Não obstante a nobre e louvável meta da proposta apresentada por essa Egrégia Casa de Leis, esta não poderá obter êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que a acometem.
A proposição em pauta determina que, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, seja vedada a atuação em função típica, bem como a contratação de profissional médico portador de diploma de graduação expedido por universidade estrangeira que não tenha sido revalidado.
Portanto, a aplicação do Projeto interferirá na gestão dos programas municipais, representando uma interferência não autorizada pela Constituição Federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil determina em seu art. 22, inciso I, que é competência da União legislar sobre direito do trabalho. Desta forma, cabe à União legislar sobre os requisitos necessários para o exercício da profissão de médicos em todo o território nacional.
Vislumbra-se, desse modo, violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Destarte, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 430, de 2013, por causa dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
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