Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Selo da Diversidade Abdias do Nascimento, a ser conferido a organizações públicas, privadas e da sociedade civil que desenvolvam ou se comprometam a desenvolver programas, projetos e ações de promoção e valorização da diversidade em seus ambientes e em suas áreas de atuação.
Art. 2º - Institui o Selo da Diversidade Sexual, de Raça, Etnia, Gênero e Idade no mercado de trabalho como instrumento de fomento à superação da discriminação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de novembro de 2012
Vereador VLEONEL BRIZOLA NETO - PDT
Vice Presidente da CMRJ