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Da Comissão de Justiça e Redação, à emenda de nº 1 ao Projeto de Lei nº 732/2010, que “Dispõe sobre a simplificação do atendimento público, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e a autorização em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e a “Pesquisa de Satisfação do Usuário de Serviços Públicos” e dá outras providências.”
Autor do Projeto: Vereador: Dr. Jairinho
Autor da Emenda de nº 1: Vereador S. Ferraz
Relator: Vereador Jorge Pereira
(PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 1 )
I – RELATÓRIO
Trata-se da emenda de nº 1,de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz, ao Projeto de Lei nº 732/2010, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre a simplificação do atendimento público, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e a autorização em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e a “Pesquisa de Satisfação do Usuário de Serviços Públicos” e dá outras providências.”
II - VOTO DO RELATOR
A emenda sob análise atende aos requisitos formais definidos no art. 221 Regimento Interno. Opino pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA de nº 1 .
Vereador Jorge Pereira
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 21 de maio de 2012, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Pereira pela CONSTITUCIONALIDADE, da emenda de nº 1, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz ao Projeto de Lei n.º 732/2010, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jairinho.
Sala da Comissão, 21 de maio de 2012.
Vereador Jorge Pereira
Presidente
Vereador Argemiro Pimentel
Vice-Presidente