OFÍCIO GP nº 240/CMRJ Em 16 de junho de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 147, de 4 de junho de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 313, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Alexandre Isquierdo, o qual “Proíbe o abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, na forma que menciona, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o atingem.
A proposta legislativa visa a proibir, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, com pessoas no interior do veículo. O presente Projeto fixa, inclusive, multa para o caso de descumprimento da norma.
A proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Além disso, o Poder Legislativo, ao dispor no art. 3° sobre a aplicação de multa ao infrator, acaba criando para o Poder Executivo o dever de fiscalizar os postos revendedores de combustíveis localizados no Município acarretando, como consequência lógica, a criação de novas atribuições para a Administração Pública, o que constitui clara violação ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
O dever de fiscalização que o Projeto de Lei cria para o Poder Executivo ensejará, ainda, a necessidade de contratação de pessoal e de criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho, o que certamente geraria aumento de despesa, afrontando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, que também estabelece a iniciativa privativa do Prefeito para as leis que acarretem aumento de despesa pública.
Note-se ainda que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, além de ferir o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 313, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
EDUARDO PAES