PROJETO DE LEI837/2011
Autor(es): VEREADOR MARCELO ARAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


JUSTIFICATIVA


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA

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LEI N.º 3.167* DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 Autor: Poder Executivo

CAPÍTULO I

DO CUMPRIMENTO DAS GRATUIDADES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º . Fica assegurado o pleno exercício do direito às gratuidades previstas no artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, tornando-se de fato obrigatórias para as transportadoras somente nos ônibus convencionais com duas portas, de modo a impedir as práticas abusivas.

Art. 2º . Para o adequado cumprimento do disposto pelo artigo antecedente, fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus convencionais com duas portas, operantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros deste Município, os quais, dentre outros requisitos, deverão ser dotados de catracas com validadores eletrônicos, que observarão, na sua implantação, funcionamento e outros elementos, coordenados entre si, as regras contidas nesta Lei.

Art. 3° . Sem prejuízo do disposto no art. 1°, fica garantido para os beneficiários de gratuidade, até três vagas por viagem simultaneamente nos microônibus sem ar condicionado, excluídos os ônibus e microônibus com ar condicionado e os de tipo rodoviário Tarifa A.

Art. 4° . O Sistema de Bilhetagem Eletrônica poderá ser implantado em todos os tipos de ônibus.

Art. 5º . Constituem objetivos básicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica a segurança e a rapidez dos serviços.

Art. 6º . Além dos objetivos a que se refere o artigo anterior, o sistema instituído mediante esta Lei tem por fim possibilitar a utilização de cartão eletrônico, como instrumento do Vale-Transporte, previsto na legislação federal.

Art. 7°. A sistemática de operacionalidade do modelo de Bilhetagem Eletrônica será aberta tecnologicamente, garantindo a possibilidade de integração tarifária com os modais ferroviário, metroviário e aquaviário.

Art. 8º . As empresas transportadoras serão responsáveis pela implantação e pelo gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instituído por esta Lei.

Art. 9° . O gerenciamento da Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, independentemente do que dispõe o artigo anterior, será de responsabilidade do representante dos operadores.

Art. 10 . O Poder Público Municipal terá acesso:

I - às informações processadas pela Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica; e

II - VETADO.

Art. 11 . A implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá ser iniciada em até trezentos e sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.


SEÇÃO II

DO CARTÃO ELETRÔNICO


Art. 12 . Os usuários beneficiários das gratuidades previstas no artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especificadamente, os maiores de sessenta e cinco anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, deficientes físicos, portadores de doenças crônicas e de deficiência mental que necessitam de tratamento continuado e seu respectivo acompanhante, deverão apresentar cartão emitido pela entidade representativa das transportadoras, com mínimo de sessenta passagens mensais, previamente aprovado pelo Poder Concedente Municipal.

Parágrafo único: VETADO.

Art. 13 . O cobrador continuará prestando serviços, conforme o regime contratual hoje vigente, garantindo a eficiência do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus convencionais dotados de duas portas.

Art. 14 . O Vale-Transporte será emitido sob a forma de cartão eletrônico, possibilitando a sua utilização em outros tipos de serviços prestados pelas empresas de ônibus do Município.


CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15 . Os beneficiários de gratuidade não serão onerados com os custos decorrentes da emissão dos cartões eletrônicos.

§ 1º . As empresas transportadoras serão responsáveis pela divulgação dos locais de entrega dos cartões aos titulares do benefício, ou a pessoa devidamente credenciada.

§ 2º . Excluídos estão da regra contida no caput deste dispositivo o extravio, perda ou qualquer outro evento, arcando, neste caso, o beneficiário da gratuidade, com o custo da emissão da segunda via do cartão.

Art. 16 . O ingresso desses beneficiários nos veículos dar-se-á da mesma forma que o do usuário pagante, salvante os portadores de deficiência física, com reconhecida dificuldade de locomoção, que se utilizem de cadeira de rodas.


SEÇÃO II

DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICO-MOTORA COM RECONHECIDA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO


Art. 17 . Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente a pessoa portadora de pelo menos uma das seguintes condições:

I – deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – deficiência auditiva - perda total das possibilidades auditivas sonoras, ou parcial, acima de cinqüenta e seis decibéis;

III – deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV – deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

V – associação de duas ou mais deficiências;

VI – pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos.

Art. 18 . VETADO.

Art. 19 . Esses serviços serão acompanhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que se responsabilizará pelas triagens dos usuários a serem beneficiados.

Parágrafo único: Fica assegurada a participação de representação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência na triagem e no acompanhamento dos serviços.

Art. 20 . O Poder Concedente instituirá um Serviço com Hora Certa para melhor atender essas pessoas.

Parágrafo único – Considera-se Serviço com Hora Certa, para efeito de cumprimento desta Lei, o estabelecimento antecipado de horários fixos de partida dos terminais e passagens estimada de veículos, devidamente identificados nos pontos de parada, ou ao longo dos itinerários previamente estabelecidos pelo Poder Concedente Municipal.


SEÇÃO III

DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS


Art. 21 . Objetivando assegurar a assiduidade dos alunos uniformizados da Rede Pública de Ensino de primeiro e segundo graus nas salas de aula, nos dias e horários das aulas, o cartão eletrônico será emitido de acordo com os dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro e pelas Escolas Federais em que haja alunos de segundo grau no seu corpo discente, às quais competirá indicar o nome, qualificação e respectivos itinerários desses beneficiários à entidade representativa das empresas, que confeccionará e remeterá os cartões eletrônicos.

Art. 22 . Ficam os beneficiários da gratuidade concedida por lei adstritos ao cumprimento das normas que disciplinam esses serviços, inclusive as preconizadas pelo artigo 12 da Lei Complementar n.º 37, de 14 de julho de 1998.

Art. 23 . O cadastramento das pessoas maiores de sessenta e cinco anos será executado pelas Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro, pessoas essas que às referidas Regiões deverão comparecer munidas de documento de identidade ou de outro documento equivalente.

§ 1º . A cópia do cadastro de cada uma dessas pessoas será imediatamente encaminhada à entidade representativa das transportadoras que providenciará o cartão eletrônico.

§ 2º . A confecção e a distribuição do cartão eletrônico não implicarão em qualquer ônus ou encargo direto para o beneficiário da gratuidade, salvante nas hipóteses de segunda via do cartão eletrônico, em decorrência de perda ou extravio.

Art. 24 . O descumprimento de qualquer das regras dispostas na presente Lei pelas empresas permissionárias implicará na imposição das penalidades previstas no Código Disciplinar do Sistema de Transporte por Ônibus do Município do Rio de Janeiro.

Art. 25 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n°s: 2881, de 7 de outubro de 1999 e n° 2910, de 29 de outubro de 1999 e demais disposições em contrário.


LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


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Informações Básicas

Código20110300837AutorVEREADOR MARCELO ARAR
Protocolo070946Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/01/2011Despacho 03/02/2011
Publicação 03/04/2011Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 55 e 56 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


DESANEXADO DO PL 253/2009

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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,
Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 02/03/2011
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
04.:Comissão de Educação e Cultura
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A ENTRADA DE ACOMPANHANTE COM PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE NECESSITAM DE ACOMPANHANTE EM LOCAIS DEDISPÕE SOBRE A ENTRADA DE ACOMPANHANTE COM PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE NECESSITAM DE ACOMPANHANTE EM LOCAIS DESTINADOS À DIVERSÃO, ESPETÁCULOS TEATRAIS, MUSICAIS E CIRCENCES, EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS, ATRAÇÕES OU EVENTOS ESPORTIVOS E ARTÍSTICOS EM GERAL. => 20110300837 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência Comissão de Educação e Cultura Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/04/2011Vereador Marcelo ArarBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº816/201103/23/2011
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => 20110300837 => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 04/18/2011
Blue right arrow Icon Despacho => 20110300837 => Ofício => 6 => Anexação de projeto04/18/2011
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2013 DESANEXAÇÃO de 03/01/2013 => 01/04/2013
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20110300837 => VEREADOR MARCELO ARAR => Deferido03/01/2013
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20110300837 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário04/04/2013
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20110300837 => Proposição => Adiada04/04/2013
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Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20110300837 => Proposição => Adiada10/10/2014
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Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20110300837 => Proposição => Encerrada10/16/2014
Acceptable Icon Votação => 20110300837 => Proposição => Aprovado (a) (s)10/16/2014
Blue right arrow Icon Requerimento de Audiência da Comissão de Justiça e Redação => 20110300837 => VEREADOR MARCELO ARAR => Aprovado10/16/2014
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação10/31/2014Vereador Marcelo Arar
Acceptable Icon Votação => 20110300837 => Redação Final 837-A/2011 => Aprovado (a) (s)11/05/2014
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20110300837 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 11/07/2014Vereador Marcelo Arar
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/07/2014Vereador Marcelo Arar
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20110300837 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 11/26/2014
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20110300837 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto12/12/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110300837 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário03/05/2015
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20110300837 => Veto Total => Encerrada03/05/2015
Blue right arrow Icon Votação => 20110300837 => Veto Total => Rejeitado o Veto03/05/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20110300837 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 03/09/2015Vereador Marcelo Arar
Green right arrow Icon Resultado Final => 20110300837 => Lei 583703/13/2015
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20110300837 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/17/2015






   
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