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador RENATO MOURA
Presidente
Vereadora TÂNIA BASTOS
Vice-Presidente
Vereador JOÃO MENDES DE JESUS
Vogal
ASSUNTOS URBANOS
Vereador CHIQUINHO BRAZÃO
Presidente
Vereador JORGE BRAZ
Vice-Presidente
Vereador PROFESSOR UÓSTON
Vogal
EDUCAÇÃO E CULTURA
Vereador PAULO MESSINA
Presidente
Vereador DR. JOÃO RICARDO
Vice-Presidente
Vereador REIMONT
Vogal
MEIO AMBIENTE
Vereador JOÃO CABRAL
Presidente
Vereador ROBERTO MONTEIRO
Vogal
Com o apoio dos Srs. Vereadores Vera Lins, Guaraná, Dr. Jairinho, Patrícia Amorim e Dr. Edison da Creatinina.
JUSTIFICATIVA
Torna-se necessária a estipulação, no texto do PLC sob análise, das contrapartidas para aplicação dos parâmetros nele estabelecidos.
Além disso, o cálculo proposto para contrapartida deve ser proporcional ao acréscimo de área permitido com o aumento de gabarito, uma vez que não há alteração do Índice de Aproveitamento de Terreno – IAT previsto para o lote.
Destacamos que a Área Total de Edificável – ATE máxima permitida pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994, não consegue ser realizada em sua totalidade, devido às condições de relevo, do terreno, independente do gabarito adotado. Desta forma, vai importar no cálculo da valorização obtida com a alteração de parâmetros proposta a diferença de potencial viável de ser executado no terreno, ou seja, a variação da ATE possível de ser executada.
Face ao exposto, contamos com o apoio dos Senhores Vereadores para a rápida aprovação da presente Emenda.
Informações Básicas
Código
20090200031
Protocolo
Autor
Poder Executivo
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
02/17/2009
Despacho
02/17/2009
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
04/25/2012
Objeto de Apreciação
Emenda
Nº Objeto
1 e 2
Data Sessão
04/24/2012
Tipo de Objeto
Autor
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
Data da Publicação
04/25/2012
Pág. do DCM da Publicação
14/15
Observações:
Atalho para outros documentos