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Informação nº 1364/2012 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 1386/2012 que “Institui a Comissão Municipal da Verdade, no âmbito do município do Rio de Janeiro”.
Autor: Vereador Reimont
Com base nas atribuições conferidas pelo art. 233, § 1º do Regimento Interno, informamos que:
1 – Similaridade
A Diretoria de Comissões comunica que não há em seu banco de dados registro de proposição similar.
2 – Parte Formal
Quando da redação final cabe adequar a ementa ao que dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, em sua redação atual. Não atende ao disposto no art.194, II do R.I.
3 – Adequação Constitucional e Legal
3.1 – Quanto à iniciativa:
“Art. 71– São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
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II – disponham sobre:
.................................................................................................................
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional;
c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
d) regime jurídico dos servidores municipais;”
.................................................................................................................
LOM (grifo nosso)
Entendimento válido enquanto vigorar a medida liminar que sustou parcialmente, os efeitos da Emenda à Lei Orgânica nº23, de 8 de novembro de 2011.
3.2 – Quanto à competência:
“Art. 30 – Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
.........................................................................................................................
IV – dispor sobre:
.........................................................................................................................
g) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;”
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LOM
“Art. 44 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do município e especialmente sobre:
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IX – criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município, observando o disposto no art. 107, inciso VI, alínea a);”
..........................................................................................................(NR)
LOM
“Art. 107 – Compete privativamente ao Prefeito:
.................................................................................................................
III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
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VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos, ressalvado o disposto no art. 134, § 5º;”
..........................................................................................................(NR)
LOM
Verificar a incidência do Precedente Regimental nº 37 abrigado no art. 194 do Regimento Interno.
É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2012.
Antonio Carlos Gonçalves Silva
Técnico-Legislativo
Matr. 10/803.402-7
Claudio Sergio Saldanha Marinho
Técnico-Legislativo.
Matr. 10/800.795-7
Responsável pelo Expediente