Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro - RIOSAÚDE, com patrimônio próprio, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, de duração indeterminada e com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A Empresa reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto Social e pelas demais normas de direito aplicáveis.
Art. 2º A RIOSAÚDE terá por objeto social:
I – executar e prestar serviços de saúde;
II – gerir e prestar serviços de engenharia clínica, manutenção predial de unidades de saúde e demais serviços de apoio à saúde, incluindo desenvolvimento, suporte e execução de sistemas informatizados em prestação de serviços de saúde;
III – oferecer serviços de capacitação e treinamento na área de saúde em nível médio, graduação ou pós-graduação;
IV – desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de evolução tecnológica e incorporação de novas tecnologias e soluções de prestação de serviço na área de saúde;
V – celebrar contratos, convênios ou termos de parceria com vistas à realização de suas atividades;
VI – exercer outras atividades inerentes ao seu objeto social, nos termos de seu Estatuto Social.
§ 1º Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, poderá a RIOSAÚDE celebrar contratos de direito público ou convênios com o Município do Rio de Janeiro, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar à RIOSAÚDE a gestão de unidades de saúde vinculadas à SMS.
§ 3º No desenvolvimento de suas atividades, a RIOSAÚDE observará as diretrizes e supervisão administrativa da SMS e os princípios da Administração Pública.
Art. 3º A RIOSAÚDE não poderá instituir qualquer tipo de cobrança ao público usuário pela prestação de serviços de saúde, garantido o acesso integral, universal e igualitário aos serviços de saúde.
Parágrafo único. É assegurado à RIOSAÚDE o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Complementar.
Art. 4º A Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro não poderá transferir recursos a outras entidades ou empregar recursos para o desenvolvimento de atividades não compatíveis com as finalidades definidas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º A RIOSAÚDE terá seu capital social integralmente subscrito e integralizado pelo Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Município, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 6º Constituirão recursos da RIOSAÚDE:
I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II – receitas resultantes das prestações de serviços que constitua objeto social da Empresa;
III – produto de operações de crédito, financiamentos ou repasses;
IV – receitas patrimoniais;
V – doações e subvenções;
VI – recursos provenientes de outras fontes.
Art. 7º Os orçamentos, programação financeira e demonstrativos contábeis da RIOSAÚDE obedecerão às normas instituídas em Lei para a Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outros demonstrativos técnicos específicos que se façam necessários ao gerenciamento da Empresa.
Art. 8º A Empresa contará com os seguintes órgãos:
I – nas instâncias consultiva e deliberativa, com o Conselho de Administração;
II – na instância executiva, com sua Diretoria; e
III – na instância de controle, com seu Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O estatuto social definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos neste artigo.
Art. 9º O regime de pessoal permanente da RIOSAÚDE será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§1º A RIOSAÚDE organizará seu quadro de pessoal mediante plano de cargos, carreira e salários, conforme regulamento específico.
§2º Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, fica vedada a acumulação de emprego na Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro com emprego ou cargo público na Administração Direta e Indireta dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União.
Art. 10. A RIOSAÚDE estará sujeita à fiscalização do sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
. LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. |
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Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras a que alude o art. 1o os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1o O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, ou ao SUS, nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CNSP, cujos valores não serão inferiores aos praticados pelo SUS e não superiores aos praticados pelos planos e seguros.
§ 2o Para a efetivação do ressarcimento, a entidade prestadora ou o SUS, por intermédio do Ministério da Saúde, conforme o caso, enviará à operadora a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação da fatura, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao Fundo Nacional de Saúde, conforme o caso.
§ 4o O CNSP, ouvida a Câmara de Saúde Suplementar, fixará normas aplicáveis aos processos de glosa dos procedimentos encaminhados conforme previsto no § 2o deste artigo.
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
§ 2o Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o décimo quinto dia após a apresentação da cobrança pela ANS, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
§ 4o O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - multa de mora de dez por cento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5o Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6o O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 7o A ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 7o A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
§ 8o Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 9o Os valores a que se referem os §§ 3o e 6o deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
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DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. |
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Capítulo VII - Da Administração Pública
Seção I - Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais desaúde, com profissões regulamentadas;
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