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Informação nº 1345/2012 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 1367/2012, que “Institui o Sistema Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Município do Rio de Janeiro.”
Autor: Vereador João Mendes de Jesus.
Com base nas atribuições conferidas pelo art. 233, § 1º do Regimento Interno, informamos que:
1 – Similaridade
A Diretoria de Comissões comunica que após pesquisa em seu banco de dados constatou a existência dos seguintes projetos similares:
1.1 – PLC 66/2011, de autoria do Poder Executivo (Mens. Nº 162/2011), que “Cria e delimita a Área de Especial Interesse Funcional da Cidade Universitária e dá outras providências.” Sancionado.
1.2 – PL 287/2005, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar novos ranchos de pesca na Colônia de Pescadores do Canto do Grumari, na praia de Grumari, na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”
1.3 – PL 863/1984, de autoria do Vereador Sidney Domingues, que “Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a SUDEPE (Superintendência de Desenvolvimento da Pesca) para implantação de projeto de piscicultura no Município do Rio de Janeiro.” Sancionada.
1.4 – PL 1231/2011, de autoria do Vereador Israel Atleta, que “Dispõe sobre o aproveitamento, para hortas comunitárias, nos termos da Lei Municipal nº 647/84, dos terrenos que menciona, em atendimento ao Art. 299-VI da Lei Orgânica do Município e ao Art. 254, I do Plano Diretor.”
1.5 – PL 1314/1985, de autoria do Vereador Osvaldo Luiz, que “Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE. Sancionada.
2 – Parte Formal
Quando da redação final, cabe adequar a ementa ao que dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, em sua redação atual.
3 – Adequação Constitucional e Legal
3.1 – Quanto à iniciativa:
“Art. 71 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
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II- Disponham sobre:
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b) Criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional;
c) Concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;”
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LOM (grifo nosso)
Entendimento válido enquanto em vigor a medida liminar que suspendeu parcialmente os efeitos da Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2011.
3.2 – Quanto à competência:
“Art. 30 – Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
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IV – Dispor sobre:
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g) Criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
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m) concessão de incentivos as atividades..........................de piscicultura, pesca,.................;”
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LOM
“Art. 44 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
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IX - Criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do município, observando o disposto no art. 107, inciso VI, Alínea a);”
......................................................................................................................................... (N.R)
O inciso IX do Art. 44, acima transcrito, apresenta nova redação por força da emenda à Lei Orgânica nº 23/2011.
Finalmente, cabe tomar conhecimento do que rezam os artigos 308, 309 e 310, todos da Lei Orgânica.
É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2012.
Antonio Carlos Gonçalves Silva
Técnico Legislativo
Matr. 10/803.402-7
Claudio Sergio Saldanha Marinho
Técnico Legislativo.
Matr. 10/800.795-7
Responsável pelo Expediente
ACGS/ddm