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Assessoria Técnico-Legislativa
Informação nº 1069 /2011 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 1090/2011, que “Dispõe sobre instrumentos de vigilância e rastreamento precoce do autismo nas unidades públicas de saúde e educação municipais e dá outras providências.”
Autor: Vereador Paulo Messina
A Assessoria Técnico-Legislativa, cumprindo o disposto no § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu ementário, do seguinte projeto análogo a presente proposição:
PL 903/06, de autoria do Vereador Márcio Pacheco, que “reconhece a pessoa com autismo como portadora de deficiência para fins da fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro”. LEI PROMULGADA nº 4.709/07, com os arts. 2º e 3º declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado.
O projeto de lei em estudo preenche os requisitos formais do art. 222 do Regimento Interno. Todavia, a ementa deve ser adequada ao art. 4º e a indicação dos artigos ao art. 9º, inciso V, todos da Lei Complementar nº 48, de 05 de dezembro de 2000, em sua atual redação.
O assunto é de interesse local, portanto de competência municipal, cabendo a iniciativa da proposição a qualquer membro desta Casa, tudo na conformidade dos arts. 30, I, e XXVI da supracitada Lei Orgânica.
O processo legislativo é o previsto nos arts. 44, 67, III, e 69, da supracitada Lei Orgânica.
É o que nos compete informar.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2011
GILBERTO DE ASSIS UTINGA
Técnico- Legislativo matr. 10/803.021/5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico-Legislativo matr. 10/800.795-7
Responsável pelo Expediente