Parágrafo único. No prédio tombado o uso será permanente e exclusivamente destinado ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará a inscrição deste tombamento no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município, no prazo máximo de quinze dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º Em decorrência do tombamento ficam vedadas quaisquer alterações no projeto original do imóvel.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atalho para outros documentos