OFÍCIO GP nº 351/CMRJ Em 11 de junho de 2015.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 62, de 21 de maio de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1188, de 2015, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Transportes e Trânsito; e Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, o qual “Determina que as licitações, com o objetivo de contratação de transporte escolar, Projeto Ônibus da Liberdade, sejam realizadas na forma presencial”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade material que o macula.
Na repartição constitucional de competência, o constituinte originário estabeleceu a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, conforme previsto no art. 22, inciso XXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Por conseguinte, no que concerne às normas gerais, os demais entes possuem competência para legislar somente quando se tratar de normas específicas e desde que dentro da esfera própria de seus interesses.
Importante ressaltar que a aquisição de transporte escolar se enquadra na definição de bens ou serviços comuns, de modo a incidir os ditames da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a qual instituiu a modalidade de licitação denominada pregão.
E nesse aspecto, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, vigora o Decreto nº 30.538, de 17 de março de 2009, que, ao regulamentar o pregão, estabeleceu, como regra, a realização de licitação através de pregão eletrônico, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, devidamente justificada pela autoridade competente.
Ademais, a realização de pregão eletrônico, como regra, se coaduna, dentre outros, com os princípios da impessoalidade, eficiência e competitividade, bem como representa uma redução de custos e formas mais ágeis de execução dos procedimentos licitatórios com vistas à otimização da gestão de compras.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1188, de 2015, em razão do vício de inconstitucionalidade apontado.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES