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Informação nº 29/2013 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 30/2013 (Mensagem nº 19/2013), que “Institui Código Ambiental da Cidade do Rio de Janeiro”.
Autoria: Poder Executivo.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PLC 94/12, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município e sobre a criação da Zona de Preservação Paisagística e Ambiental – ZPPA-1 da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
PLC 8/13, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Trata das regras relacionadas à paisagem urbana do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
PL 175/09, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Implementa o Sistema Municipal de Unidade de Conservação no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2. Sancionados:
PLC 13/93, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos, que “Proíbe a construção residencial ou comercial na orla marítima com gabarito capaz de projetar sombra sobre o areal e/ou calçadão”. LEI COMPLEMENTAR 47/00.
PLC 55/07, de autoria do Vereador Vereador Eliomar Coelho, que “Dispõe sobre as regras para o descomissionamento de atividades poluidoras e a aprovação de parcelamento de solo, edificação ou instalação de atividades em imóveis contaminados por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública”. LEI COMPLEMENTAR 90/08.
PL 704/84, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos, que “Declara "Non Aedificandi" as áreas que menciona e dá outras providências. LEI 1.242/88.
PL 586/94, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 142/94), que “Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC e dá outras providências”. LEI 2.138/94.
PL 1755/99, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº270/99), que “Atribui competência ao Quadro Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para o exercício da fiscalização ambiental e autuação”. LEI 2.989/00.
PL 263/09, de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “Institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, dispõe sobre o estabelecimento de metas de redução de emissões antrópicas de gases de efeito estufa para o Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. LEI 5.248/11.
1.3. Promulgados:
PL 355-A/05, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. LEI 4.731/08
PL 582-A/05, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Proíbe o plantio de espécies arbóreas e arbustivas nos cruzamentos, retornos, bifurcações, entroncamentos e rotatórias do Município do Rio de Janeiro”. LEI 4.664/07
PL 1290/07, de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. LEI 4.969/08
PL 1322/07, de autoria dos Vereadores Aspásia Camargo, Jorge Felippe, Andréa Gouvêa Vieira, Lucinha, Argemiro Pimentel, Dr. Carlos Eduardo, Rubens Andrade, Teresa Bergher e Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências”. LEI 4.791/08
1.4. Observações:
(a) As Leis Complementares nºs 47/00 e 90/08, e as Leis Ordinárias nºs 1.242/88, 2.138/94, 2.989/00, 3.402/02, 4.664/07 e 4.731/08 são objeto de revogação pelo presente projeto, como consta do respectivo art. 83 e seu Anexo II, em decorrência do art. 12 da Lei Complementar nº 48/00, atualizado pela Lei Complementar nº 51/01.
(b) A Lei nº 4.791/08 está contemplada no art. 81 deste projeto, como relevante às ações do Poder Público quanto ao meio ambiente.
(c) Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em face dos termos dos PLCs 94/12 e 8/13, bem como do PL 175/09, visando eventuais adequações, considerando a amplitude da matéria do presente projeto, mesmo observando-se a hierarquia das normas.
(d) Convém verificar, também considerando a amplitude da matéria do presente projeto, a conveniência de adequação de suas abordagens específicas previstas caput e incisos dos art. 79 e 80, quanto aos dispositivos da Lei 4.969/08, no que tange a resíduos sólidos, até para os fins do art. 81 deste projeto.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei:
Art. 10, I, para (i) ajustar o texto do art. 81, mencionando as leis ou parte dessas; e, (ii) constar que a Lei Complementar Municipal nº 48, de 5 de dezembro de 2000 foi alterada pela Lei Complementar Municipal nº 51, de 28 de agosto de 2001, adequando a norma ao respectivo art. 8º .
A proposição observa os arts. 12 e 12A com seus dispositivos da Lei Complementar nº 48/00, atualizado pela Lei Complementar nº 51/01, que dispõe a respeito da reunião de leis.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XLI em consonância com os arts. 463 a 471, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo decorre do previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, c/c art. 327, V, da Lei Complementar nº 101/11.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II c/c art. 70 caput da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 6 de junho de 2013.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa