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Informação nº 811/2011 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 832/2011, que “Dispõe sobre a remoção, guarda, liberação e leilão de veículos recolhidos aos depósitos municipais por infração ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.”
Autor: Vereadora Teresa Bergher
A Assessoria Técnico-Legislativa, cumprindo o disposto no § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1 – A Diretoria de Comissões comunica a tramitação dos seguintes projetos análogos à presente proposição:
a) Arquivados:
1- PL 497/97 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de carcaças de veículos, abandonados em logradouros do município. DCM 197, 17/10/97 (P.10), de autoria do Vereador Fernando William. Ao arquivo – Resolução 584/89 – Ato do Presidente n° 1 ao relatório encaminhado através do ofício DPL n° 37/01 – DCM 004 de 04/01/2001 (P.13).
2- PL 1431/99 – Dispõe sobre a retirada de veículos abalroados dos logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências. DCM 155 de 24/08/99 (P.4), de autoria do Vereador Ely Patrício. Ao arquivo – Resolução 584/89 – Ato do Presidente n° 1 a relatório encaminhado através do ofício DPL n° 37/01 – DCM 004 de 04/01/2001 (P.13).
b) Em tramitação:
1- PL 138/09 – Dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do município, e dá outras providências. DCM 075 de 04/05/2009 (P.27), de autoria do Vereador Roberto Monteiro. Em tramitação.
2 – O projeto preenche os requisitos formais definidos no art. 222, do Regimento Interno. Observar, entretanto, o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, atualizada pela Lei Complementar nº 51 de 28 de agosto de 2001, quando de sua redação final.
Observar o disposto no Precedente Regimental n° 27, 1ª Sessão Legislativa, 7ª Legislatura – DCM de 23/05/2005.
3 – Matéria de interesse municipal, art. 30, I, XIII caput e “d” e XVI da Lei Orgânica do Município, sendo esta Casa competente para legislar sobre a proposição, art. 44, XIV e IX, do mesmo diploma.
A competência privativa do Prefeito tem seu fulcro no art. 107, IV da Lei Orgânica do Município.
Quanto à iniciativa, vide art.71, II “b”, da mencionada legislação.
É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2011.
CRISTIANE SCHUCH PINTO
Técnico-Legislativo
Matr. 10/803.715-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico-Legislativo
Matr. 10/800.795-7
Responsável pelo expediente