Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)

Informação nº 1556/2012 – PL

Ref.: Projeto de Lei nº 1579/2012, que “Institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Selo da Diversidade Abdias do Nascimento”.

Autor: Vereador Leonel Brizola Neto.

Com base nas atribuições conferidas pelo art. 233, §1º do Regimento Interno, informamos que:

1 – Similaridade.

A Diretoria de Comissões comunica que não há em seu ementário registro de proposição similar.

2 - Parte Formal.

Quando da redação final, cabe adequar a ementa ao que dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, em sua redação atual.
Os artigos 1º e 2º e 3º da proposição sob exame devem se adequar ao que dispõe o inciso V, do art. 9º, da Lei Complementar 48, acima citada. Finalmente, deve-se observar a regra contida no art. 10,II, a) e III,b), da Lei Complementar nº 48/2000.

3 - Adequação Constitucional e Legal.

3.1 - Quanto à Iniciativa:

“Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
...........................................................................................
II - disponham sobre:
............................................................................................
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional;
c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;”
............................................................................................
LOM.

Entendimento válido enquanto durar a Medida Liminar que suspendeu parcialmente a eficácia da Emenda à Lei Orgânica nº 23/11.

3.2 - Quanto à Competência:

“Art. 30 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
.........................................................................................
IV - dispor sobre:
..........................................................................................
g) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;”
..........................................................................................
LOM.

“Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
............................................................................................ IX- criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea a;”
...........................................................................................
LOM.

“Art. 5º - Através da lei e dos demais atos de seus órgãos, o Município buscará assegurar imediata e plena efetividade dos direitos e franquias individuais e coletivos sancionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil.
§ 1º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade física, mental ou sensorial, ou qualquer particularidade, condição social ou, ainda, por ter cumprido pena (...).”
........................................................................................... ...
LOM. (Grifo nosso).

“Art. 11 - O Município criará formas de incentivo específicos, nos termos da lei, às empresas que apresentem políticas e ações de valorização social da mulher.”
LOM. (Grifo nosso).

“Art. 12 - O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso (...) primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
LOM.

É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2012.



Antônio Carlos Gonçalves Silva
Técnico Legislativo - matrícula 10/803.402-7



Claudio Sergio Saldanha Marinho
Técnico Legislativo - Matrícula 10/800.795-7
Substituto Eventual
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativo

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20120301579 Protocolo000339
AutorVEREADOR LEONEL BRIZOLA NETO Regime de TramitaçãoOrdinária

Ementa INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O SELO DA DIVERSIDADE ABDIAS DO NASCIMENTO

Datas
Entrada 11/29/2012
    Despacho
11/29/2012

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/10/2012 Data do Retorno12/13/2012
Número do Informativo1556 Ano do Informativo2012
Data da Publicação12/19/2012 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoAntônio Carlos Gonçalves da SilvaResponsável p/ExpedienteCláudio Sérgio Saldanha Marinho



Atalho para outros documentos