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Informação nº 68/2012 - PLC
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 81/2012, que “Dispõe sobre o uso permitido na área que especifica.”
Autor: Vereador Carlo Caiado.
Com base nas atribuições conferidas pelo art. 233, § 1º do Regimento Interno, informamos que:
1 – Similaridade
A Diretoria de Comissões comunica que, após pesquisa em seu banco de dados, constatou a existência do seguinte projeto similar:
1.1- PL 520/09, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Tomba, por interesse histórico e cultural, o quartel do 23º Batalhão da Polícia Militar, localizado na Avenida Bartolomeu Mitre nº 905, no Leblon, e dá outras providências.”. Em tramitação.
2 – Parte Formal
Quando da redação final cabe adequar a ementa ao que dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, em sua redação atual.
3 – Adequação Constitucional e Legal
3.1 – Quanto à iniciativa:
“Art. 69 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica”.
LOM (grifo nosso)
3.2 – Quanto à competência
“Art. 30 – Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
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IV – dispor sobre:
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i) aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens móveis, imóveis e semoventes;
c) utilização dos bens públicos de uso comum para a realização de obras de qualquer natureza;
d) utilização de bens imóveis de uso comum do povo; .........................................................................................................................
LOM
“Art. 44 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:”
........................................................................................................................
LOM
Atende à Lei nº 524, de 23 de abril de 1984. Verificar a eventual aplicação do Precedente Regimental nº 27 à proposição em tela.
É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2012.
Antonio Carlos Gonçalves Silva
Técnico-Legislativo
Matr. 10/803.402-7
Claudio Sergio Saldanha Marinho
Técnico-Legislativo.
Matr. 10/800.795-7
Responsável pelo Expediente
ACGS/ddm