Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º No município do Rio de Janeiro fica obrigatória nos prédios residenciais, comerciais e condomínios residenciais multifamiliares acima de três pavimentos a fixação permanente de uma cópia da planta baixa das áreas comuns em cada andar em local visível, com o objetivo de facilitar a ação dos órgãos competentes quando necessário.
Art. 2º As cópias terão o formato de 0,20x0,30 que constarão:
I - saída de emergência;
II - posição dos extintores de incêndio CO2, H2O;
III - posição do hidrante de água;
IV - destacando entrada e saída.
Art. 3º Os prédios e condomínios residenciais e comerciais terão a partir da publicação desta lei cento e vinte dias para apresentar a planta baixa de cada andar, em local visível.
Parágrafo único: O descumprimento dos prazos neste artigo implicará em multa a ser fixada e aplicada pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, ouvindo os órgãos competentes, possibilitando sua plena aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,14 de maio de 2012.
Vereador Jorge Pereira
Presidente
Vereador Argemiro Pimentel
Vice-Presidente