Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 531/2013 - PL
Projeto de Lei nº 532/2013, que “Cria parque municipal na Cidade do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Marcelino D'Almeida
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Sancionada:
PL 986/06, de autoria do Poder Executivo (Mensagem 83/06), que “Altera a classificação do Parque Natural Municipal Fazenda do Viegas para Parque Urbano Fazenda do Viegas e dá outras providências”. LEI 4.552/07
1.2. Promulgada:
PL 1236/07, de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “Dispõe sobre a utilização específica da Área 3, das instalações da antiga Fábrica de Cartuchos do Exército, na AP 5.1, Realengo, e dá outras providências”. LEI Nº 4.804/08
1.3. Observação:
Convém verificar a aplicação da Lei Municipal nº 524/84 em seu art. 1º e respectivo § 2º, no intuito de esclarecer eventual congruência da área pretendida e a área objeto da Lei nº 4804/08, para fins de adequação e/ou complemento, se for o caso, considerando que ambas proposições mencionam Área de Planejamento - AP 5.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei Complementar:
Art. 4º, quanto à grafia da ementa
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XIX, h, em consonância com os arts. 462, III e 463, IX, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 25 de novembro de 2013.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa